Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2022
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto em
face de acórdão assim ementado (fl. 165):
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – REVOGAÇÃO
DA CUSTÓDIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP
NITIDAMENTE PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – OFENSA
AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – TESE IMPROCEDENTE.
Demonstrada a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e existindo nos autos a
prova da materialidade e fortes indícios de autoria, a prisão preventiva, medida de exceção,
mostra-se necessária para a garantia da ordem e da saúde pública, sendo insuficiente a
aplicação das cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Os atributos pessoais do paciente não podem ser analisados individualmente, sem que seja
considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social
e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade
da manutenção de qualquer prisão cautelar.
Os critérios para a fixação do regime prisional somente serão sopesados pelo juiz quando da
prolação da sentença, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da
proporcionalidade tomando por base pena hipotética.
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta
prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, previstos no artigo 33,
caput , e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 .
Impetrado writ na origem, a ordem foi denegada.
No presente recurso, sustenta a defesa que a decisão que decretou a prisão
preventiva carece de fundamentação idônea, estando ausentes os requisitos previstos no
art. 312 do CPP.
Alega serem insuficientes os fundamentos utilizados para negar a extensão ao
recorrente da liberdade concedida às corrés, em violação ao art. 580 do CPP.
Assevera que a necessidade da custódia cautelar foi justificada pela quantidade
droga apreendida e pelo envolvimento de menores, o que não se mostra suficiente para
a imposição da segregação cautelar.
Destaca que o recorrente é primário, portador de bons antecedentes, possui
residência fixa, vive com família, não integra organização criminosa, e o crime a ele
imputado não foi praticado mediante violência ou grave ameaça.
Acrescenta que não restou demonstrado o perigo gerado pelo estado de
liberdade do autuado, sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalta, ainda, a desnecessidade e a excepcionalidade da prisão preventiva,
especialmente diante do risco de contágio pela pandemia mundial causada pelo Covid-
19, conforme Recomendação CNJ 62.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão
preventiva, com a imposição, se for o caso, de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo pelo conhecimento parcial, e
nesta extensão, pelo desprovimento do recurso (fls. 258-260).
Em consulta ao andamento processual, verifica-se que foi designada audiência de
instrução e julgamento para 28/4/2022 (processo n. 2444566-88.2021.8.13.0024 - 2ª
Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo
Horizonte/MG).
Conforme preambulado no exame da liminar, não obstante a excepcionalidade
que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença
condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos
concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
No caso, consta do decreto prisional que (fls. 32-35):
VISTOS.
Após a realização de audiência de custódia por videoconferência, gravada através de
ferramenta audiovisual, com acesso disponível no sistema PJe Mídias, conforme foi
determinado pelo Conselho Nacional de Justiça no ato normativo n° 009672-
61.2020.2.00.0000, atentando-se ainda à Portaria Conjunta do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais n° 1.180/PR/2021 e em cumprimento ao Aviso Conjunto TJMG n° 40/PR/2021, diante
da pandemia mundial do Covid-19, passo à análise do APFD.
Trata-se da comunicação da prisão em flagrante delito em 28/11/2021, dos flagranteados
NICOLE DOS SANTOS, nascida em 19/04/2002, IVAN DOS SANTOS RODRIGUES, nascido em
19/09/2003, NICOLY ALVES MEDEIROS, nascido em 08/06/2002, pela prática, em tese, do
delito capitulado pelo art. 33 c/c art. 35 da lei n° 11343/06.
Não vislumbrando ilegalidade ou irregularidade formais, presentes os requisitos legais
contemplados pelos artigos 304 a 306 do CPP, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em
Flagrante.
1 - No caso em tela, não obstante a primariedade do autuado Ivan dos Santos Rodrigues,
tem-se que as circunstâncias do crime são graves, constando da narrativa do APFD que os
policiais durante patrulhamento, ao passarem em frente à residência de nº 29, visualizaram
pela janela, que dá acesso ao Beco, várias pessoas, sendo uma delas, posteriormente
identificada como o autuado Ivan, já conhecido no meio policial por ser responsável pela
gerência da boca de fumo de uma das partes do aglomerado.
Neste passo, o autuado Ivan se assustou, saindo em direção a outro cômodo da casa,
momento em que a guarnição, solicitou a proprietária do imóvel, a autuada Nicoly,
autorização para entrar na residência, a qual foi concedida, oportunidade em que realizaram
abordagem de Ivan.
Durante a abordagem, os policiais visualizaram Ivan escondendo 102 pinos de substância
semelhante à cocaína debaixo de um travesseiro.
No mesmo local, estavam os adolescentes Anthony Shinaider e Pedro Henrique Rossati, que
confessaram aos militares estarem no local ajudando o autuado Ivan a porcionar e embalar
drogas.
Durante buscas pelo quarto, os policiais localizaram ainda, dentro de um guarda-roupas, 130
buchas de substância semelhante à maconha, 02 barras e 04 porções de substância
semelhante à maconha, sedimentando-se o fumus commissi delicti.
Ato contínuo, no interior da residência, também foram encontradas as adolescentes, Raika
Soares e Maria Luiza, bem como abordaram ainda a autuada Nicole dos Santos, irmã do
autuado Ivan, sendo que em ENTREVISTA COM O autuado IVAN, ELE teria dito aos policiais
QUE TODO O MATERIAL ARRECADADO seria DE SUA RESPONSABILIDADE.
As substâncias apreendidas durante as diligências totalizam 3,475kg de maconha e 195,0g de
cocaína, exorbitante quantidade e diversidade de drogas que revela a gravidade concreta do
delito e aponta para o periculum libertatis.
Nos termos do artigo 310 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a conduta
praticada se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior
a 4 anos (art.313, I, CPP), tal qual ocorre no caso em apreço, nos termos dos preceitos
secundários do art. 33 da lei 11343/06.
A gravidade concreta dos fatos, no qual houve a apreensão de mais de tres quilos e meio de
entorpecente, que segundo relatado pelos policiais pertenceria ao autuado Ivan corrobora a
necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem
pública e da instrução criminal.
Neste sentido é a jurisprudência, conforme o aresto a seguir colacionado:
“Considerada a natureza permanente do crime de tráfico, não há falar-se em relaxamento da
prisão de paciente flagrado e detido em poder de substâncias entorpecentes (art. 303 do
CPP). 2- O tráfico realiza a difusão da droga no meio social, o que agride fortemente a saúde
pública, bem jurídico tutelado pela norma. Com o risco de violação à saúde pública, tem-se a
prisão processual como necessária à garantia da ordem pública, pressuposto autorizador da
medida cautelar"(TJMG – HC 1.0000.08.484419-0/000 – 3ª C.Crim. – Rel. Fortuna Grion – J.
09.12.2008).
Diante do exposto: I – CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DO
AUTUADO IVAN DOS SANTOS RODRIGUES, nascido em 19/09/2003, nos termos do artigo
312, c/c artigo 313, I, do CPP.
Por fim, via de consequência, indefiro o pedido de liberdade provisória feito em prol do
autuado, ao argumento de que estariam ausentes os requisitos da preventiva,
mencionandose que eventuais condições pessoais favoráveis do autuado não impedem a
decretação da preventiva, se presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço e já
mencionado alhures e, ainda, questões atinentes a vinculação do mesmo ao entorpecente
apreendido são matérias atinentes ao mérito e demandam o aprofundamento das
investigações e eventual instrução probatória, caso deflagrada a ação penal correlata,
refugindo à análise perfunctória e estrita dos limites desta sede.
Expeça-se o MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA para o devido cumprimento, registrando-o
no BEMP, fazendo deles constar o prazo prescricional de 20 anos.
Em relação as autuadas NICOLE DOS SANTOS e NICOLY ALVES MEDEIROS, verifica-se que
ambas são efetivamente primárias, conforme se extrai de sua FAC e CAC juntadas aos autos.
Ademais, com relação as autuadas Nicole dos Santos e Nicoly Alvs, entendo que as
investigações devem ser aprofundadas, no sentido de se melhor apurar a participação das
mesmas na empreitada criminosa e eventual vinculação ao entorpecente apreendido na
ocasião, tendo o MP requerido a concessão de liberdade a ambas.
Entretanto, diante dos fatos narrados, entendo que sua liberdade provisória deve ser
cominada com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante do exposto, acolho o pedido do MP e Defesa e CONCEDO a NICOLE DOS
SANTOS,nascida em 19/04/2002 e NICOLY ALVES MEDEIROS,nascido em 08/06/2002,
LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, IMPONDO-LHE as seguintes MEDIDAS CAUTELARES
art.319, I, IV do CPP:
1 –COMPARECER À CEAPA NO PRAZO MÁXIMO DE 03 DIAS ÚTEIS PARA REALIZAR INSCRIÇÃO
E ACOMPANHAMENTO ATRAVÉS DO COMPARECIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO, PELO
PERÍODO DE 03 MESES, PRORROGÁVEIS POR MAIS 03 MESES, DE ACORDO COM A
METODOLOGIA DO PROGRAMA;
2 - PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA DE BELO HORIZONTE POR PRAZO SUPERIOR A
TRINTA DIAS, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; 3- COMPROMISSO DE MANTER SEU
ENDEREÇO ATUALIZADO E DEVER DE COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO INQUÉRITO
E AÇÃO PENAL QUE VIER A SER INSTAURADA
Advirtam-se as autuadas que o descumprimento injustificado das medidas cautelares ora
impostas poderá acarretar o decreto de sua prisão preventiva, nos termos do parágrafo
único do artigo 312 do CPP.
Expeçam-se os ALVARÁS DE SOLTURApara cumprimento imediato, SE POR OUTRO MOTIVO
NÃO ESTIVEREM PRESAS.
Intime-se a Defesa Constituída ou, não havendo, a Defensoria Pública, assim como o
Ministério Público.
Após, remetam-se os autos ao Distribuidor.
Consta, ainda, que a prisão preventiva do recorrente foi reavaliada e mantida em
10/2/2022 (fls. 241-247).
Como se observa, no decreto prisional foi apresentada fundamentação que se
mostra idônea para a custódia cautelar, posto que consignado que “A gravidade concreta
dos fatos, no qual houve a apreensão de mais de três quilos e meio de entorpecente, que
segundo relatado pelos policiais pertenceria ao autuado Ivan corrobora a necessidade da
conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da
instrução criminal".
Com efeito, embora não sirvam fundamentos genéricos para a prisão, podem a
periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se
compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse
sentido: AgRg no HC 658.829/SP, minha Relatoria, Sexta Turma, DJe 18/06/2021; HC n.
291125/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n.
45009/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 27/5/2014; HC n.
287055/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG,
Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 28/5/2014.
Vale destacar que, "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas
cautelares alternativas" (AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
Quanto ao pedido de extensão ao recorrente da liberdade que foi concedida às
coautuadas Nicole dos Santos e Nicoly Alves Medeiros, verifica-se que restou consignado
no acórdão recorrido que (fl. 167):
Inicialmente, quanto ao pedido de extensão de efeitos, esclareço que a magistrada de
primeiro grau, em relação a Nicole dos Santos e Nicoly Alves Medeiros, considerou
insuficientes os indícios de autoria, entendendo “ que as investigações devem ser
aprofundadas, no sentido de se melhor apurar a participação das mesmas na
empreitada criminosa e eventual vinculação ao entorpecente apreendido na
ocasião, tendo o MP requerido a concessão de liberdade a ambas ".
Portanto, não se trata, no entendimento da autoridade apontada coatora, de igual situação
fática, o que rechaça a tese de extensão de efeitos.
Vê-se que, conforme as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, não se
verifica, de plano, a identidade fático-processual exigida pelo art. 580 do CPP.
Com efeito, quanto às coautuadas Nicole dos Santos e Nicoly Alves Medeiros,
consideraram-se insuficientes os indícios de autoria. Por outro lado, segundo relato dos
policiais, o recorrente era conhecido por gerenciar uma das bocas de fumo do
aglomerado “Morro da Vaca" e teria assumido, no momento dos fatos, a propriedade de
todos os entorpecentes adquiridos.
Nesse contexto, não há falar, ao menos neste estrito âmbito de cognição, em
extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade provisória às coautuadas.
Por fim, verifica-se que as considerações tecidas a respeito do risco de contágio
pela pandemia do novo coronavírus e da Recomendação N. 62/CNJ não foram objeto de
exame pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão de fls. 165-169, o que
impede o exame desses temas de forma inaugural por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC 697119 / RO, Relator(a)
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe
16/12/2021; AgRg no HC 700354 / SP, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021.
Nesse contexto, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus, e, na
extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto em
face de acórdão assim ementado (fl. 165):
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – REVOGAÇÃO
DA CUSTÓDIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP
NITIDAMENTE PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – OFENSA
AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – TESE IMPROCEDENTE.
Demonstrada a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e existindo nos autos a
prova da materialidade e fortes indícios de autoria, a prisão preventiva, medida de exceção,
mostra-se necessária para a garantia da ordem e da saúde pública, sendo insuficiente a
aplicação das cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Os atributos pessoais do paciente não podem ser analisados individualmente, sem que seja
considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social
e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade
da manutenção de qualquer prisão cautelar.
Os critérios para a fixação do regime prisional somente serão sopesados pelo juiz quando da
prolação da sentença, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da
proporcionalidade tomando por base pena hipotética.
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta
prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, previstos no artigo 33,
caput , e 35, caput , ambos da Lei nº 11.343/06 .
Impetrado writ na origem, a ordem foi denegada.
No presente recurso, sustenta a defesa que a decisão que decretou a prisão
preventiva carece de fundamentação idônea, estando ausentes os requisitos previstos no
art. 312 do CPP.
Alega serem insuficientes os fundamentos utilizados para negar a extensão ao
recorrente da liberdade concedida às corrés, em violação ao art. 580 do CPP.
Assevera que a necessidade da custódia cautelar foi justificada pela quantidade
droga apreendida e pelo envolvimento de menores, o que não se mostra suficiente para
a imposição da segregação cautelar.
Destaca que o recorrente é primário, portador de bons antecedentes, possui
residência fixa, vive com família, e não integra organização criminosa, e o crime a ele
imputado não foi praticado mediante violência ou grave ameaça.
Acrescenta que não restou demonstrado o perigo gerado pelo estado de
liberdade do autuado, sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalta, ainda, a desnecessidade e a excepcionalidade da prisão preventiva,
especialmente diante do risco de contágio pela pandemia mundial causada pelo Covid-
19, conforme Recomendação CNJ 62.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão
preventiva, com a imposição, se for o caso, de medidas cautelares diversas da prisão.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.
Inicialmente, ressalto que não obstante a excepcionalidade que é a privação
cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se
de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos
do art. 312 do CPP.
No caso, consta do decreto prisional que (fls. 32-35):
VISTOS.
Após a realização de audiência de custódia por videoconferência, gravada através de
ferramenta audiovisual, com acesso disponível no sistema PJe Mídias, conforme foi
determinado pelo Conselho Nacional de Justiça no ato normativo n° 009672-
61.2020.2.00.0000, atentando-se ainda à Portaria Conjunta do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais n° 1.180/PR/2021 e em cumprimento ao Aviso Conjunto TJMG n° 40/PR/2021, diante
da pandemia mundial do Covid-19, passo à análise do APFD.
Trata-se da comunicação da prisão em flagrante delito em 28/11/2021, dos flagranteados
NICOLE DOS SANTOS, nascida em 19/04/2002, IVAN DOS SANTOS RODRIGUES, nascido em
19/09/2003, NICOLY ALVES MEDEIROS, nascido em 08/06/2002, pela prática, em tese, do
delito capitulado pelo art. 33 c/c art. 35 da lei n° 11343/06.
Não vislumbrando ilegalidade ou irregularidade formais, presentes os requisitos legais
contemplados pelos artigos 304 a 306 do CPP, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em
Flagrante.
1 - No caso em tela, não obstante a primariedade do autuado Ivan dos Santos Rodrigues,
tem-se que as circunstâncias do crime são graves, constando da narrativa do APFD que os
policiais durante patrulhamento, ao passarem em frente à residência de nº 29, visualizaram
pela janela, que dá acesso ao Beco, várias pessoas, sendo uma delas, posteriormente
identificada como o autuado Ivan, já conhecido no meio policial por ser responsável pela
gerência da boca de fumo de uma das partes do aglomerado.
Neste passo, o autuado Ivan se assustou, saindo em direção a outro cômodo da casa,
momento em que a guarnição, solicitou a proprietária do imóvel, a autuada Nicoly,
autorização para entrar na residência, a qual foi concedida, oportunidade em que realizaram
abordagem de Ivan.
Durante a abordagem, os policiais visualizaram Ivan escondendo 102 pinos de substância
semelhante à cocaína debaixo de um travesseiro.
No mesmo local, estavam os adolescentes Anthony Shinaider e Pedro Henrique Rossati, que
confessaram aos militares estarem no local ajudando o autuado Ivan a porcionar e embalar
drogas.
Durante buscas pelo quarto, os policiais localizaram ainda, dentro de um guarda-roupas, 130
buchas de substância semelhante à maconha, 02 barras e 04 porções de substância
semelhante à maconha, sedimentando-se o fumus commissi delicti .
Ato contínuo, no interior da residência, também foram encontradas as adolescentes, Raika
Soares e Maria Luiza, bem como abordaram ainda a autuada Nicole dos Santos, irmã do
autuado Ivan, sendo que em ENTREVISTA COM O autuado IVAN, ELE teria dito aos policiais
QUE TODO O MATERIAL ARRECADADO seria DE SUA RESPONSABILIDADE.
As substâncias apreendidas durante as diligências totalizam 3,475kg de maconha e 195,0g de
cocaína, exorbitante quantidade e diversidade de drogas que revela a gravidade concreta do
delito e aponta para o periculum libertatis .
Nos termos do artigo 310 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a conduta
praticada se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior
a 4 anos (art.313, I, CPP), tal qual ocorre no caso em apreço, nos termos dos preceitos
secundários do art. 33 da lei 11343/06.
A gravidade concreta dos fatos, no qual houve a apreensão de mais de tres quilos e meio de
entorpecente, que segundo relatado pelos policiais pertenceria ao autuado Ivan corrobora a
necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem
pública e da instrução criminal.
Neste sentido é a jurisprudência, conforme o aresto a seguir colacionado: “Considerada a
natureza permanente do crime de tráfico, não há falar-se em relaxamento da prisão de
paciente flagrado e detido em poder de substâncias entorpecentes (art. 303 do CPP).
2- O tráfico realiza a difusão da droga no meio social, o que agride fortemente a saúde
pública, bem jurídico tutelado pela norma. Com o risco de violação à saúde pública, tem-se a
prisão processual como necessária à garantia da ordem pública, pressuposto autorizador da
medida cautelar"(TJMG – HC 1.0000.08.484419-0/000 – 3ª C.Crim. – Rel. Fortuna Grion – J.
09.12.2008).
Diante do exposto: I – CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DO
AUTUADO IVAN DOS SANTOS RODRIGUES, nascido em 19/09/2003, nos termos do artigo
312, c/c artigo 313, I, do CPP.
Por fim, via de consequência, indefiro o pedido de liberdade provisória feito em prol do
autuado, ao argumento de que estariam ausentes os requisitos da preventiva, mencionando-
se que eventuais condições pessoais favoráveis do autuado não impedem a decretação da
preventiva, se presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço e já mencionado
alhures e, ainda, questões atinentes a vinculação do mesmo ao entorpecente apreendido
são matérias atinentes ao mérito e demandam o aprofundamento das investigações e
eventual instrução probatória, caso deflagrada a ação penal correlata, refugindo à análise
perfunctória e estrita dos limites desta sede.
Expeça-se o MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA para o devido cumprimento, registrando-o
no BEMP, fazendo deles constar o prazo prescricional de 20 anos.
Em relação as autuadas NICOLE DOS SANTOS e NICOLY ALVES MEDEIROS, verifica-se que
ambas são efetivamente primárias, conforme se extrai de sua FAC e CAC juntadas aos autos.
Ademais, com relação as autuadas Nicole dos Santos e Nicoly Alvs, entendo que as
investigações devem ser aprofundadas, no sentido de se melhor apurar a participação das
mesmas na empreitada criminosa e eventual vinculação ao entorpecente apreendido na
ocasião, tendo o MP requerido a concessão de liberdade a ambas.
Entretanto, diante dos fatos narrados, entendo que sua liberdade provisória deve ser
cominada com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante do exposto, acolho o pedido do MP e Defesa e CONCEDO a NICOLE DOS
SANTOS,nascida em 19/04/2002 e NICOLY ALVES MEDEIROS,nascido em 08/06/2002,
LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, IMPONDO-LHE as seguintes MEDIDAS CAUTELARES
art.319, I, IV do CPP:
1 –COMPARECER À CEAPA NO PRAZO MÁXIMO DE 03 DIAS ÚTEIS PARA REALIZAR INSCRIÇÃO
E ACOMPANHAMENTO ATRAVÉS DO COMPARECIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO, PELO
PERÍODO DE 03 MESES, PRORROGÁVEIS POR MAIS 03 MESES, DE ACORDO COM A
METODOLOGIA DO PROGRAMA;
2 - PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA DE BELO HORIZONTE POR PRAZO SUPERIOR A
TRINTA DIAS, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL;
3- COMPROMISSO DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO E DEVER DE
COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO INQUÉRITO E AÇÃO PENAL QUE VIER A SER
INSTAURADA.
Advirtam-se as autuadas que o descumprimento injustificado das medidas cautelares ora
impostas poderá acarretar o decreto de sua prisão preventiva, nos termos do parágrafo
único do artigo 312 do CPP. Expeçam-se osALVARÁSDESOLTURApara cumprimento imediato,
SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVEREM PRESAS. Intime-se a Defesa Constituída ou, não
havendo, a Defensoria Pública, assim como o Ministério Público. Após, remetam-se os autos
ao Distribuidor.
Como se observa, no decreto prisional foi apresentada fundamentação que, ao
menos neste juízo inicial, mostra-se idônea, posto que consignado que “A gravidade
concreta dos fatos, no qual houve a apreensão de mais de três quilos e meio de
entorpecente, que segundo relatado pelos policiais pertenceria ao autuado Ivan
corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a
garantia da ordem pública e da instrução criminal".
Com efeito, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado
por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem
a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se
compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse
sentido: HC n. 291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg
no RHC n. 45009/MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014;
HC n. 287055/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n.
42935/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.
Quanto ao pedido de extensão ao recorrente da liberdade que foi concedida às
coautuadas Nicole dos Santos e Nicoly Alves Medeiros, verifica-se que restou consignado
no acórdão recorrido que (fl. 167):
Inicialmente, quanto ao pedido de extensão de efeitos, esclareço que a magistrada de
primeiro grau, em relação a Nicole dos Santos e Nicoly Alves Medeiros, considerou
insuficientes os indícios de autoria, entendendo “que as investigações devem ser
aprofundadas, no sentido de se melhor apurar a participação das mesmas na empreitada
criminosa e eventual vinculação ao entorpecente apreendido na ocasião, tendo o MP
requerido a concessão de liberdade a ambas".
Portanto, não se trata, no entendimento da autoridade apontada coatora, de igual situação
fática, o que rechaça a tese de extensão de efeitos.
Vê-se que, conforme as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, não se
verifica, de plano, a identidade fático-processual exigida pelo art. 580 do CPP.
Com efeito, quanto às coautuadas Nicole dos Santos e Nicoly Alves Medeiros,
consideraram-se insuficientes os indícios de autoria. Por outro lado, segundo relato dos
policiais, o recorrente era conhecido por gerenciar uma das bocas de fumo do
aglomerado “Morro da Vaca" e teria assumido, no momento dos fatos, a propriedade de
todos os entorpecentes adquiridos.
Nesse contexto, não há falar, ao menos neste juízo preliminar, em extensão dos
efeitos da decisão que concedeu a liberdade provisória às coautuadas.
Por fim, verifica-se que as considerações tecidas a respeito do risco de contágio
pela pandemia do novo coronavírus e da Recomendação N. 62/CNJ não foram objeto de
exame pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão de fls. 165-169, o que
impede o exame desses temas de forma inaugural por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
Assim, não se constata ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da
liminar, sendo necessária a apreciação aprofundada do habeas corpus por ocasião do
exame de mérito.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem a respeito da situação prisional
do recorrente e sobre o andamento da ação penal, com o envio de senha de acesso aos
autos em 1ª instância, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de
Processo Eletrônico CPE - STJ .
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?