Informações do processo 2022/0031418-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721827
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 66 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BENEDITO
JOAO DA SILVA , contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO .

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso, em flagrante, em 19/10/2020, pela
suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. A custódia foi
posteriormente convertida em preventiva e sobreveio, em 19/07/2021, pronúncia em desfavor do
acusado.

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja liminar foi
indeferida nos termos da decisão de fls. 17-19 (e-STJ).

Neste writ, a defesa alega, em suma, que há excesso de prazo na formação da culpa,
visto que o paciente se encontra segregado há mais de um ano e três meses, aguardando data para
designação da sessão plenária do Júri.

Assevera que não houve a revisão da prisão cautelar a cada 90 dias, consoante o
disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP.

Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia
a liberdade provisória ainda que mediante a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus
contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia
da decisão impugnada (Súmula 691/STF).

Sobre o tema, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT INDEFERIDO
LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. INCIDÊNCIA. REQUISITOS DA
PREVENTIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não cabe habeas corpus contra o indeferimento de medida liminar impetrada na
origem, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou de teratologia da decisão
impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula n. 691 do STF).

2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos
quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da
medida extrema, nos termos dos arts.

312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC 684.126/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU LIMINAR NO
MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE E DE TERATOLOGIA.

1. É incabível habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar em outro writ
ajuizado em Tribunal de segunda instância, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou
de teratologia, o que, na espécie, não ocorreu.

2. Na hipótese, o dito constrangimento ilegal não é perceptível, de plano, à vista dos
fundamentos lançados pelo Juízo processante a fim de justificar a decretação da
custódia, em especial a evasão do réu do distrito da culpa. Quanto ao dito excesso de
prazo, ao que tudo indica, aplicável ao caso a Súmula 52/STJ.

3. Sem o julgamento do mérito da impetração na origem, é inviável a pretendida
supressão de instância.

4. Agravo regimental improvido."

(AgRg no HC 682.022/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão
impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que se
encontra assim motivada:

"[...] Conforme entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, a liminar,
na via eleita, não tem previsão legal; cuida-se de criação da jurisprudência para casos
em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de
forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a
acompanham.

No caso, saliento que o constrangimento ilegal decorrente do excesso injustificado de
prazo para o deslinde da ação penal não se afigura mediante simples soma aritmética
dos prazos processuais, fazendo-se imperativa a análise de cada caso específico com
base no princípio da razoabilidade para, diante das peculiaridades, visualizar se a
instrução tramita com morosidade ou não.

Desse modo, entendo que a constatação concreta da propalada coação ilegal
suportada pelo beneficiário, em virtude do excesso de prazo para formação da culpa,
demanda o exame mais acurado do deslinde da ação penal e dos elementos coligidos
aos autos, o que é inviável em sede de cognição sumária, tornando temerário o
deferimento da provisão cautelar pretendida nesta oportunidade.

Nesse contexto, observo, por ora, a existência de pressupostos legais que legitimam a
manutenção da segregação cautelar, motivo pelo qual considero indispensável a
prévia solicitação das informações ao Juízo de origem e a colheita do parecer da
cúpula ministerial, para que, posteriormente, o caso possa ser submetido ao crivo
deste colegiado. Portanto, indefiro a liminar postulada." (e-STJ, fl. 18).

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o
habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7307 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão