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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
HABEAS CORPUS. DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO.
ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA.
Habeas corpus não conhecido.
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LEONARDO ALVES
VIEIRA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à Apelação n.
15003588620208260551.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de
reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 600 dias-multa, por infração
do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Requer-se a concessão da ordem a fim de que os fatos atribuídos à parte
paciente sejam reclassificados para o art. 28 da Lei de Drogas, impondo-se, somente, a
sanção de advertência, expedindo-se alvará de soltura.
É o relatório.
Primeiramente, a sentença condenatória transitou em julgado em
20/09/2021. Nesse caso, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal. Ocorre que,
como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à
condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte
Superior para o processamento do presente pedido. Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . WRIT IMPETRADO CONTRA
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO ÓRGÃO
JULGADOR. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019).
[...] 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por
força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar
e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe,
neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida
pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do
presente pedido. [...]
(HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 21/5/2018).
Ademais, com relação ao pedido de absolvição, é cediço que não cabe
ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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