Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2022
07/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em benefício de SERGIO FELIX DA SILVA, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do HC n. 5029879-
10.2021.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que, na denominada "Operação Celeritas" a qual se
investiga a prática do crime de organização criminosa voltada ao tráfico internacional
de drogas e ao contrabando de cigarros, o Juízo de primeiro grau, em 12/5/2021,
decretou a prisão preventiva do paciente, em consonância com a representação da
Autoridade Policial. O mandado de prisão foi cumprido em 7/7/2021.
Em 12/7/2021 foi oferecida denúncia, imputando ao ora paciente a prática dos
delitos previstos no art. 2º, caput, §4º, II, IV e V da Lei nº 12.850/2013, no art. 334-A,
§1º, I do Código Penal c/cart. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68 e no art. 180, §1º, do Código
Penal (organização criminosa com envolvimento de funcionário público, conexão com
outras organizações criminosas e transacionalidade, contrabando e receptação
qualificada). O Juízo singular indeferiu pedido de revogação da custódia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
CONTRABANDO. ORCRIM. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. FILHOS
MENORES. ORDEM DENEGADA.1. A prisão preventiva é
necessária para garantir a ordem pública, por conveniência
da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei
penal, quando houver prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria.2. O preenchimento dos
requisitos subjetivos não implica, necessariamente, a
revogação da prisão preventiva, se presentes os requisitos
do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Não se
aplicam as medidas cautelares diversas da prisão,
previstas no art.319, do Código de Processo Penal, quando
as circunstâncias do fato e as condições pessoais do
agente não forem favoráveis.4. Não se aplica o art. 580 do
CPP se as condições pessoais do paciente não são
idênticas às do corréu.5. Os prazos procedimentais
previstos na lei não são peremptórios e a verificação de
sua dilação deve ser feita observando-se as peculiaridades
de cada caso, sob a ótica do princípio da razoabilidade.6. A
prisão domiciliar não constitui direito subjetivo do acusado,
mas faculdade do juiz, que, diante das hipóteses do art.
318, do Código de Processo Penal, e das particularidades
do caso em concreto, deverá verificar a pertinência do
deferimento ou não da medida, não tendo o paciente
demonstrado ser o único responsável ou ser imprescindível
aos cuidados dos filhos menores.7. Ordem denegada." (fls.
28/29)
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, a ausência de individualização da
conduta do paciente, ressaltando não ter havido fundamentação idônea que justifique a
prisão preventiva, baseada apenas na gravidade abstrata do delito. Aponta não
estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art.
312 do Código de Processo Penal.
Assevera que, ultrapassados 200 dias da prisão preventiva do paciente, não
mais subsistem os fundamentos inicialmente indicados para justificar a segregação,
faltando, portanto, a contemporaneidade na motivação da custódia.
Afirma que o paciente é casado e é pai de 3 crianças.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do
paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas
no art. 319 do CPP, ou sua substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318,
VI, do CPP.
Pugna, ainda, pelo reconhecimento do excesso de prazo para o julgamento
do feito.
Indeferido o pedido de liminar (fls. 44/46) e prestadas as informações solicitadas
(fls. 51/62, 66/68); o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ
ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 72/85).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito
para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a
concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, de acordo com informações obtidas na
página eletrônica da Corte Estadual, verifica-se que, nos autos da Ação Penal n.
5000620-91.2021.4.03.6006, em 17/10/2022, sobreveio sentença condenando o ora
paciente à pena de 12 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado,
tendo sido mantida a custódia cautelar com base em fundamentos diversos daqueles
utilizados na decisão da preventiva.
Da leitura da sentença condenatória, verifica-se que o Magistrado de primeiro
grau manteve a custódia cautelar do réu, agregando fundamentos novos ao decreto
prisional, consoante se extrai do seguinte trecho do julgado, in verbis:
"Por sua vez, quanto ao réu SÉRGIO FELIX DA
SILVA, entendo que, diante do fumus comissi delicti,
plenamente comprovado pela investigação criminal e
corroborada sua posição de relevo dentro da organização
criminosa e a sua proximidade com os líderes/patrões
pelas provas produzidas, denota-se o risco de reiteração
das práticas delitivas. Assim, também diante do risco à
aplicação da lei penal, já que a organização criminosa tem
amplitude internacional e, caso o mesmo seja posto em
liberdade, há possibilidade de fuga para o Paraguai, deve
ser mantida a prisão preventiva do réu SÉRGIO FELIX DA
SILVA."
Nesse contexto, verifica-se que, diante da alteração do cenário fático-
processual, consubstanciada no advento de novo título judicial decorrente da sentença
condenatória proferida em desfavor do ora paciente, fica superada a alegação trazida
na impetração que ataca os fundamentos na manutenção da prisão preventiva por
ocasião do reanálise do decreto preventivo.
Ademais, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, os fundamentos acrescidos ao novo título adotado para justificar a custódia
cautelar, devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui
apreciados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA.
WRIT PREJUDICADO. APELAÇÃO DEFENSIVA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A superveniência de sentença penal
condenatória, na qual se nega ao Acusado o direito de
recorrer em liberdade, com novos fundamentos para
justificar a prisão preventiva conduz à prejudicialidade da
ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em
habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de
constrição cautelar.
2. Além disso, é possível a execução provisória da
pena após a confirmação da sentença condenatória pelo
Tribunal de origem quando exaurida a jurisdição ordinária.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 461.932/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, DJe 19/08/2019).
Da mesma forma, verificada a superveniência de sentença condenatória, fica
superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ante a incidência do
Enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"Encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Por fim, quanto ao pedido de concessão de prisão domiciliar, este foi indeferido
pelo Juízo de primeiro grau, sob os seguintes fundamentos:
“Diante disso, os argumentos do requerente não
merecem prosperar. Não há que se falar, também, em
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos
termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal.
Citado dispositivo autoriza a substituição ao
homem caso “caso seja o único responsável pelos
cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos". No caso em tela, o próprio requerente
admite que seus três filhos, ainda que menores de 12
anos, encontram-se na companhia de sua convivente,
Carla Carolina Batista da Silva.
Ademais, o requerente não trouxe aos autos
nenhuma prova de que sua convivente não tem
condições de cuidar sozinhas das crianças. Inclusive,
o Superior Tribunal de Justiça entende que a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar
não é automática, devendo o magistrado avaliar as
peculiaridades de cada caso concreto. Nesse sentido:
[...]
Em atenção ao precedente acima exposto,
consigno que no caso em apreço não restou
comprovada a imprescindibilidade da presença do
requerente para o cuidado de seus filhos menores de
12 anos, pois, como já dito, estão na companhia de sua
convivente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de
liberdade provisória formulado pelo preso SERGIO
FELIX DA SILVAnos termos da fundamentação ". (fls.
56/57)
O Tribunal de origem, ao julgar a impetração, manteve o indeferimento da prisão
domiciliar, com base nos seguintes termos:
"Alega o impetrante, por fim, que possui quatro
filhos menores de idade que necessitando paciente para
seus cuidados, tendo em vista que sua companheira
possui depressão refratária e não possui condições
psicológicas de cuidar das crianças sozinha.
A ao normatizar tratamento cautelar diferenciado à
gestante e à mulher Lei 13.257/16 com filhos até 12 anos,
ou pai (quando único responsável pela criança), incorporou
ao ordenamento jurídico novo critério geral para a
concessão da prisão domiciliar, a fim de impedir que a
criança, na primeira infância, fique em situação de
vulnerabilidade em razão da segregação do único
responsável pelos seus cuidados.
Assim, todas essas circunstâncias devem constituir
objeto de adequada ponderação, em ordem a que a
adoção da medida excepcional da prisão domiciliar
efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e
respeite o interesse maior da criança. Contudo, da dicção
legal dos incisos V do art. 318, CPP, o agente, para gozar
da benesse, deve preencher cumulativamente dois
requisitos, a saber: a) possuir filho com até 12 (doze)anos
de idade incompletos; b) Ser o único responsável pelos
seus cuidados.
De fato, os elementos dos autos não indicam a
presença dos requisitos necessários à substituição da
prisão preventiva imposta ao paciente por prisão domiciliar,
tal como possibilitado pelo artigo 318, V, do Código de
Processo Penal. Não se desconhece a decisão exarada
nos autos do Coletivo n. Habeas Corpus143.641, de
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski ou o Coletivo nº
165.704, Habeas Corpus de Relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, em que se concedeu a mulheres grávidas e
provedores dos cuidados aos filhos menores de 12 anos, o
direito de serem presas em regime domiciliar,
resguardando-se os direitos dos próprios menores.
No entanto, observo que o impetrante não
logrou comprovar que o paciente, a despeito de
possuir quatro filhos menores de 12 anos, seria o
único responsável pelas crianças.
Com efeito, não foram juntados aos autos
documentos que comprovem a incapacidade da mãe
para cuidar dos filhos do casal, não sendo suficiente a
simples alegação de que esta sofre de depressão.
Na ação constitucional de habeas corpus, a
cognição é sumária, ou seja, não há fase instrutória, razão
pela qual somente se admite o exame da prova pré-
constituída que acompanha a impetração.
Assim, a despeito da ausência de formalismo (art.
654 do CPP), a inicial deve sem previr acompanhada de
documentos suficientes à compreensão e à comprovação
do alegado.
Verificados os requisitos da necessidade e da
adequação, a manutenção da prisão preventiva é medida
que se impõe (artigo 282, caput, inciso II, c. c. § 6º, ambos
do Código de Processo Penal)." (fls. 19/28).
Assim, consta dos autos que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de
prisão domiciliar ao paciente em razão da ausência de comprovação de que seria o
único responsável pelos cuidado do filho.
Dessa forma, verifica-se que o entendimento das instâncias ordinárias está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para a
concessão da prisão domiciliar, o preenchimento apenas do requisito objetivo previsto
no inciso VI do art. 318 do do CPP não é suficiente para conceder o referido benefício,
pois é necessária a demonstração da indispensabilidade da presença do pai aos
cuidados do menor, o que não foi comprovado pela defesa nos autos.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DILIGÊNCIA
REALIZADA NO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COM A
COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DA ESPOSA DO
PACIENTE. DROGAS ENCONTRADAS FORA DA
RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR.
PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. NÃO
DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM
DENEGADA.
1. A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à
violação de domicílio, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de
relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que
"as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio
devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as
fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual
prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não
podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v.
g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em
direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva,
comportamento que pode ser atribuído a vários motivos,
não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou
comercializando substância entorpecente", e de que até
mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o
ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser
comprovado pelo Estado.
2. No presente caso, verifica-se que o Juízo de
primeiro grau destacou que há documento autorizando o
ingresso dos policiais no domicílio do paciente. Ausente,
portanto, ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior.
Ademais, a situação de flagrância (apreensão da droga)
que ensejou a decretação da prisão preventiva ocorreu fora
da residência.
3. A validade da segregação cautelar está
condicionada à observância, em decisão devidamente
fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do
Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a
demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a
preservação da ordem pública justifica a imposição da
prisão preventiva quando o agente possuir maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos,
inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por
via de consequência, sua periculosidade.
5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva
destacou que o paciente possui outras anotações criminais
por tráfico de drogas, além de tentativas de homicídio,
porte de arma de fogo de uso permitido e porte de arma de
fogo de uso restrito. Assim, faz-se necessária a
segregação provisória como forma de acautelar a ordem
pública.
6. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si
sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem
presentes os requisitos legais para a decretação da
segregação provisória.
Precedente.
7. Os fundamentos adotados para a imposição da
prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas
alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem
pública e evitar a prática de novos crimes.
8. Por fim, no tocante ao pedido de prisão domiciliar,
em razão de
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?