Informações do processo 2022/0032698-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721989
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/02/2022 a 31/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

31/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido
liminar, impetrado em favor de GUILHERME COELHO LIMA, contra v. acórdão
prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Depreende-se dos autos prisão em flagrante, convertida em preventiva, pela
suposta prática dos crimes de furto qualificado tentado, ameaça e associação criminosa.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo, por
meio do qual buscava a revogação do decreto prisional. O eg. Tribunal de origem
denegou a ordem, em v. acórdão assim ementado:

"“Habeas Corpus". Associação Criminosa, furto qualificado
e ameaça. Conversão da prisão em flagrante em preventiva. Decisão
fundamentada, nada infirmando a segregação. Inteligência dos artigos
312 e 313, inciso I, do CPP. Necessidade da medida constritiva para
assegurar a ordem pública, evitando-se risco concreto de novas
transgressões. Inaplicabilidade de medidas cautelares previstas no
artigo 319 do mesmo Estatuto Processual. Constrangimento ilegal não
verificado de plano. Ordem indeferida liminarmente, dispensados
parecer da Procuradoria de Justiça e informações da autor".

Daí o presente mandamus, no qual o impetrante assevera, além da negativa de
autoria, a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência de
fundamentação idônea a justificar a decretação de sua segregação cautelar.

Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva.

A liminar foi indeferida.

As informações foram prestadas.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela
denegação da ordem, em parecer assim ementado:

"Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Associação
criminosa, furto qualifi cado tentado, ameaça (artigos 288-A–caput,
155–§4º–II e IV, §4º- B e §4º-C–II c/c 14–II e 147 do Código Penal). –
Prisão preventiva assente na gravidade concreta da conduta,
evidenciada pelo modus operandi, assim como no risco de reiteração
delitiva. – Promoção pelo não conhecimento do writ; caso conhecido,
pela denegação da ordem".

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração
de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício.

Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do
habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a
garantir a necessária celeridade no seu julgamento. Desta forma, incabível o presente
mandamus , porquanto substitutivo de recurso ordinário.

Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, passa-se ao exame da
insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado
pela concessão da ordem, de ofício.

Cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de
Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente
para " negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em

incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".

Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em
16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema".

A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva
só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem
pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de
Processo Penal.

A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode
ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem
permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n.
93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).

Na hipótese, a r. decisão impugnada está fundamentada nos seguintes termos,
in verbis:

"[...] Pois bem. A prisão encontra-se formalmente em ordem, tendo sido
observadas as regras dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, não se
verificando a ocorrência de qualquer irregularidade. A situação fática narrada
configurou o estado flagrancial do artigo 302, inciso II, III e IV, do Código de Processo
Penal, não sendo o caso de relaxamento. Ainda, eventual excesso da vítima na contenção
do investigado não tem o condão de macular a prisão em comento.

No mais, as cautelares alternativas à prisão do artigo 319, incisos VI e VII,
são inaplicáveis ao presente caso. De fato, a medida do inciso I denota cunho meramente
burocrático, não sendo suficiente para acautelar e as medidas dos incisos II, III, IV, V e
IX são, atualmente, inexequíveis, por falta de estrutura dos órgãos de segurança que lhes
deem efetivo cumprimento.

Também não se está diante da hipótese de concessão de liberdade provisória
ou decretação de prisão domiciliar do artigo 318 do Código de Processo Penal.
Outrossim, inaplicável fiança ao presente caso, posto que presentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva, como a seguir se deixará claro.

Neste sentido, há suficientes indícios da autoria e materialidade delitiva,
diante da apreensão de dispositivos eletrônicos utilizados para a consumação dos
referidos delitos, na posse dos custodiados; dos depoimentos das testemunhas e da
própria vítima, que reconheceu os investigados como autores do delito. Ainda, a despeito
da ausência de violência ou grave ameaça, a conduta dos investigados expõe a todos que
utilizam dos serviços bancários, prestados através dos caixas eletrônicos, a potencial
insegurança, colocando em grave risco a ordem pública, sendo de rigor, portanto, que
crimes como tais, que crescem exponencialmente, sejam coibidos de forma rigorosa.

Vale anotar, outrossim, o registro anterior de envolvimento do investigado
GUILHERME COELHO LIMA (fls.44) em crime assemelhado.

Nesta esteira, a reiteração do investigado Guilherme na prática de crimes
como o narrado neste boletim de ocorrência (fls. 51/54) indica, como bem entendeu a
ilustre autoridade policial, a existência de uma verdadeira associação criminosa,
voltada a prática de furtos, mediante fraude, em terminais de autoatendimento
bancário, sendo de pressupor, ainda, a participação ativa de Rosimeire nesta
associação criminosa, o que, por si só, demonstra sua periculosidade. Neste cenário, o
acordo de não persecução penal não tem cabimento

Nestes termos, de acordo com o artigo 310, inciso II. do Código de Processo
Penal, por estarem presentes os requisitos dos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do
Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº. 12.403/11,
CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE ROSEMEIRE DA SILVA MELLO e DE
GUILHERME COELHO LIMA em PRISÃO PREVENTIVA, pela conduta prevista nos
artigos 155, caput, §4º, incisos II e IV, §4º-B e §4º-C, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II e
artigo 288 - A do Código Penal".

A leitura dos excertos acima transcritos revela que o decreto prisional está
devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a
periculosidade do agente que transita na senda criminosa, uma vez que "Vale anotar,
outrossim, o registro anterior de envolvimento do investigado GUILHERME COELHO
LIMA em crime assemelhado".

Segundo o r. decisum, " a reiteração do investigado Guilherme na prática de
crimes como o narrado neste boletim de ocorrência indica, como bem entendeu a
ilustre autoridade policial, a existência de uma verdadeira associação criminosa,
voltada a prática de furtos, mediante fraude, em terminais de autoatendimento
bancário, sendo de pressupor, ainda, a participação ativa de Rosimeire nesta
associação criminosa, o que, por si só, demonstra sua periculosidade", evidenciando de
maneira inconteste a necessidade da prisão como garantia da ordem pública, ante a sua
periculosidade concreta e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas
tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude
do fundado receio de reiteração delitiva.

Nesse sentido, os seguintes precedentes quanto ao risco de reiteração delitiva:

"HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. PACIENTE
QUE RESPONDE A DUAS OUTRAS AÇÕES PENAIS POR CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM

PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática
constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos
concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI,
LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre
a existência de prova da materialidade do crime e de indícios
suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o
preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto,
irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem
pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei
penal.

2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual
procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e dos princípios da
excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP),
provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282,
incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva
há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a
que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções
estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319
do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do
processo e/ou da sociedade.

3. Na hipótese, o decreto prisional registrou que o Paciente,
ora processado por furto qualificado, responde a duas outras ações
penais por crimes contra o patrimônio (roubo circunstanciado e
receptação).

4. O Superior Tribunal de Justiça entende que inquéritos ou
ações penais em curso, a despeito de não justificarem piora na situação
do réu no momento da dosimetria da pena (Súmula n.º 444/STJ), são
idôneos para informar juízo de cautelaridade acerca da necessidade e
adequação da prisão preventiva, haja vista indicarem fundado receio
de reiteração criminosa e, por conseguinte, risco concreto à ordem
pública (art. 312 do Código de Processo Penal).

5. Ordem denegada." (HC 466.990/GO, Sexta Turma, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe 04/02/2019, grifei).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. VEDAÇÃO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. PROCESSO EM ANDAMENTO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Havendo a instância ordinária concluído pela condenação
do réu pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo é inviável
a sua absolvição, sob pena de vedado reexame de provas.

2. Não há óbice a que a existência de processos em
andamento ou mesmo de condenações ainda sem a certificação do
trânsito em julgado possa, à luz das peculiaridades do caso concreto,
ser considerada elemento apto a demonstrar, cautelarmente, eventual
receio concreto de reiteração delitiva (a ensejar, por conseguinte, a
necessidade de prisão preventiva para a garantia da ordem pública) ou
mesmo para evidenciar, como na hipótese, a dedicação do acusado a
atividades criminosas. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido."(AgRg no AgRg no
AREsp 1614007/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
DJe 23/6/2020, grifei)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTOS
DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI. RÉU QUE
RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO.
PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE E COVID-19. MATÉRIAS
NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO.
IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO DO RÉU. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o
conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a
espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial,
tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em
razão da existência de eventual coação ilegal.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da
presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja
pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais
da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a
imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente
justificada para a garantia da ordem pública, em razão da
periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a
cometer delitos, porquanto o réu, embora primário, responde a outras
duas ações penais por delitos da mesma espécie. Assim, é manifesta,

portanto, a necessidade de interrupção da atuação criminosa, diante da
renitência na prática delitiva.

4. O decreto prisional registrou, ainda, a gravidade concreta
da conduta, pois o réu, em concurso de pessoas e mediante grave
ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu o veículo automotor das
vítimas. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para
garantir a ordem pública.

5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais
como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para
acautelar a ordem pública.

7. No que concerne às alegações de ausência de
contemporaneidade e alteração do cenário fático em decorrência do
risco representado apela propagação do novo coronavírus, verifica-se
que os referidos argumentos não foram analisados pela Corte de
origem, o que inviabiliza sua análise no Superior Tribunal de Justiça.

- Não constou nem da ementa, nem do voto do Relator,
qualquer referência ao aspecto da contemporaneidade alegado. Não há
notícia, igualmente, de aclaratórios.

- De qualquer forma, sustenta que inexiste, in casu,
contemporaneidade, pois o pleito de segregação cautelar foi ofertado
após dois meses da ocorrência do fato delituoso. Dois meses, data
venia, constituem tempo contemporâneo à medida segregacional.

- De outra parte, a liberdade provisória concedida em razão
de liminar em plantão, cassada pelo órgão colegiado, não retira a
contemporaneidade da medida de segregação, ainda mais porque os
argumentos centrais da prisão preventiva em tela são: possibilidade de
reiteração criminosa (outros procedimentos/ações penais em
tramitação) em andamento, periculosidade e gravidade concreta dos
fatos.

8. Constitui indevida inovação recursal a alegação, somente
em sede de agravo regimental, de irregularidade no reconhecimento
pessoal do réu, não apontada na inicial do recurso ordinário em habeas
corpus.

9. Agravo regimental improvido."

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12217 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - QUINTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 19:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 98 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado
em favor de GUILHERME COELHO LIMA, contra v. acórdão prolatado pelo eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
.

Postula o impetrante, no presente writ , em linhas gerais, a revogação da
prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, em razão da alegada ausência de
fundamentação do decreto prisional.

É o breve relatório.

Decido .

A análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite a
constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não restando
configurada, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de
urgência.

Na hipótese, ao que parece, ao menos neste juízo de prelibação, o r.
decisum está suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública,
em virtude do fundado receio reiteração delitiva.

Nesse sentido:

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE
DROGA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. RENITÊNCIA DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão processual
deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados

sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo
da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, a
conveniência da custódia cautelar foi demonstrada, com espeque em dados
concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte,
estando o decreto fundado na gravidade dos fatos, cifrada na quantidade
de entorpecentes apreendidos - 800g de cocaína -, bem como na
necessidade de resguardo à ordem pública, diante da reincidência
específica do agente.

3. Ordem denegada. (HC 402.989/PR, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/08/2017, grifei).

Não verifico, pois, a ocorrência de flagrante ilegalidade que possa ser
identificada nesta análise meramente perfunctória.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas ao d. Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela

Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ
.

Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.

P. e I.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator


Retirado da página 7456 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão