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Movimentações Ano de 2022
13/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A defesa alega, na Petição n. 388.634/2022, que, tendo em vista a ordem
concedida liminarmente no presente habeas corpus, que determinou que questões
essenciais não apreciadas pela corte de origem fossem analisadas, requer-se a juntada
do incluso acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que o
presente tenha seu regular prosseguimento até o julgamento de seu mérito (fl. 52).
Contudo, com o trânsito em julgado da decisão de fls. 43/45, a jurisdição do
Superior Tribunal de Justiça restou exaurida nos presentes autos, obstando o
conhecimento de qualquer pretensão da defesa.
Ante o exposto, nada a deferir quanto à Petição n. 388.634/2022.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO QUE RECONHECE A FALTA GRAVE E FIXA PENALIDADES.
DEFESA APONTA FLAGRANTE ILEGALIDADE, OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
QUESTÕES ESSENCIAIS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
DECISÃOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Júlio
César Bicho contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no HC
n. 2264885-73.2021.8.26.0000, que indeferiu liminarmente o writ, ajuizado como
sucedâneo de recurso próprio (fls. 15/20).
Narram os autos que o Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais de
Araçatuba/SP reconheceu a ocorrência de falta grave cometida pelo paciente, declarou
a perda de 1/6 do tempo remido, iniciando novo período a partir da data da última
infração julgada (fl. 14).
Aponta a defesa, na presente impetração, constrangimento ilegal na decisão
mantida pelo acórdão impugnado, argumentando que acarretou um lapso de
aproximadamente 8 anos (doc. j.) para preencher novamente o requisito objetivo à
progressão ao regime semiaberto (por conta do montante de sua reprimenda), sem
sequer ter sido ouvido judicialmente, ferindo, assim, os princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório (fl. 5 - grifo nosso).
Diz ter sido operada a prescrição da falta disciplinar, argumentando que, em
atendimento aos ditames da máxima da razoabilidade, bem como da
proporcionalidade, a aplicação mais coerente seria a utilização do prazo previsto no
próprio Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo,
instituído pela Secretaria da Administração Penitenciária, que é de 10 a 60 dias para
sua conclusão, conforme disposto em seu art. 6 (fl. 8).
Aduz que usar um prazo de prescrição para uma conduta tipificada como
crime, ou seja, para uma ação ou omissão a qual o ordenamento jurídico atribui caráter
de alta lesividade e, concomitantemente, usar o mesmo prazo para um ‘não-crime’, isto
é, uma falta disciplinar sem tipicidade formal ou material, atenta contra a
proporcionalidade e razoabilidade eleitas pelo legislador como critério fundamental para
o estabelecimento dos prazos prescricionais em matéria penal (fl. 9).
Sustenta que, se mesmo antes da alteração legislativa que elevou o prazo
prescricional mínimo do art. 109 do Código Penal de 2 para 3 anos, a aplicação de tal
prazo à falta disciplinar se mostrava inadequada e descomedida, com muito mais
propriedade assim se pode reputá-la agora (fl. 9).
Afirma que, ainda que nenhum outro fundamento fosse aceito em favor da
prescrição prevista no Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de
São Paulo, a dúvida deveria conduzir o magistrado a decidir da forma mais favorável ao
sentenciado (fl. 11).
Requer, liminarmente e no mérito, seja cassada a decisão do Juízo da
execução.
É o relatório.
A impetração merece ser acolhida.
Ao que se observa do acórdão impugnado, verifico a existência de nítido
constrangimento ilegal a ser sanado, o que autoriza a concessão da ordem in limine.
Com efeito, ao que se observa do acórdão impugnado, embora tenha o
impetrante apontado a existência de flagrante ilegalidade no curso de sua execução
penal, o Tribunal de Justiça de São Paulo recusou-se a apreciar a quaestio iuris, ao
fundamento de que haveria meio de impugnação próprio.
Dessa forma, não tendo a Corte estadual se manifestado acerca de
controvérsia de mérito do caso em análise, o conhecimento da matéria pelo Superior
Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar ao
Tribunal de Justiça de São Paulo que examine, decidindo como entender de direito, as
questões postas na impetração.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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Confirma a exclusão?