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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
MARCOS DA SILVA MONTANHA alega sofrer coação ilegal em face
de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A defesa sustenta, em síntese, que os crimes foram praticados nas
mesmas condições de modo, tempo e local.
Requer o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes, para
que sejam unificadas as penas.
Decido.
A continuidade delitiva, "criada por questões de política criminal, visa
mitigar o rigor das penas cumuláveis a crimes praticados em desdobramento, desde
que, reconhecida a similitude entre condições objetivas de tempo, lugar, modo de
execução etc., sejam todos havidos como sucessão de inaugural plano do agente. A
mera reiteração de ilícitos, ainda que análogos, desafia não a premiação, mas o
recrudescimento na aplicação da pena" (AgRg no HC 455.803/RJ, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe
30/08/2021).
No caso sob exame, o Tribunal a quo afastou a possibilidade de
aplicação do crime continuado pelos seguintes motivos:
O reconhecimento da continuidade delitiva no âmbito da execução
penal pressupõe identidade de condições de tempo, local e modo
de execução entre os crimes, assim como unidade de desígnios.
Imprescindível que haja um liame, isto é, uma ligação concreta,
através da qual, necessariamente, reste demonstrado que os crimes
praticados tenham se dado em continuidade.
Percebe-se que, muito embora o lapso temporal se mantenha
dentro do marco jurisprudencial de 30 dias entre os fatos e que os
crimes tenham sido cometidos na mesma cidade, não há
indicativos de que um crime tenha se dado em continuidade do
outro.
Os modos de execução dos crimes, embora similares, demonstram
a existência de desígnios autônomos nas condutas. Ora o
agravante cometeu o crime armado e mediante superioridade
numérica, abordando a vítima em plena via pública para
subtrair o seu veículo, ora sozinho e utilizando uma arma de
brinquedo para subtrair o telefone da vítima. Destarte,
impossível que se conceba que MARCOS DA SILVA
MONTANHA cometeu os roubos acima referidos em unidade
de desígnios, já que não há evidência de que o crime
subsequente tenha sido continuação do primeiro, o que denota
a habitualidade delitiva.
Guilherme de Souza Nucci, em Código Penal Comentado, 7ª Ed,
p. 518, refere que o criminoso habitual não pode ser beneficiado
com o instituto da continuidade delitiva, nos seguintes termos:
[...]
Portanto, da análise das condenações do agravante possível notar
que os crimes não se deram em continuação, mas, na verdade, na
habitualidade criminosa, fato este que, por si só, demonstra que o
apenado faz da atividade criminosa seu meio de vida, o que
impede o reconhecimento da continuidade delitiva.
A reforçar tal conclusão, basta breve leitura do RESPE do
apenado, que ostenta outras condenações por roubos
cometidos nos anos de 2013 e 2017. Nesse contexto, inviável a
unificação das penas conforme pretendido pela defesa,
porquanto se trata de verdadeira reiteração criminosa,
restando identificada a habitualidade delitiva do ora agravado
(fls. 291-292, destaquei).
De fato, a situação dos autos não mostra um plano inicial, que se
desdobrou em crimes diferentes, adrede organizados, mas não há como concluir,
com base nos elementos dos autos, pela existência de identidade de local, modo de
execução ou mesmo unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre este tráfico de
drogas e aquele apurado nos autos dos processos nº 001/2.05.0726906-4, 001/
2.05.0029617-1 e 001/2.05.0029580-9.
Não há, pois, prova inequívoca da satisfação dos requisitos do art. 71 do
CP. O aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e
conclusão em sentido contrário demandaria o reexame de provas, o que não é
possível em habeas corpus. Aplica-se ao caso, mutatis mutandis:
1. Consta do acórdão impugnado que as condições de execução
dos dois roubos praticados pelo Apenado são diversas, pois o
número de agentes em cada delito não foi idêntico, não foram os
mesmos comparsas, foram utilizados instrumentos diferentes nos
dois crimes e, no mais, o modo de execução também não foi
semelhante, o que justifica, nos termos do art. 71 do Código Penal,
o não reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos.
2. "O reexame da matéria, com vista ao reconhecimento da
continuidade delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório carreado durante a instrução processual,
providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ" (HC
628.884/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021).
3. Agravo desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC 641.971/SC, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe
25/05/2021).
[...] Percorrendo sua lista criminosa, tenho inexistir os elementos
configuradores do crime continuado enunciado no artigo 71 do
Código Penal. São datas, locais, vitimas e comparsas diversos.
Não restou demonstrado qualquer prolongamento ou
desdobramento entre os delitos praticados. Não se pode confundir
crime continuado com criminoso habitual. In casu, restou
incontestavelmente demonstrado ser o agravado um criminoso
habitual. Fez do crime sua atividade comercial, como se fosse sua
profissão, ensejando, sem dúvida, hipótese de habitualidade, ou de
reiteração delitiva, não se confundindo com continuidade delitiva.
Com efeito, evidenciou-se a reiteração criminosa, com delitos
oriundos de desígnios autônomos, pois o agente apenas repetiu a
prática de crimes contra o patrimônio, e assim, não pode haver a
unificação de penas em razão do reconhecimento da continuidade
delitiva [...]
3. Com efeito, a continuidade delitiva somente se configura
quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos
ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios,
acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática
criminosa.
4. Na espécie, a rediscussão da matéria mostra-se incompatível
com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a
conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a
reavaliação do contexto fático probatório. Precedentes desta Corte.
[...]
(HC 535.812/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe
17/12/2019).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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