Informações do processo 2022/0030997-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721704
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/02/2022 a 04/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

04/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado (fl 122):

HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Pedido de revogação da prisão preventiva. Não
cabimento. Apreensão de significativa quantidade de drogas. Paciente que ostenta
condenação anterior também pelo crime de tráfico de drogas. Circunstâncias que até o
momento impõem a manutenção da prisão preventiva. Ordem denegada.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/11/2021, prisão
convertida em preventiva, e denunciado como incurso no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006
(fl. 20).

Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva,
destacando a quantidade ínfima apreendida com o paciente e corréu (41,99g de cocaína
dividida em 94 porções) afirmando que a decisão foi genérica e dedutiva.

Ressalta que o paciente é tecnicamente primário e, se for condenado, poderá
prisional inicial diverso do fechado, assim, constata-se a desproporcionalidade da
medida. Aduz que vivemos em situação de emergência com a pandemia Covid-19.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus ,
para que seja relaxada a prisão preventiva do recorrente, ainda que com a aplicação das
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

A liminar foi deferida, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas
(fls. 133-136).

As informações foram prestadas (fls. 148-159).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas
corpus e, pela concessão de habeas corpus , de ofício, para revogar a prisão cautelar do
paciente, mediante a fixação de cautelares diversas da prisão, confirmando-se a liminar

deferida (fls. 162-165).

Na origem, nos autos n. 1503677-42.2021.8.26.0320, da 3ª Vara Criminal de
Limeira - SP, em 14/2/22, foi juntado o alvará de soltura cumprido, conforme
informações disponíveis no site do Tribunal de origem, em 25/2/2022.

O decreto de prisão preventiva tem a seguinte fundamentação (fls. 95-97):

Vistos.

Flagrante formalmente em ordem, cumpridos os requisitos constitucionais e os
estabelecidos na lei processual penal, não sendo hipótese de relaxamento.

De início, consigno que não há nenhuma ilegalidade na prisão efetuada por Guardas
Municipais, uma vez que, embora sua função precípua seja a proteção do patrimônio
municipal, nada obsta a prisão em flagrante, que pode ser efetuada por qualquer do povo.

[...] Entretanto, de rigor a conversão da prisão em flagrante em preventiva de KAUE
HENRIQUE DE SOUZA e M ATHEUS WILLIAM DA SILVA.

Estão presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do grave crime de
tráfico ilício de drogas, em face do auto de exibição e apreensão (fls. 11/ 12), fotografias (fl.

13), laudo de constatação (fls. 15/ 18) e do relato das testemunhas.

Com efeito, os Guardas Municipais Alexandre Francisco de Carvalho e Paulo Sérgio
Caparrotti asseveraram que diligenciavam pelo local dos fatos, conhecido como ponto de
venda de drogas, quando os ora conduzidos M ATHEUS e KAUE saíram correndo, motivo
pelo qual foram abordados. Em revista pessoal, foram apreendidos 9 (nove) “ eppendorf's"
com “ cocaína" na mão de KAUE, além de um aparelho celular que foi apreendido. M
ATHEUS, por outro lado, durante a fuga, dispensou ao chão um saco plástico, contendo 85
(oitenta e cinco) “ eppendorf´s" com “ cocaína" , idênticas às porções que estavam com
Kaue. Inquiridos, os autuados disseram que os entorpecentes destinavam-se para uso
próprio (fls. 02/ 03).

Em interrogatório, Kaue declarou que não era amigo de Matheus, nem estava acompanhado
dele no momento da prisão. Disse ser usuário de drogas e que foi ao local para comprar “
cocaína" . Negou a propriedade dos 9 (nove) “eppendorf's" com “ cocaína" , mas confirmou
que já havia sido preso por tráfico de drogas no ano de 2018 (fl. 04).

De igual modo, Matheus negou ser amigo de Kaue, e que também foi até o local dos fatos
apenas para adquirir drogas para o consumo. Negou, outrossim, a propriedade do saco
plástico, contendo 85 (oitenta e cinco) “eppendorf's" de “cocaína" . Afirmou que já foi preso
por tráfico de drogas no ano de 2010, ficando preso por cerca de dois anos e oito meses
(fl. 06).

As circunstâncias da prisão, a elevada quantidade de drogas, o local da abordagem, notório
ponto de venda de entorpecentes, e o relato das testemunhas são elementos que
confirmam o depósito dos entorpecentes para a comercialização.

Além disso, verifica-se às fls. 41/ 42 que o autuado Matheus ostenta antecedente criminal
por tráfico de drogas (processo nº 0017489-17.2010.8.26.0320, da 3ª V. Criminal desta
comarca). Kaue, por sua vez, possui condenação por tráfico de drogas, confirmada em

segunda instância (fls. 48-49, processo nº 1513163- 22.2019.8.26.0320, da 2ª Vara Criminal
de Limieira), inferindo-se que ambos se dedicam à prática reiterada do comércio espúrio.

Ao delito imputado é estabelecida pena que admite a prisão preventiva, nos termos do
artigo 313, I, do Código de Processo Penal.

A prisão preventiva deve ser decretada, pois, para a garantia da ordem pública, porque se
imputa aos conduzidos a prática de crime extremamente grave, sendo o tráfico de drogas
um delito que fomenta a violência e o vício de muitas pessoas, equiparando-se a crime
hediondo. Assim, a prisão é medida que acautelará o meio social, segregando-se os
investigados, a fim de que não cometam mais delitos tão perniciosos à população em geral.

[..] Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de KAUE
HENRIQUE DE SOUZA e MATHEUS WILLIAM DA SILVA, com lastro nos artigos 312 e 313,
inciso I, do Código de Processo Penal.

Nos termos do Comunicado CG nº 2225/ 2018, autorizo a incineração das substâncias
entorpecentes apreendidas nos presentes autos, guardando-se a amostra necessária à
realização do laudo definitivo, devendo a digna Autoridade Policial lavrar Auto
Circunstanciado, nos termos do Art. 50 §5º da Lei nº 11.343/ 06, enviando cópia a este Juízo,
bem como deverá encaminhar, oportunamente, o respectivo laudo definitivo. Comunique-se
de imediato à autoridade policial responsável, preferencialmente por meio eletrônico via
integração de sistemas, ou e-mail.[...].

Consoante adiantado no exame inicial, a custódia cautelar foi decretada com
esteio na vivência delitiva do paciente pois "Kaue, por sua vez, possui condenação por
tráfico de drogas, confirmada em segunda instância (fls. 48-49, processo nº 1513163-
22.2019.8.26.0320, da 2ª Vara Criminal de Limieira)" (fl. 96).

No entanto, o montante apreendido de entorpecente – 41,99g de cocaína
divididas em 94 porções (fl. 20) – não se mostra expressivo, a ponto de justificar a prisão
preventiva.

A Sexta Turma tem entendido que o tráfico flagrado de não relevante quantidade
de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social.

Logo, para evitar o risco de reiteração delitiva, suficiente é a imposição das
seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a
cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à
sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial,
vinculando a acusada ao processo; e (c) proibição de ter contato pessoal com pessoas
envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e
proteção contra à reiteração criminosa.

Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo o habeas corpus , para a soltura
do paciente, mediante o cumprimento das medidas cautelares acima mencionadas.

Comunique-se.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 02 de março de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6696 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 41 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado (fl 122):

HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Pedido de revogação da prisão preventiva. Não
cabimento. Apreensão de significativa quantidade de drogas. Paciente que ostenta
condenação anterior também pelo crime de tráfico de drogas. Circunstâncias que até o
momento impõem a manutenção da prisão preventiva. Ordem denegada.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/11/2021, prisão
convertida em preventiva, e denunciado como incurso no artigo 33 da Lei n.
11.343/2006 (fl. 20).

Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva,
destacando a quantidade ínfima apreendida com o paciente e corréu (41,99g de cocaína
dividida em 94 porções) afirmando que a decisão foi genérica e dedutiva.

Ressalta que o paciente é tecnicamente primário e, se for condenado, poderá
prisional inicial diverso do fechado, assim, constata-se a desproporcionalidade da
medida. Aduz que vivemos em situação de emergência com a pandemia Covid-19.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus ,
para que seja relaxada a prisão preventiva do recorrente, ainda que com a aplicação das
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Na origem, nos autos n. 1503677-42.2021.8.26.0320, da 3ª Vara Criminal de
Limeira - SP, em 17/12/2021, foi determinada a notificação dos acusados para oferecer
defesa prévia e deferida a quebra de sigilo de dados telefônicos e aplicações dos
celulares apreendidos com os investigados, conforme informações disponíveis no site do
Tribunal de origem, em 8/2/2022.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.

O decreto de prisão preventiva tem a seguinte fundamentação (fls. 95-97):

Vistos.

Flagrante formalmente em ordem, cumpridos os requisitos constitucionais e os
estabelecidos na lei processual penal, não sendo hipótese de relaxamento.

De início, consigno que não há nenhuma ilegalidade na prisão efetuada por Guardas
Municipais, uma vez que, embora sua função precípua seja a proteção do patrimônio
municipal, nada obsta a prisão em flagrante, que pode ser efetuada por qualquer do povo.
[...]

Entretanto, de rigor a conversão da prisão em flagrante em preventiva de
KAUE HENRIQUE DE SOUZA e M ATHEUS WILLIAM DA SILVA.

Estão presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do grave crime de
tráfico ilício de drogas, em face do auto de exibição e apreensão (fls. 11/ 12), fotografias (fl.
13), laudo de constatação (fls. 15/ 18) e do relato das testemunhas.

Com efeito, os Guardas Municipais Alexandre Francisco de Carvalho e Paulo Sérgio
Caparrotti asseveraram que diligenciavam pelo local dos fatos, conhecido
como ponto de venda de drogas, quando os ora conduzidos M ATHEUS e
KAUE saíram correndo, motivo pelo qual foram abordados. Em revista
pessoal, foram apreendidos 9 (nove) “ eppendorf's" com “ cocaína" na mão
de KAUE, além de um aparelho celular que foi apreendido. M ATHEUS, por
outro lado, durante a fuga, dispensou ao chão um saco plástico, contendo 85
(oitenta e cinco) “ eppendorf´s" com “ cocaína" , idênticas às porções que
estavam com Kaue. Inquiridos, os autuados disseram que os entorpecentes
destinavam-se para uso próprio (fls. 02/ 03).

Em interrogatório, Kaue declarou que não era amigo de Matheus, nem estava
acompanhado dele no momento da prisão . Disse ser usuário de drogas e que foi ao
local para comprar “ cocaína" . Negou a propriedade dos 9 (nove) “eppendorf's"
com “ cocaína" , mas confirmou que já havia sido preso por tráfico de drogas
no ano de 2018 (fl. 04).

De igual modo, Matheus negou ser amigo de Kaue , e que também foi até o local dos
fatos apenas para adquirir drogas para o consumo. Negou, outrossim, a propriedade do saco
plástico, contendo 85 (oitenta e cinco) “eppendorf's" de “cocaína" . Afirmou que já foi preso
por tráfico de drogas no ano de 2010, ficando preso por cerca de dois anos e oito meses (fl.
06).

As circunstâncias da prisão, a elevada quantidade de drogas, o local da abordagem, notório
ponto de venda de entorpecentes, e o relato das testemunhas são elementos que
confirmam o depósito dos entorpecentes para a comercialização.

Além disso, verifica-se às fls. 41/ 42 que o autuado Matheus ostenta antecedente criminal
por tráfico de drogas (processo nº 0017489-17.2010.8.26.0320, da 3ª V. Criminal desta
comarca). Kaue, por sua vez, possui condenação por tráfico de drogas,

confirmada em segunda instância (fls. 48-49, processo nº 1513163-
22.2019.8.26.0320, da 2ª Vara Criminal de Limieira) , inferindo-se que ambos se
dedicam à prática reiterada do comércio espúrio.

Ao delito imputado é estabelecida pena que admite a prisão preventiva, nos termos do
artigo 313, I, do Código de Processo Penal.

A prisão preventiva deve ser decretada, pois, para a garantia da ordem pública, porque se
imputa aos conduzidos a prática de crime extremamente grave, sendo o tráfico de drogas
um delito que fomenta a violência e o vício de muitas pessoas, equiparando-se a crime
hediondo. Assim, a prisão é medida que acautelará o meio social, segregando-se os
investigados, a fim de que não cometam mais delitos tão perniciosos à população em geral.

[..]

Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de
KAUE HENRIQUE DE SOUZA e M ATHEUS WILLIAM DA SILVA, com lastro nos artigos
312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

Nos termos do Comunicado CG nº 2225/ 2018, autorizo a incineração das substâncias
entorpecentes apreendidas nos presentes autos, guardando-se a amostra necessária à
realização do laudo definitivo, devendo a digna Autoridade Policial lavrar Auto
Circunstanciado, nos termos do Art. 50 §5º da Lei nº 11.343/ 06, enviando cópia a este Juízo,
bem como deverá encaminhar, oportunamente, o respectivo laudo definitivo. Comunique-se
de imediato à autoridade policial responsável, preferencialmente por meio eletrônico via
integração de sistemas, ou e-mail.[...].

A custódia cautelar foi decretada com esteio na vivência delitiva do paciente
pois "Kaue, por sua vez, possui condenação por tráfico de drogas, confirmada em
segunda instância (fls. 48-49, processo nº 1513163-22.2019.8.26.0320, da 2ª Vara
Criminal de Limieira)" (fl. 96).

No entanto, o montante apreendido de entorpecente – 41,99g de cocaína
divididas em 94 porções (fl. 20) – não se mostra expressivo, a ponto de justificar a prisão
preventiva.

A Sexta Turma tem entendido que o tráfico flagrado de não relevante quantidade
de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social.

Logo, para evitar o risco de reiteração delitiva, suficiente é a imposição das
seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a
cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à
sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial,
vinculando a acusada ao processo; e (c) proibição de ter contato pessoal com pessoas
envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e
proteção contra à reiteração criminosa.

Ante o exposto, defiro a liminar para a soltura do paciente KAUE HENRIQUE
DE SOUZA , mediante o cumprimento das medidas cautelares acima mencionadas.

Comunique-se.

Solicitem-se informações e a folha de antecedentes criminais do paciente ao
Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo
Eletrônico – CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8593 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão