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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
RICARDO SILVA LIMA alega sofrer coação ilegal em face de
acórdão do Tribunal de Justiça a quo. Preso preventivamente desde 10/12/2021 ,
pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal dolosa no âmbito familiar
(pais idosos e tio) e desacato , pede a revogação da medida de coação, sob a
assertiva de que estão ausentes os seus requisitos autorizadores.
O paciente foi denunciado por incursão nos arts. 129, § 13, c. c. o 61, II,
alíneas “h" e “j" (crime contra Sueli); 129, § 9º, c. c. o artigo 61, II, alíneas “h" e
“j" (crime contra Esmael); 129, § 9º, c. c. o artigo 61, inciso II, alínea “j" (crime
contra Odair) e 331 c. c. o artigo 61, II, alínea “j", todas as condutas delitivas em
concurso material.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade
do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra,
automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.
313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que
a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do
processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O writ comporta pronta solução, pois a jurisprudência desta Corte é
firme em assinalar a legalidade da medida extrema fundada em elementos
concretos, que indiquem a necessidade de acautelar a ordem pública em face
da periculosidade social do acusado, evidenciada pelo modus operandi do ato
criminoso.
Confira-se: "É legítima a prisão preventiva decretada com o fim de
garantir a ordem pública quando demonstrado, com base em elementos concretos,
que se mostra necessária, dada a periculosidade social do agente e o efetivo risco
de continuidade das condutas criminosas . Precedentes desta Corte" (HC
512.252/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 15/08/2019, DJe 29/08/2019).
Ademais: "a preservação da ordem pública justifica a imposição da
prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso , porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua
periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, 6ª T., DJe 12/03/2019).
Na hipótese, o Juiz destacou as supostas agressões sequenciais
perpetradas pelo paciente em ambiente doméstico, durante o gozo de liberdade
provisória, contra vítimas idosas.
Confira-se: "o indiciado discutiu com seus pais Esmael e Sueli (idosos) e
em meio a esta discussão, ele agrediu fisicamente sua mãe , tirou a bengala das
mãos do seu pai que tentou defender sua esposa e o agrediu na cabeça" (fls. 18-
19). Em outro momento, teria desferido chute na pena e soco na cabeça de seu
tio . Na sequência, quando abordado pela polícia, supostamente, "passou a
desacatá-los, chamando-os de 'pau no cu'" (fl. 19). Conforme ressaltou o juiz, há
sinais de "raiva incontrolável [...] diante de situações adversas" (fl. 19).
Além disso, a decisão delineou a insuficiência de cautelares do art. 319
do CPP. Primeiro, porque o réu ainda mora, com sua família, na casa dos ofendidos
e, segundo, porque " há poucos meses ele foi beneficiado com a liberdade
provisória após ter sido preso por furto e mesmo em cumprimento das
condições impostas para este benefício, tornou a se envolver com a polícia e a
Justiça" (fl. 19).
O postulante foi denunciado por vários crimes, em concurso material .
Não é possível antever que a segregação cautelar será mais gravosa do que
eventual somatório das penas impostas, em caso de condenação. Assim, não há
falar em falta de proporcionalidade da medida.
O denunciado está preso desde 10/12/2021 e é inviável, ao menos por
ora, a revogação ou a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas a
ela alternativas, inidôneas e insuficientes para atender, com o mesmo grau de
eficácia, às exigências cautelares do caso, mormente a de garantir a ordem pública
e preservar a integridade física dos ofendidos, pessoas idosas.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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