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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 703409 (2021/0349348-1) em 08/02/2022 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR ALMEIDA ISSA em que se
aponta como autoridade coatora Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2296894-
88.2021.8.26.0000).
Em primeiro grau, o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime
semiaberto e de 500 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Foi-lhe indeferido o direito de recorrer em liberdade, pois, durante toda a instrução, esteve
preso cautelarmente.
Impetrado writ originário, a ordem foi denegada (fl. 33).
A defesa alega constrangimento ilegal, pois a sentença condenatória vedou ao paciente o
direito de recorrer em liberdade (fl. 5).
Pondera que a decisão não demonstrou a presença dos requisitos autorizadores da prisão
preventiva (fl. 15).
Sustenta que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, tem residência fixa e exerce a
ocupação de comerciante (fl. 31).
Requer a expedição de alvará de soltura em favor do paciente para que possa aguardar o
julgamento do recurso em liberdade. Alternativamente, requer seja concedida a prisão domiciliar.
É o relatório. Decido.
Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou
ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ
considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.
Nos casos em que a pretensão esteja em conformidade ou em contrariedade com súmula ou
jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, a Terceira Seção desta Corte admite o julgamento
monocrático da impetração antes da abertura de vista ao Ministério Público Federal, em atenção aos
princípios da celeridade e da efetividade das decisões judiciais, sem que haja ofensa às prerrogativas
institucionais do parquet ou mesmo nulidade processual (AgRg no HC n. 674.472/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021; AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019).
Sendo essa a hipótese dos autos, passo ao exame do mérito da impetração.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando
evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos
dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).
Confira-se excerto da sentença, que, ao condenar o paciente à pena de 5 anos de reclusão em
regime inicial fechado, considerou presentes os requisitos para manutenção de segregação cautelar
(fl. 44):
Mantenho a prisão preventiva pelos seus próprios fundamentos e o exarado em sede de
afastamento do privilégio, a apontar o risco de reiteração. Recomende-se o réu na prisão.
A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 35-37):
O paciente foi preso em flagrante e permaneceu encarcerado durante toda a instrução criminal.
Sua segregação se encontra reforçada pelo decreto condenatório.
A nobre Autoridade apontada como Coatora muito bem fundamentou a necessidade da
manutenção da prisão cautelar. Por ocasião da sentença, o Juízo a quo consignou: “Mantenho a
prisão preventiva pelos seus próprios fundamentos e o exarado em sede de afastamento do privilegio,
a apontar o risco de reiteração ."(fl. 44).
[...]
Nesse quadro, se no curso da ação penal em primeira instância estava justificada a restrição da
liberdade, mais ainda está ela agora quando contra o condenado pesa uma sentença regularmente
exarada e a determinação de desconto de pena em regime severo de cumprimento.
Em outras palavras, o que de fato se vê neste momento processual é que a custódia funda-se na
existência de um decreto condenatório e na fixação de uma longa pena a ser cumprida no regime
fechado, ambos detalhadamente explanados na sentença de Primeiro Grau.
O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que não há
constrangimento ilegal em negar ao réu o direito de recorrer em liberdade quando remanescerem os
fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, principalmente se, durante toda a instrução criminal,
ficou preso provisoriamente (HC n. 463.428/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
9/4/2019).
Portanto, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a
atuação ex officio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente
habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília, 09de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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