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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 431069 (2017/0334492-0) em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
LUIZ CARLOS CASSIMIRO alega ser vítima de coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo , que negou provimento à Apelação Criminal n. 0015077-502014.8.26.0037.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 6 meses
e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime
previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa pretende, em síntese, que seja estabelecido o aumento de 1/6 na
segunda etapa da dosimetria, em razão da agravante da reincidência.
Sobre o aumento de pena relativo à agravante da reincidência, cumpre
salientar que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento
ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes
genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61 limitou-se a prever as
circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não tenha mencionado
qualquer valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no art. 65, que
estipula as circunstâncias que sempre atenuam a pena, sem, contudo, fazer
qualquer menção ao quantum de redução.
Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido
de que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento de pena pela
incidência da agravante, em observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Assim, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a aplicação
de fração superior a 1/6 pela reincidência exige motivação concreta e idônea. Nesse
sentido, menciono: HC n. 229.371/DF , Rel. Ministra Laurita Vaz , 5ª T., DJe
4/9/2013.
No caso, a Corte estadual, ao decidir sobre a segunda etapa da dosimetria
da pena, considerou que "a reincidência, específica (fls. 32 e 34/37), justifica a
elevação da pena de LUIS em mais 1/5, não cabendo falar em bis in idem ou
inconstitucionalidade" (fl. 89).
Portanto, havendo sido concretamente fundamentada a fração de
aumento de pena (reincidência específica) , com base em
argumento idôneo constante dos autos, não identifico nenhuma ilegalidade
manifesta de que estaria sendo vítima o paciente.
Com efeito, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça considera que
a reincidência específica constitui fundamento hábil a justificar a exasperação da
reprimenda, na segunda etapa da dosimetria, em fração superior a 1/6.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO DE 1/5 NA
SEGUNDA FASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Conforme entendimento desta Corte Superior, embora não
fixado pelo Código Penal a quantidade de aumento de pena em
decorrência das agravantes genéricas, deve ela se pautar pelo
percentual mínimo fixado para as majorantes, que é de 1/6 (um
sexto). Entretanto, pode ser fixado patamar superior para o
aumento mediante fundamentação concreta, que no caso em tela
evidencia-se na reincidência específica do Paciente no crime de
tráfico de drogas" (HC n. 467.755/SP, relatora Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe
4/10/2019, grifei).
2. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no HC n. 606.737/SP , Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro , 6ª T., DJe 22/9/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO. ARGUMENTO
CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e
específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do
mínimo legal - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da
Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se
imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de
origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a
reprimenda-base estabelecida ao acusado.
2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça considera que a
reincidência específica constitui fundamento hábil a justificar a
exasperação da reprimenda, na segunda etapa da dosimetria, em
fração superior a 1/6.
3. Agravo regimental não provido.
( AgRg no HC n. 680.627/SP , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª
T., DJe 12/11/2021).
Diante de tais considerações, deve ser mantida inalterada a reprimenda
imposta ao réu.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 210,
ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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