Informações do processo 2022/0030987-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721698
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 39 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.

PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR
DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE SE
MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À SITUAÇÃO DO IMPUTADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
Marcos Andre Castro Fernandes – preso preventivamente pela prática, em tese, do
crime de tráfico de drogas (31 petecas de crack) –, em que se aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem ali
impetrada ( Habeas Corpus n. 5222554-15.2021.8.21.7000), mantendo a segregação
cautelar imposta pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Santana do
Livramento/RS (Autos n. 5006042-11.2021.8.21.0025).

Alega a impetrante, em síntese, constrangimento ilegal na decretação da
prisão cautelar imposta ao paciente, pois, além de ele ostentar comorbidades graves
(insuficiência cardíaca, diabetes e transtornos mentais), na ocasião dos fatos
imputados estava em sua casa no momento dos fatos, impossibilitado de realizar
esforços físicos, em razão das moléstias que o acometem, conforme supracitado,
motivo pelo qual encontra grande dificuldade em caminhar e realizar tarefas diárias
básicas. Dito isso, é infundado pensar que o investigado estava na rua, vendendo
drogas, sendo que mal consegue realizar atividades cotidianas em sua casa (fl. 12).

Postula, então, a concessão liminar da ordem para que seja revogada a
prisão preventiva imposta ou substituída por medidas alternativas.

É o relatório.

O presente pedido comporta acolhimento.

Apesar da relevância das considerações realizadas pelo Magistrado
singular, na ocasião da conversão do flagrante em preventiva, a respeito do fato de o
paciente ostentar condenação pelo crime de roubo, além de condenações sem trânsito
em julgado pelos crimes de violação de domicílio, lesão corporal qualificada e ameaça
(fl. 28), e da nocividade da natureza da droga apreendida, os autos dão conta da
suficiência da aplicação de medidas alternativas à prisão.

Com efeito, além de não se tratar de crime cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa, de o imputado não ser reincidente no crime de tráfico e de a
quantidade de droga não ser exorbitante, deve ser observada a gravidade das
enfermidades que acometem o paciente.

A propósito:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código
de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que
consiste o periculum libertatis.

2. Na espécie, a segregação provisória está devidamente justificada,
pois foi registrado, sobretudo, o fato de o agente encontrar-se, no momento
da sua prisão em flagrante, em monitoramento eletrônico decorrente de ação
penal a que responde pela prática do outro delito, o que, nos termos da atual
jurisprudência desta Corte, caracteriza um risco concreto de reiteração
criminosa.

3. Todavia, embora haja a indicação de necessidade da prisão cautelar,
o delito supostamente praticado pelo agente foi o de tráfico de drogas, ou
seja, perpetrado sem violência ou grave ameaça contra pessoa, e a
quantidade de entorpecente apreendido na sua posse não se mostra
excessiva, qual seja, 43g (quarenta e três gramas) de cocaína.

4. "Ademais, em razão da atual pandemia de Covid-19 e ante os
reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo
coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa vem olhando com
menor rigor para casos como o presente, flexibilizando, pontualmente, sua
jurisprudência na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave
ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior
gravidade da conduta e uma periculosidade acentuada do agente, como é o
caso dos autos" (AgRg no RHC n. 127.250/PR, de minha relatoria, SEXTA
TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).

5. Assim, as particularidades do caso, sobretudo a quantidade de droga
apreendida, demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da
fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, em observância à regra de progressividade das restrições
pessoais disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, o qual
determina que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva,
ou seja, quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos
gravosa.

6. Recurso parcialmente provido para substituir a custódia preventiva do
recorrente por prisão domiciliar, sem prejuízo da fixação de outras medidas
cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro
grau.

(RHC n. 149.756/AL, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta
Turma, DJe 8/10/2021 - grifo nosso)

Assim, excepcionalmente, deve ser substituída a prisão cautelar por
medida alternativa capaz de, ao mesmo tempo, evitar a reiteração delitiva e garantir a
dignidade humana.

Adequada e proporcional, portanto, a imposição de prisão domiciliar
mediante monitoramento eletrônico.

Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem para substituir a
prisão preventiva imposta ao paciente pela cautelar de prisão domiciliar mediante
monitoramento eletrônico.

Comunique-se com urgência.

Intime-se o Ministério Público estadual.

Publique-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 8587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão