Informações do processo 2022/0031845-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721867
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/02/2022 a 22/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

22/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

GIL RICARDO LIMA MACEDO alega sofrer coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado São Paulo ,
nos autos da Apelação Criminal n. 1500062-38.2020.8.26.0592.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 8
meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática
do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Neste writ, a defesa pede o redimensionamento da pena-base , sob
alegação de desproporcionalidade na fração do aumento, e a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial, "a
fim de aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas
na fração mínima de 1/6" (fl. 68).

Decido .
I. Pena-base


O Tribunal de origem, ao manter a pena-base do crime de tráfico acima
do mínimo legal, considerou o que segue (fls. 58-59, grifei):

Foi a pena de partida modestamente balizada em 1/8 (um oitavo)
acima do mínimo legal, tendo em vista a natureza e a grande
quantidade de entorpecente apreendido.

Vale lembrar que foram confiscados 330 (trezentos e trinta)
tijolos e 329 (trezentos e vinte e nove) fardos de maconha, com
peso bruto de 7.140Kg (sete mil, cento e quarenta
quilogramas), cerca de 4.309Kg líquidos (quatro mil, trezentos
e nove quilogramas) , quantidade suficiente para atingir a um
enorme número de consumidores, quiçá crianças e adolescentes.
Não há que se falar em bis in idem, pois, como se verá, não foi
considerada a natureza e a quantidade de droga apreendida na
terceira fase da dosimetria.

Com isso, mercê da extraordinária quantidade de droga
apreendida (mais de sete toneladas peso bruto e mais de
quatro toneladas peso líquido), deve a pena de partida ser
estipulada no dobro , como bem ponderado e requerido pelo
ilustre Promotor de Justiça oficiante em primeiro grau, totalizando
10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 1.000 (um mil) dias-
multa.

Assim, constata maior reprovabilidade da conduta em razão da
quantidade da droga apreendida (7.140 kg de maconha, mais de sete toneladas
) , não evidencio nenhuma ilegalidade manifesta na exasperação da pena-base em 5
anos acima do mínimo legal.

Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e
específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há
como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito
pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59
do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da
pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não
estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a
fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das
provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da
legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção
de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" ( HC n. 122.184/PE , Rel.
Ministra Rosa Weber , 1ª T., DJe 5/3/2015), situação que, no entanto, não

verifico caracterizada nos autos .

Portanto, não há nenhum ajuste a ser feito em relação à pena-base
aplicada ao paciente .

II. Minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006

Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, in verbis:

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a
conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja
primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa.

Vale dizer, para a aplicação da minorante em comento, é exigido, além
da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre
organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas.

Sobre a matéria posta em discussão, cumpre destacar que a razão de ser
da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja,
aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao
cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da
mencionada lei federal.

A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior
Tribunal: "A mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar os
condenados neófitos na infausta prática delituosa, configurada pela pequena
quantidade de droga apreendida, e serem eles possuidores dos requisitos
necessários estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06." ( AgRg no REsp
n. 1.389.632/RS , Rel. Ministro Moura Ribeiro , 5ª T., DJe 14/4/2014).

Na espécie, o Tribunal de origem manteve a não incidência da
minorante, sob os seguintes fundamentos (fl. 60, destaquei):

Ainda na mesma fase, não era mesmo o caso de reconhecimento
da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/06.

Não se deve perder de vista que somente seria possível o
transporte de tão expressiva quantidade de entorpecentes a
uma organização criminosa muitíssimo bem estruturada .

Além do mais, é importante ressaltar que o próprio acusado
admitiu, em Juízo, que decidiu transportar o entorpecente
com o objetivo de saldar uma dívida , mencionando, ainda, que
tinha conhecimento do total de drogas que estava
transportando , mas assumiu o risco porque imaginou que a
polícia estaria mais preocupada com a pandemia do Covid-19.

Por isso mesmo, não poderia o apelante ser rotulado de traficante
eventual ou ocasional, este, sim, o único alvo da benesse legal
criada, ainda que indevidamente, pelo legislador.

No entanto, entendo que o fato de o réu ter admitido em Juízo que
decidiu fazer o transporte da droga para saldar uma dívida, não autoriza, por
si só, a conclusão de que ele se dedica, com certa frequência e anterioridade,
ao tráfico de drogas , notadamente quando verificado que, ao tempo do delito, era
tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes e que, no contexto da
prisão em flagrante, não foram apreendidos outros apetrechos destinados à
traficância, tais como armamentos, balança de precisão ou anotações acerca da
contabilidade do tráfico de drogas.

Além disso, no que tange ao fundamento de que o transporte
de expressiva quantidade de entorpecentes, somente seria possível a uma
organização criminosa estruturada , faço o registro de que, em sessão realizada
no dia 9/6/2021, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça decidiu que:

[...]

7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga
apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta
última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a
fração de diminuição de pena, configura bis in idem,
expressamente rechaçado no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de
Repercussão Geral n. 712).

8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do
tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor
seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto
que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade
criminosa ou à integração a organização criminosa.

[...]

Assim, uma vez que, conforme acima analisado, fora afastado o
fundamento relativo à confissão do paciente, restando somente a quantidade de
drogas apreendidas para levar à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades
delituosas, reputo evidenciado o apontado constrangimento ilegal.

Portanto, à ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o
afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, deve a ordem ser concedida nesse ponto, a fim de aplicar, em
favor do paciente, o referido benefício .

No que tange ao quantum de redução de pena, faço lembrar que tanto a
Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento
de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os
parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da
minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal,
especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.

Assim, tendo em vista que a elevada quantidade de drogas
apreendidas (mais de sete toneladas), considero, dentro do livre
convencimento motivado, ser adequada e suficiente a redução de pena no
patamar de 1/6 .

Apenas ad cautelam, friso que, especificamente no caso dos autos, a
conclusão pela possibilidade de aplicação da referida minorante não demanda o
revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento, de fato, vedado na via
estreita do habeas corpus. O caso em análise, diversamente, requer apenas a
revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas
que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem
como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os
fundamentos apontados pelas instâncias de origem para negar ao réu a incidência
da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.

III. Nova dosimetria

Em razão da modificação efetivada anteriormente, deve ser realizada a
nova dosimetria da pena. Na primeira fase, a reprimenda-base ficou estabelecida
em 10 anos de reclusão e pagamento de 1.000 dias-multa (fl. 59).

Na segunda etapa, presente a atenuante da confissão, reduzo a pena em
1/6, conforme estabelecido pela instância de origem, ficando a pena estabelecida
em 8 anos e 4 meses de reclusão e 834 dias-multa.

Na terceira fase, aumento a pena em 1/6, em razão da majorante do art.
40, V, da Lei n. 11.343/2006 e reduzo-a em 1/6, em decorrência da minorante
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e, por conseguinte, torno a reprimenda
do paciente definitiva em 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão e pagamento de 811
dias-multa, mantido o regime inicial fechado .

IV. Dispositivo

À vista do exposto, concedo em parte a ordem , a fim de reconhecer a
incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor
do acusado, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua
reprimenda para 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão e pagamento de 811 dias-multa,
mantido o regime inicial fechado.

Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias
ordinárias para as providências cabíveis.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

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Retirado da página 11178 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 75 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.

Em seguida, voltem conclusos.

Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 8639 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão