Informações do processo 2022/0031526-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721824
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/02/2022 a 03/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

03/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado (fl. 14):

APELAÇÃO Roubo majorado Emprego de arma de fogo Materialidade e autoria
comprovadas Condenação que realmente se impunha Insurgência recursal quanto à
pena imposta Reconhecimento da circunstância agravante da calamidade pública
Manutenção Não compensação da reincidência com a atenuante da confissão
espontânea Preponderância da reincidência Penas bem dosadas Regime prisional
inicial fechado compatível com a gravidade do crime, com as peculiaridades do caso
concreto e o princípio da suficiência da pena. RECURSO DEFENSIVONÃO PROVIDO.

Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 10
dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa,
por violação ao art. 157, § 2º-A, do CP.

No presente writ , alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, eis
que a agravante descrita no art. 61, II, alínea "j", do CP não pode ser aplicada, pois não
restou demonstrado nos autos que o agente utilizou-se do estado de calamidade causado
pela pandemia para praticar o ilícito imputado.

Afirma que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada de forma
integral com a agravante da reincidência.

Alega que, reduzida a sanção, é possível a cominação de regime inicial menos
gravoso e a detração do tempo de pena cumprido cautelarmente.

Requereu, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena
estabelecida e seus consectários.

A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas e o Ministério Público
Federal manifestou-se pela extinção do mérito da impetração sem resolução ou pela sua
denegação.

Busca a defesa na presente impetração o afastamento da agravante relacionada
à prática do crime em estado de calamidade, bem como a compensação da reincidência
com a confissão espontânea, cumprindo transcrever o trecho do acórdão que mantém a
sentença condenatória (fls. 16-20):

"Na primeira fase da dosagem, o MM. Magistrado a quo acertadamente fixou a pena-base
no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-
multa.

Na segunda etapa da dosimetria, foi considerada a incidência da
circunstância atenuante da confissão espontânea e das circunstâncias
agravantes da calamidade pública e da reincidência.

Em que pese a argumentação defensiva, observe-se não se tratar de hipótese
de afastamento da agravante prevista na alínea “j", do inciso II, do artigo 61,
do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado no dia 25 de novembro de
2020, quando vigente o estado de calamidade pública decorrente da pandemia
causada pelo vírusSars-Cov-2, o que enseja maior reprovabilidade da
conduta, dada a situação de fragilidade em que toda a sociedade se encontra
e o menor grau geral de vigilância, decorrente da menor circulação de
pessoas nas ruas.

Com efeito, na alínea “j" do inciso II do art. 61do Código Penal, encontra-se previsão para a
agravação da pena diante de circunstâncias que representem o aproveitamento por quem
realiza o crime da existência de uma situação de perigo comum. Cabe notar não ser
necessário que o sujeito crie a situação de perigo, mas que apenas a aproveite. As
calamidades públicas impõem o dever social de mútua assistência, e o cometimento do
crime nessas circunstâncias demonstra insensibilidade para com os mandamentos emanados
da solidariedade social. A calamidade produz situação de incapacidade, total ou parcial, e a
exigência de abstenção da conduta é maior do que no caso de não concorrerem tais
circunstâncias. Na situação especial, o réu se aproveitou de acontecimentos de especial
relevo para a vida da população. O acontecimento e seus efeitos maléficos devem,
obrigatoriamente, ser conhecidos por quem deles conscientemente se aproveita.

[...]

Assim sendo, não há que se afastar a sua incidência, mantendo-se a
compensação da agravante prevista o artigo61, II, “j", do Código Penal
com a circunstância atenuante da confissão espontânea.

Ainda que assim não fosse, necessário ressaltar que a reincidência é uma
circunstância agravante que prepondera sobreas atenuantes, com exceção daquelas
que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, o
que não é o caso da confissão espontânea. Esta é ato posterior ao cometimento do
delito e, portanto, não guarda relação alguma com ele, mas somente como interesse
pessoal e a conveniência do agente durante o curso da ação penal, motivo pelo qual
não se inclui no caráter subjetivo dos motivos determinantes da infração penal ou na
personalidade de seu autor.

[...]

Assim, em virtude da incidência da agravante da reincidência, correta a
majoração de 1/6, obtendo-se o quantum de 04(quatro) anos e 08 (oito)

meses de reclusão, além do pagamento de 11(onze) dias-multa, sendo
que a circunstância atenuante da confissão resta compensada com a
circunstância agravante do cometimento do delito em época de
pandemia.[...]"

Nos termos do entendimento desta Corte, é necessária a existência de nexo de
causalidade entre a conduta e o estado de calamidade pública, no caso, ante a pandemia
da Covid-19, o que, como visto, não foi evidenciado no caso vertente, daí o
constrangimento ilegal que enseja o seu decote. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO
SIMPLES. AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGENTE SE PREVALECEU DESSA CIRCUNSTÂNCIA PARA A
PRÁTICA DO DELITO. AGRAVANTE AFASTADA, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA E
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência de situação
concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva
(HC 625.645/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 04/12/2020). No mesmo sentido, dentre
outros: HC 632.019/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 10/2/2021; HC 629/981/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 9/2/2021; HC 620.531/SP, Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, DJe 3/2/2021.

2. Hipótese em que a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal foi
aplicada apenas pelo fato de o delito ter sido praticado na vigência do Decreto Estadual nº
64.879 e do Decreto Legislativo nº 06/2020, ambos de 20.03.2020, que reconhecem estado
de calamidade pública no Estado de São Paulo em razão da pandemia da COVID-19, sem a
demonstração de que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para praticar
o crime em exame, o que ensejou o respectivo afastamento, com o redimensionamento da
pena e o abrandamento do regime inicial.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 655.339/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021)

Dessa forma, inexistindo qualquer vinculação concreta para a aplicação da
mencionada agravante, sua aplicação deve ser afastada da dosimetria da pena do
paciente.

Afastada a agravante da calamidade pública, ainda com relação à segunda fase
da dosimetria da pena, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, apreciado sob o rito dos
recursos repetitivos, em 23/5/2012, esta Corte pacificou o entendimento de que a
agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão
espontânea, porquanto ambas envolvem a personalidade do agente, sendo, por
consequência, igualmente preponderantes.

Fixada assim a pena-base em 4 anos de reclusão, e 10 dias-multa, com o
afastamento da agravante relacionada à prática do crime no estado de calamidade
pública, procede-se à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da

confissão espontânea, nos termos da decisão ora exarada, permanecendo inalterada a
reprimenda.

Por fim, emprega-se o aumento de 2/3 à sanção diante do emprego da arma de
fogo, resultando a pena final em 6 anos e 8 meses de reclusão, mais 16 dias
multa , mantidos os demais termos do acórdão condenatório. Em razão da pena aplicada
e da reincidência do paciente, não há falar em regime mais benéfico, nos termos do art.
33, § 2 e § 3, do CP.

Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a
finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem
feições de revisão criminal.

2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é
dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I,
e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais
de seus próprios julgados.

3. A condenação a pena entre 4 e 8 anos de reclusão, que, em tese, admitiria a fixação do
regime semiaberto, enseja, em caso de reincidência, conforme os parâmetros legais (art. 33,
§§ 2º, a e b, e 3º, do Código Penal), a imposição do regime prisional fechado.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 695.106/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA,
julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)

No tocante à detração, a questão não foi alvo de debate no aresto impetrado,
razão pela qual não poderá ser conhecida, nesta parte, por indevida supressão de
instância. Nesse sentido: HC 360.484/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018; AgRg no Resp 1716705/PE, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018.

Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus a fim de redimensionar a
sanção do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão, mais pagamento de 16 dias multa,
mantidos os demais termos do aresto impetrado.

Comunique-se.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 21122 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 11:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 66 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado (fl. 14):

APELAÇÃO Roubo majorado Emprego de arma de fogo Materialidade e autoria
comprovadas Condenação que realmente se impunha Insurgência recursal quanto à
pena imposta Reconhecimento da circunstância agravante da calamidade pública
Manutenção Não compensação da reincidência com a atenuante da confissão
espontânea Preponderância da reincidência Penas bem dosadas Regime prisional
inicial fechado compatível com a gravidade do crime, com as peculiaridades do caso
concreto e o princípio da suficiência da pena. RECURSO DEFENSIVONÃO PROVIDO.

Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 10
dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa,
por violação ao art. 157, § 2º-A, do CP.

No presente writ , alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, eis
que a agravante descrita no art. 61, II, alínea "j", do CP não pode ser aplicada, pois não
restou demonstrado nos autos que o agente utilizou-se do estado de calamidade causado
pela pandemia para praticar o ilícito imputado.

Afirma que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada de forma
integral com a agravante da reincidência.

Alega que, reduzida a sanção, é possível a cominação de regime inicial menos
gravoso e a detração do tempo de pena cumprido cautelarmente.

Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena estabelecida e
seus consectários.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.

Esta não é a situação presente, pois, a pretensão de redimensionamento da pena
demanda análise detalhada do processo, melhor cabendo a sua análise no mérito, após
as informações que serão prestadas pela instância de origem e parecer do MPF, assim
garantindo-se a necessária segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator


Retirado da página 8625 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão