Informações do processo 2022/0031056-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721737
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 48 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO.
ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA.

Habeas corpus não conhecido.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LEONARDO ALVES
VIEIRA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à Apelação n.
15003588620208260551.

Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de
reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 600 dias-multa, por infração
do art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.

Requer-se a concessão da ordem a fim de que os fatos atribuídos à parte
paciente sejam reclassificados para o art. 28 da Lei de Drogas, impondo-se, somente, a
sanção de advertência, expedindo-se alvará de soltura.

É o relatório.

Primeiramente, a sentença condenatória transitou em julgado em
20/09/2021. Nesse caso, o presente
writ é sucedâneo de revisão criminal. Ocorre que,
como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à
condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte

Superior para o processamento do presente pedido. Nesse sentido, confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . WRIT IMPETRADO CONTRA
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO ÓRGÃO
JULGADOR. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019).

[...] 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por
força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar
e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe,
neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida
pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do
presente pedido. [...]

(HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 21/5/2018).

Ademais, com relação ao pedido de absolvição, é cediço que não cabe
ampla análise de fatos e provas nos autos de
habeas corpus, de cognição sumária.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 8610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão