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Movimentações Ano de 2022
02/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpu s, com pedido liminar, impetrado contra acórdão
assim relatado (fls. 211-212):
BENEDITO APARECIDO LEME JÚNIOR foi denunciado por receptação dolosa.
Regularmente processado, acabou sendo condenado ao desconto de 2 anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 20 dias-multa, no piso, por infração ao
artigo 180, caput, do Código Penal (fls. 142/152).
Descontente com tal desfecho, apela o réu. Alega que as provas coligidas ao processo não
são suficientes para alicerçar a condenação que lhe foi imposta, destacando que a sua
conduta é atípica. Por qualquer dessas duas razões, quer ser absolvido. Se assim não for,
pleiteia a fixação da pena básica no patamar mínimo legal, a substituição da sanção
carcerária por restritiva de direitos, o abrandamento do regime prisional e os benefícios da
Justiça Gratuita (fls. 153/165).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art.
180, caput , do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto.
Interposta apelação, foi improvida.
No presente writ , o impetrante alega a ocorrência de bis in idem , uma vez que
os motivos que levaram o magistrado a aumentar a pena-base fazem parte da elementar
do tipo penal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a redução da pena-base para o mínimo
legal e a alteração do regime prisional para o aberto.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da
ordem.
Quanto à dosimetria da pena e a fixação do regime prisional, constou da
sentença (fl. 18):
Passo a aplicar a pena.
Atento às condições do art. 59 do CP observo que a culpabilidade é acima do normal.
O acusado recebeu e ocultava diversos bens pessoais da vítima como pares
de tênis, perfumes e camiseta, todos produtos usados, e ainda anunciou um
dos produtos subtraídos (videogame) em um sítio para revenda a terceiros
(visando obter vantagem financeira após o delito de receptação). Ademais, o
réu ostenta maus antecedentes criminais (sistema da perpetuidade –
conforme certidão do apenso). O motivo que norteou o agir, de igual turno, não
desfoca da normalidade, vale dizer, o desejo de adquirir produto que sabia ser produto de
crime, com a finalidade de obter vantagem econômica. As circunstâncias do crime foram
normais. As consequências excedem à normalidade, considerando o elevado
prejuízo sofrido pela vítima. O comportamento da vítima não concorreu para a prática
do delito. Não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do acusado
bem como de sua conduta social. Fixo a pena-base em 2 anos.
Na segunda fase, não incidem atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas.
Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena.
Cada dia-multa é fixado no valor mínimo previsto em lei.
Excepcionalmente, considerando os maus antecedentes criminais do acusado, fixo o regime
semiaberto para o início do cumprimento da pena, o que faço com fundamento no art. 33 do
Código Penal.
Incabível a suspensão ou substituição da pena privativa de liberdade em virtude dos maus
antecedentes do acusado.
Quanto à reprimenda, verifico que a pena-base foi assentada acima do mínimo legal, ou seja,
em 2 anos de reclusão, mais o pagamento de 20 dias-multa, no piso, quantum que restou
definitivo, à míngua de causas modificadoras, e assim deve permanecer, porquanto o Juiz
sentenciante explicitou as razões pelas quais decidiu estabelecê-la dessa forma, em estrita
obediência aos ditames do artigo 59 do Estatuto Repressivo, especialmente os
péssimos antecedentes criminais ostentados pelo réu (fls. 36/42). De minha
parte, por idênticas razões, ratifico tal entendimento, não havendo se falar em
redução da pena básica.
Registro ser incabível a substituição dessa pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, exatamente porque BENEDITO - repito - ostenta péssimos antecedentes criminais.
De resto, levando-se em conta que BENEDITO é assistido por Advogado constituído (fl. 165),
consigno que não faz jus aos benefícios da Lei nº 1.060/50 (Lei da Assistência Judiciária
Gratuita), uma vez que não provou ser pobre, no sentido jurídico do termo.
Por fim, anoto que o regime prisional foi fixado com brandura, o que contou com o aval do
Promotor, de modo que, na verdade, BENEDITO não tem do que reclamar.
terceiros (visando obter vantagem financeira após o delito de receptação)" desborda do
tipo penal de receptação simples.
Com efeito, o delito do art. 180, caput, do CP, não inclui entre as suas
elementares a venda do bem receptado, ao contrário do que ocorre com o crime de
receptação qualificada, de modo que o fato de o réu vender o bem receptado excede as
elementares do tipo penal de receptação simples, não configurando bis in idem sua
valoração na primeira fase da dosimetria da pena.
Por outro lado, valeu-se o magistrado de fundamentação válida para o aumento
da pena-base também quanto aos maus antecedentes, pois verifica-se que o réu registra
condenação anterior pelo crime de roubo (fls. 61/67).
Quanto à valoração negativa das consequências do crime, em razão do "elevado
prejuízo sofrido pela vítima", tal fundamento pode ser utilizado para agravar a pena-base,
sendo que no caso o valor dos bens receptados foram avaliados em R$ 4.550,00 (quatro
mil e quinhentos e cinquenta reais), de modo que deve ser mantida essa vetorial. Nesse
sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DESFAVORECIMENTO DA
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTO JÁ
UTILIZADO PARA DESVALOR DA CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser
compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos
elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg
no AREsp 1162158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
13/11/2018, DJe 22/11/2018).
4. No caso, foi considerado como negativa a culpabilidade em razão do alto valor do bem
irregularmente adquirido. Sendo essa fundamentação idônea para justificar a exasperar a
pena-base, não há ilegalidade a ser sanada.
5. Em relação às consequências do crime, o fundamento utilizado deve ser afastado, sob
pena de ocorrência de bis in idem uma vez que o prejuízo significativo sofrido pela vítima já
foi considerado na culpabilidade.
6. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 688.892/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
Outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte "o aumento ideal de 1/6
por vetorial desfavorável pode ser superado, desde que seja declinada motivação idônea,
em atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (AgRg
no AgRg no AREsp n. 1.846.668/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.).
No caso, não houve fundamentação para o aumento superior a 1/6 para cada
vetorial, de modo que deve ser o acórdão revisto nesse ponto.
Na primeira fase da dosimetria, mantenho a valoração negativa das
consequências do crime, culpabilidade e os maus antecedentes, aumentando a pena-
base em 1/6 para cada vetorial, resultando em 1 ano, 7 meses e 1 mês de reclusão e 15
dias-multa, que torna-se definitiva pela ausência de agravantes, atenuantes, causas de
aumento ou de diminuição da pena.
Por fim, correto o estabelecimento do regime semiaberto para o cumprimento
da pena e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos pela presença de maus antecedentes, na forma do art. 33, §3º, e art. 44, III, do
CP.
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para reduzir a pena do paciente para
1 ano, 7 meses e 1 mês de reclusão e 15 dias-multa, mantido o regime semiaberto para o
cumprimento da pena.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpu s, com pedido liminar, impetrado contra acórdão
assim relatado (fls. 211-212):
BENEDITO APARECIDO LEME JÚNIOR foi denunciado por receptação dolosa.
Regularmente processado, acabou sendo condenado ao desconto de 2 anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 20 dias-multa, no piso, por infração ao
artigo 180, caput, do Código Penal (fls. 142/152).
Descontente com tal desfecho, apela o réu. Alega que as provas coligidas ao processo não
são suficientes para alicerçar a condenação que lhe foi imposta, destacando que a sua
conduta é atípica. Por qualquer dessas duas razões, quer ser absolvido. Se assim não for,
pleiteia a fixação da pena básica no patamar mínimo legal, a substituição da sanção
carcerária por restritiva de direitos, o abrandamento do regime prisional e os benefícios da
Justiça Gratuita (fls. 153/165).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art.
180, caput , do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto.
Interposta apelação, foi improvida.
No presente writ , o impetrante alega a ocorrência de bis in idem , uma vez que
os motivos que levaram o magistrado a aumentar a pena-base fazem parte da elementar
do tipo penal.
Afirma ainda que incompatibilidade do regime semiaberto com o caso concreto,
onde o mais correto seria o regime aberto.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a redução da pena e alteração para o
regime aberto.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.
Esta não é a situação presente, em que a redução da pena e a pretensão de
alteração de regime prisional é claramente satisfativa, melhor cabendo a análise após as
manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, garantindo-se assim a
necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal local, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?