Informações do processo 2022/0028617-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160007
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 10:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 13 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto em face
do acórdão, assim ementado (fl. 312):

EMENTA: “HABEAS CORPUS" – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO TRANSITADA
EM JULGADO – PRETENSÃO DE REVISÃO CRIMINAL –INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA –
PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO –IMPOSSIBILIDADE – SEGREGAÇÃO
DECORRENTE DE NOVO TÍTULO JUDICIAL – ORDEM DENEGADA. - O “habeas corpus",
em regra, não é a via adequada para a modificação de condenação transitada em
julgado, existindo, para tal fim, a ação de revisão criminal, disciplinada pelo art. 621
do Código de Processo Penal.-Com o trânsito em julgado da sentença condenatória,
certo é que a realidade processual restou modificada, visto que, neste momento, o
paciente se encontra em cumprimento definitivo de pena. Dessa forma, impossível é
a análise dos fundamentos expendidos para justificar a prisão preventiva
anteriormente imposta, porque alterado o título da segregação.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática dos crimes
descritos nos art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06, e art. 147, por 2 (duas) vezes, na forma
do artigo 69, ambos do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão e 2 meses e 10 dias
de detenção, respectivamente, em regime semiaberto, além de 500 dias multa.

Sustenta a defesa constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

Argumenta que o paciente é primário e possui bons antecedentes, asseverando,
ainda, que a quantidade de entorpecente apreendido não seria expressiva.

Alega, ainda, que o paciente faz jus ao abrandamento do regime prisional,
aduzindo ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime mais severo.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para, reconhecido o
redutor do 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, reduzir a pena, além de fixar regime inicial mais
brando e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.

A decisão impetrada foi assim fundamentada (fls. 314-315):

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHECE-SE
do “habeas corpus".

Ao exame dos autos, verifica-se que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco)
anos de reclusão e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime
semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática dos
delitos previstos no art. 33, “caput", da Lei nº 11.343/06 e no art. 147 do Código
Penal, por 2 (duas) vezes (ord. 10).

Conforme se infere das certidões acostadas aos autos (ord. 20, fl. 19), a referida
condenação transitou em julgado para o Ministério Público, em 08/09/2021, e para a
defesa, em 10/09/2021.

Observa-se que, por meio da presente impetração, o impetrante busca,
na verdade, a revisão da condenação do paciente, questão que não se
mostra passível de ser analisada na via eleita.

Isso porque, o “habeas corpus" não é sucedâneo da ação de revisão
criminal, podendo ser utilizado somente se na sentença transitada em
julgado existir ilegalidade flagrante, de fácil percepção, o que não se
constata “in casu".

Por fim, a insurgência quanto à prisão preventiva do paciente também não merece
prosperar. Isso porque, com a o trânsito em julgado da sentença condenatória, a
realidade processual restou modificada, visto que, neste momento, o paciente se
encontra em cumprimento definitivo de pena. Dessa forma, impossível é a análise
dos fundamentos expendidos para justificar a custódia cautelar anteriormente
imposta, porque alterado o título da segregação.

Portanto, não se vislumbra constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via
eleita.[...].

Vê-se que a decisão impetrada denegou o habeas corpus por entender
configurado, no caso, sucedâneo de revisão criminal.

Assim, a tese deduzida não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual
não pode esta Corte Superior examiná-la diretamente, sob pena de indevida supressão
de instância.

Por outro lado, há constrangimento ilegal na não apreciação da matéria pelo
Tribunal de origem, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte.

Com efeito, a existência de recurso específico ou o trânsito em julgado da
condenação não inviabilizam a impetração de ordem de habeas corpus para a aferição
de eventual ilegalidade na dosimetria da pena, de forma que a recusa em analisar o
tema, pelo Tribunal de origem, constitui ilegalidade flagrante. Confira-se:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO
MAJORADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO
PACIENTE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR EDITAL. NULIDADES. NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT PELA CORTE DE ORIGEM. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO E REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, APENAS PARA
DETERMINAR AO TRIBUNAL ESTADUAL QUE VERIFIQUE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL
ILEGALIDADE PERPETRADA EM DESFAVOR DO PACIENTE.

1. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual não conheceu do habeas
corpus impetrado na origem (HC n. 0011849-92.2014.822.0000), por ser
substitutivo do recurso de apelação, intempestivo, e de revisão criminal ante
o trânsito em julgado da condenação. O Superior Tribunal de Justiça, secundando
orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização do habeas corpus
como substituto do recurso próprio, assim também não o fazendo as instâncias ordinárias,
de modo a não frustrar a sua finalidade que é a de atuar de forma célere e efetiva no caso de
manifesta violência ou coação à liberdade de locomoção do cidadão por ilegalidade ou abuso
de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).

2. Assim, verificada hipótese de impetração de habeas corpus em lugar do instrumento
próprio, de rigor o seu não conhecimento, a menos que constatada ilegalidade flagrante,
caso em que a ordem pode ser concedida de ofício, como forma de cessar o
constrangimento ilegal.

3. In casu, constata-se que o Tribunal estadual limitou-se ao não
conhecimento do writ originário, sem avaliar a existência de eventual
ilegalidade perpetrada em desfavor do ora paciente. Muito embora tecnicamente
correta a decisão, nos moldes da orientação do STJ e do STF, é indispensável que se
afaste por completo a existência de flagrante constrangimento ilegal, sob
pena de ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF.

4. Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que examine a fundamentação expendida pelo impetrante, ora
paciente , relativa à eventual nulidade da decisão que determinou a medida cautelar de
busca e apreensão.

5. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, para determinar que
a Corte a quo aprecie a existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em
desfavor do paciente. (HC 325.196/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016.)

Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus , mas concedo a
ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal a quo analise a existência de eventual
constrangimento ilegal em desfavor do paciente, nos termos suscitados na impetração da
origem.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator

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Retirado da página 7779 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão