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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO DA
COSTA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de
São José do Rio Preto (SP) – Processo n. 0000825-86.2018.8.26.0559.
O paciente encontra-se preso preventivamente, desde 26/10/2020, por suposta prática dos
delitos descritos nos arts. 14, caput, e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do
Código Penal.
O decreto prisional fundou-se na apreensão de 5 armas de uso restrito, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, e de 1.250 munições calibre .22.
A defesa alega que na classificação do delito deve ser retirada a natureza de crime hediondo,
pois o entendimento desta Corte de Justiça é no seguinte sentido: "da natureza não hedionda do porte ou
posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação
raspado, suprimido ou adulterado" (fl. 16).
Assevera que a segregação cautelar perdura mais de 1 ano e 4 meses, sem que tenha ocorrido
o encerramento da instrução processual, configurando excesso de prazo (fls. 17-18).
Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-
se o alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
Aponta-se como ato coator a prisão preventiva decretada em 26/10/2020 pelo Juiz 5ª Vara
Criminal da Comarca de São José do Rio Preto (SP). Ademais, não há notícia de que houve análise do
pedido objeto do presente writ pelo Tribunal de origem, razão pela qual é inviável sua apreciação pelo
STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
Dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça
processar e julgar habeas corpus quando o ato coator for tribunal sujeito a sua jurisdição, hipótese que
não é a dos autos. O pedido também não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência
originária desta Corte.
Ante o exposto, c om fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o
presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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