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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria
Pública em favor de DIEGO SANTOS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Amazonas, proferido no HC n. 4007489-03.2021.8.04.0000.
Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante pela suposta
prática do crime previsto no art. 155, §1º e §4º, incisos I e II, do Código Penal. O Juízo de
primeiro grau entendeu ser o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Contra essa decisão, a defesa impetrou o writ originário, a ordem almejada,
contudo, foi denegada. Eis a ementa (e-STJ fl.11):
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – VIOLAÇÃO DOART. 46 DO
CPP E APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020DO CNJ –
ARGUMENTOS NÃO FORMULADOS NA ORIGEM – RISCO DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – PRISÃO
PREVENTIVA – LEGALIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA NO ART.
312 DO CPP – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS –
INSUFICIÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS –
INAPLICABILIDADE – AFERIÇÃO ANTECIPADA DA EVENTUAL PENA
QUE PODERÁ SER APLICADA AO PACIENTE – IMPOSSIBILIDADE –
ANÁLISE QUE SE MOSTRA PREMATURA – ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A ausência de formulação de pedido, no juízo de origem, relativo à alegada
violação ao artigo 46 do CPP e de que o caso estaria abarcado pela
Recomendação n. 62/2020 do CNJ impede a apreciação diretamente no
segundo grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância.
2. In casu, ao analisar os fundamentos que ensejaram a imposição e a
manutenção da prisão preventiva, é de se notar que a autoridade impetrada,
convencida da materialidade do crime e da presença de indícios suficientes de
autoria, embasou o édito constritivo na garantia da ordem pública, invocando
a necessidade de acautelar o meio social, diante do modus operandi do
agente e o fundado risco de reiteração delitiva.
3. Não há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar quando a decisão
que lhe ampara encontra-se fundamentada, a partir de elementos concretos,
nos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, ainda que o paciente possua
condições pessoais favoráveis.
4. Em virtude do fundado risco de reiteração delitiva entende-se pela
impossibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas
cautelares, porquanto nenhuma das medidas arroladas no artigo 319 do CPP
se mostra suficiente e eficaz para o caso, apresentando-se a prisão, como
medida necessária.
5. Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ, se mostra prematura a
discussão relativa à suposta desproporcionalidade da prisão cautelar imposta
neste momento em cotejo com uma futura e eventual condenação criminal,
pois não há como antecipar qual regime prisional poderá ser aplicado, o que
impede tal análise neste momento.6. Habeas corpus parcialmente conhecido
e, nessa extensão, denegado.
Na presente oportunidade, o impetrante alega falta de fundamentação idônea
para o decreto constritivo do paciente.
Destaca que o objeto furtado foi uma televisão já recuperada, e a decisão
combatida aponta de forma genérica eventual gravidade da conduta e risco de reiteração
não havendo indicação concreta de elementos que justifiquem a imposição da gravosa
medida de segregação.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade
provisória ao paciente.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe
22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016,
DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica"
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de
regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão
do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário,
consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso
adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso
especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada
é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS,
Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015;
HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.
No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a
existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
–, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado
não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014;
RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma,
julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n.
503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019,
DJe 19/12/2019).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como
aduz a inicial.
Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao
cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.
No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do
trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em
fundamentação concreta, não em meras conjecturas.
Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão
provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso
senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente
(Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das
decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso
IX).
No caso, como se vê, a segregação cautelar foi decretada pelo juiz de primeiro
grau e ratificada pelo Tribunal estadual, sobremaneira ante ante as circunstâncias do caso
concreto considerando o efetivo risco de reiteração delitiva, visto que constam "ao
menos 10 (dez) ações penais em curso, em que o paciente figura como acusado da
prática dos delitos de furto simples e qualificado e roubo" (e-STJ fl. 16).
De fato, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos
registros de crimes anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da
ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da
prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a
periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n.
150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
13/4/2018, DJe 25/4/2018).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente
ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou
mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia
delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019,
DJe 12/3/2019).
No mesmo sentido, os seguintes julgados:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CÁRCERE
PRIVADO E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do
Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em
que consiste o periculum libertatis.
2. A prisão preventiva está corretamente fundamentada no art. 313, inciso III,
do Código de Processo Penal, pois o recorrente teve a custódia cautelar
decretada após agredir sua companheira e privá-la de liberdade em contexto
de violência doméstica.
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente tiver
maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou
mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
4. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o
recorrente responde a outras ações penais por violência doméstica,
evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a
segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito,
indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para
acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Recurso desprovido (RHC 120.123/RS, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe
19/12/2019).
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE SOCIAL
EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
MAUS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA
PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica
a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma
fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal -
CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art.
319 do CPP. Na hipótese dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos
autos, restando demonstrada a elevada periculosidade social do recorrente,
evidenciada pelo modus operandi do delito - foi constatada extrema
violência física e psicológica contra sua companheira -, bem como, pelo fato
de possuir condenações transitadas em julgado por furto qualificado e pela
mesma espécie de crime, o que demonstra risco de reiteração delitiva. Nesse
contexto, forçoso concluir que a prisão processual está fundamentada na
necessidade de garantia da
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