Informações do processo 2022/0031852-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721870
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 75 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DEFESA APONTA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS
ESSENCIAIS À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES.

Writ não conhecido.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alex
de Oliveira Pinto
em razão de sua prisão preventiva pelos crimes de tráfico e
associação para o tráfico de drogas, nos autos da Ação Penal n. 0000188-
17.2021.8.08.0015
.

Aponta a defesa constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo
para a formação da culpa, argumentando que
o paciente está preso desde o dia
24/09/2021, enquanto aguardando audiência de instrução designada para o dia
25/01/2022. Ocorre que, não houve apresentação do Indiciado pelo presídio para
audiência por videoconferência; conforme se depreende do andamento processual no
sítio do TJES (consulta em anexo). Fato em que a audiência foi redesignada para
09/05/2022. Enquanto isso o paciente está há meses recluso preventivamente
(fl. 4).

Diz que o processo em questão, sofre uma certa demora quanto à decisão
definitiva de mérito nele a ser proferida, quer à vez pela necessidade de apresentação
do paciente, pela requisição de informações da autoridade coatora, pela oitiva do
Ministério Público. Por todas as dificuldades acima, inerentes ao Estado-Juiz em prover

a tutela jurisdicional a tempo e antes que a pessoa sofra um mal irreparável, deve-se
conceder o pedido liminar
(fl. 5).

Defende a possibilidade da substituição da medida cautelar mais gravosa
pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal.

Requer, tanto com o pedido liminar, quanto de mérito, a substituição da
prisão cautelar por medidas alternativas diversas da segregação.

É o relatório.

Ao que se observa, a impetrante não juntou aos autos documentos
essenciais ao deslinde da controvérsia relacionado ao paciente,
notadamente o
inteiro teor do auto de prisão em flagrante (ou eventual Inquérito Policial)
e do
acórdão do Tribunal de Justiça capixaba que tenha apreciado a
quaestio iuris.

O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-
constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir
elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas
no
writ.

Nesse sentido, por exemplo: HC n. 317.882/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe 31/8/2015; e RHC n. 45.789/RJ, Ministro Newton Trisotto (Desembargador
convocado do TJ/SC), Quinta Turma, DJe 30/9/2015.

Não obstante isso, conquanto tenha a causídica protocolizado a petição
inicial diretamente à essa Corte Superior, vejo que a impetração está dirigida ao
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, devendo lá ser apresentada.

Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 8640 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão