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Movimentações Ano de 2022
21/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA
CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA
DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no
sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que
indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o
que não ocorre na espécie.
2. A questão em exame necessita de averiguação mais profunda
pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação
contida na impetração no momento adequado. Sem isso, fica esta
Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em
patente desprestígio às instâncias ordinárias.
3. Não é caso de superação do enunciado 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal, sobretudo, tendo em vista que, como
apontado no acórdão, o paciente, " não obstante primário, possui
ações em andamento em sua folha criminal: crime de tráfico de
drogas perante a 3ª Vara Criminal de CALDAS NOVAS (n.
5070940-69.2021); e crimes de violência doméstica (lesão
corporal, ameaça e cárcere privado) (n. 0030148-32.2019) ",
circunstâncias que, em cognição inicial e não exauriente,
autorizam a segregação cautelar.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 15 de março de 2022 (data do julgamento).
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
EDNALDO PEREIRA BEZERRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5056162-35.2022.8.09.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertida a prisão
em preventiva, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da
apreensão de aproximadamente 94g (noventa e quatro gramas) de maconha, 4g
(quatro gramas) de crack e 3g (três gramas) de cocaína.
Impetrado prévio writ, o Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar.
Daí a presente impetração, em que a defesa argumenta, em síntese,
ausência de justa causa para o ingresso policial no domicílio do acusado sem mandado
judicial. Argumenta inexistência dos pressupostos autorizadores da cautelar extrema.
Requer: "o deferimento de liminar em habeas corpus para o fim de
concessão de liberdade provisória até o julgamento final da presente ordem, bem como
suspensão da Ação Penal de origem de n. 5486549-27.2021.8.09.0024, com
concessão do writ ao final em caráter definitivo, para que, nos termos do art. 5º, LVI, da
CF e do art. 157 do CPP, seja declarada a ilicitude da prova obtida mediante a invasão
no domicílio do paciente, com a consequente anulação das provas daí decorrentes " (e-
STJ fl. 22).
É o relatório.
Decido . O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não
caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA
691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE
INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de
liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691
do Supremo Tribunal Federal.
[...]
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 349.925/RJ, relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
10/3/2016, DJe 16/3/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE
PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO
EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de
não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar
em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade,
o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o
pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na
espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as
diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o
decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou
porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente"
estaria no exterior.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 345.456/SP, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
18/2/2016, DJe 24/2/2016.)
A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal
de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento
adequado.
Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento
ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente
desprestígio às instâncias ordinárias.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, sobretudo, tendo em vista que, como apontado
no acórdão, o paciente, "não obstante primário, possui ações em andamento em sua
folha criminal: crime de tráfico de drogas perante a 3ª Vara Criminal de CALDAS
NOVAS (n. 5070940-69.2021); e crimes de violência doméstica (lesão corporal,
ameaça e cárcere privado) (n. 0030148-32.2019 )" (e-STJ fl. 77).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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