Informações do processo 2022/0031888-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721883
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/02/2022 a 06/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

06/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A investigação deixou claro o alto potencial de interferência política dos investigados em
ambas as comarcas onde os dois processos tramitam.

Tanto é assim que, durante a investigação, segundo apontado nos autos, integrantes da
organização efetuaram ligação na Delegacia Seccional de Polícia de Araçatuba, com a
finalidade de ameaçar de morte o delegado que preside a investigação.

Não bastasse a gravidade do fato acima relatado, a organização criminosa, segundo as
investigações, ainda praticou condutas mais graves, pois enviou carta intimidando e
ofendendo um juiz de direito em outra comarca, mas em razão da presente operação.

Ademais, segundo as investigações, houve interceptação apontando que integrantes da
organização criminosa arquitetavam plano de criar um perfil falso no Facebook para
espalharem notícias falsas do juiz daquela comarca.

Consta também da investigação, como se verá logo abaixo, que um dos integrantes da
organização criminosa pertence à facção criminosa “PCC" (Primeiro Comando da Capital),
tendo sido contratado para prestar serviços de segurança à organização e a seus integrantes.

Também há indícios de que alguns semoventes apreendidos em propriedade rural adquirida
pela organização poderão ser dilapidados, se os denunciados supracitados forem soltos, o
que aponta mais um fundamento para a decretação da prisão preventiva.

Não bastasse isso, segundo consta dos autos, a organização criminosa tem alto poder de
intimidação, alta capacitação para a fraude em licitações, corrupção e pagamento de
propinas a agentes públicos.

Os limites territoriais da organização, a capacidade organizacional e de articulação de seus
integrantes junto aos demais poderes, notadamente o legislativo e o executivo, bem como a
reiteração e a habitualidade criminosa voltada a dilapidar os cofres públicos, autorizam a
decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, a fim de que se cessem os
desvios de dinheiro público.

Lembre-se, neste ponto, que os desvios de dinheiro público, segundo consta dos autos,
intensificaram-


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em face de
acórdão assim ementado (fl. 64):

Agravo em Execução Progressão de Regime Recurso ministerial contra a decisão que
indeferiu pedido de retificação de cálculo e considerou como marco inicial a data em que foi
cumprido o requisito objetivo Acolhimento da pretensão Requisito subjetivo preenchido
somente com o parecer favorável do exame criminológico Agravo ministerial provido.

Consta dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu o pedido de retificação de
cálculo de penas do paciente, determinando que o marco para a progressão ao regime
aberto seja a data em que efetivamente corresponda ao preenchimento do requisito
objetivo para progressão ao regime semiaberto.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução, que
foi provido pelo Tribunal de origem, para retificar o cálculo de penas, constando como
data base para a progressão de regime a data da realização do exame criminológico, qual
seja, 14/6/2021.

No presente writ , a defesa sustenta que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, posto que o exame criminológico não constitui, mas somente
declara a aptidão subjetiva do sentenciado para a progressão de regime de cumprimento
de pena.

Alega que no exame criminológico não há interferência dos peritos de modo a
alterar as condições psicológicas do sentenciado, pois eles apenas verificam essas
condições.

Acrescenta que, consequentemente, não havendo prova de inaptidão subjetiva
do sentenciado para a progressão de regime de cumprimento de pena, imperiosa a

adoção como data-base para a progressão ao regime aberto da data do preenchimento
do requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto, cumulada com a
classificação “boa" ou “ótima", de seu comportamento carcerário, nos termos do art. 85
da Resolução SAP nº 144, de 29-6-2010, que Institui o Regimento Interno Padrão das
Unidades Prisionais do Estado de São Paulo.

Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para determinar que
a data base para o cálculo do lapso temporal para a progressão ao regime aberto seja a
data em que o paciente preencheu o lapso temporal (requisito objetivo) para a
progressão ao regime semiaberto, e, simultaneamente, ostentou bom comportamento
carcerário, independentemente da data de sua submissão ao exame criminológico.

A liminar foi indeferida.

As informações foram prestadas.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas
corpus (fls. 94-98).

Na origem, a decisão do Juízo das Execuções foi proferida nos seguintes termos
(fls. 46-48):

Vistos.

1- Trata-se de pedido de retificação do cálculo para fins de progressão de regime, formulado
pelo Ministério Público, para que a data base para o regime aberto seja o dia da conclusão
do exame criminológico.

É o relatório.

Fundamento e decido.

O pedido é improcedente.

Quanto à data base para progressão ao regime aberto, o Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas n. 2103746-20.2018.8.26.0000 (processo-paradigma do Tema 28 -
IRDR - Progressão - Regime - Termo Inicial), cuja tese foi recentemente alterada, passou a ter
a seguinte redação: “A decisão que defere a progressão de regime tem natureza
declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a
data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de
Execução Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante
ressaltar que referida data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo
inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o
subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente
da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-
base para efeito de nova progressão de regime".

No caso em tela, observa-se que foi solicitado exame criminológico para verificação do
preenchimento do requisito subjetivo para progressão ao regime semiaberto, cujo parecer
restou favorável ao sentenciado.

Portanto, o marco inicial continuará sendo a data em que foi adquirido o

direito à progressão, mediante preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação de
execução penal, qual seja, o requisito objetivo e o requisito subjetivo. Nesse sentido, já
decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: (...).

O entendimento deste juízo permanece no sentido de que avaliação favorável ao
sentenciado apenas serviu para a confirmação do requisito subjetivo, não havendo
elementos para afirmar que, antes da elaboração dos relatórios, ele não possuía mérito para
a obtenção da benesse, sendo que tal entendimento vai ao encontro do decidido pela 10ª
Câmara de Direito Criminal do E. TJSP: (...)

Diante do exposto , indefiro o pedido de retificação do cálculo, observando-se que o marco
para a progressão ao regime aberto será a data em que efetivamente corresponda ao
preenchimento do requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto.

Estando em termos o cálculo retro, homologo-o para que surta seus efeitos legais quanto ao
sentenciado Flavio Cezar Barboza, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Paraguaçu
Paulista.

Deverá o Diretor da unidade prisional imprimir cópia do cálculo que servirá como Atestado
de Pena a cumprir.

2- Fls. 452. Requisite-se à direção do presídio, boletim informativo e atestado de
comportamento carcerário atualizados do sentenciado, a fim de instruir pedido de
progressão ao regime aberto.

Cópia desta decisão serve de Ofício.

Intimem-se.

O Tribunal de origem assim analisou a controvérsia (fls. 63-69):

(...) Por decisão proferida, no dia 09 de agosto de 2021, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido
de retificação de cálculo, observando que o marco para a progressão ao regime aberto será
a data em que efetivamente corresponda ao preenchimento do requisito objetivo para
progressão ao regime semiaberto.

O recurso comporta provimento.

Como é cediço, a data base para futura progressão de regime é o dia em que o sentenciado
efetivamente adquiriu o direito à progressão, ou seja, quando preenchidos os requisitos
objetivo e

subjetivo legalmente exigidos, dada a natureza declaratória da decisão concessiva da
benesse, evitando-se, assim, tratamento diferenciado de situações análogas ou prejudicar o
sentenciado com eventual demora estatal. Esse é o posicionamento que vem sendo adotado
pelos Tribunais Superiores. Confira-se: (...)

Seguindo a orientação dos Tribunais Superiores, este E. Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 2103746-
20.2018.8.26.0000, reafirmou a natureza declaratória da decisão concessiva do benefício,
estabelecendo, como marco inicial para a concessão da progressão de regime, a data em
que o sentenciado efetivamente preencheu os requisitos legais.

Portanto, o termo inicial deverá ser determinado de forma casuística, sendo a data em que
foi preenchido o último requisito pendente, seja ele objetivo ou subjetivo. Confira-se: (...)

Assim, no caso concreto, em que pese o agravado ter cumprido o requisito de ordem
objetiva anteriormente, apenas implementou o requisito subjetivo em 14/06/2021 (fls. 17),
com a conclusão do exame criminológico favorável, devendo, portanto, esta data ser
considerada como termo inicial para a nova progressão, tal como postulado pelo Parquet .

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo Ministerial para o fim de que seja retificado o
cálculo de penas, constando como data base para a progressão de regime a data da
realização do exame criminológico, qual seja, 14/06/2021. Comunique-se, expedindo-se o
necessário.

Verifica-se que o acórdão impugnado entendeu como termo inicial para a
concessão de nova progressão de regime a data da realização do exame criminológico.

Na linha de alguns precedentes desta Corte Superior, desde a edição da Lei
10.792/03, a realização de exame criminológico deixou de constar do rol dos requisitos
legais para a progressão de regime, não podendo a data-base para a concessão do
benefício ficar atrelada à emissão de laudo pericial favorável ao reeducando, sob pena de
se criar uma exigência não prevista em lei, em manifesta afronta ao princípio da reserva
legal.

Nessa premissa, entendia-se que, possuindo o reeducando bom comportamento
carcerário, dever-se-ia considerar como data-base para a progressão de regime o dia em
que efetivamente preenchido o requisito objetivo e não a data de conclusão do exame
criminológico favorável, uma vez que antes mesmo da elaboração do laudo técnico, o
requisito subjetivo do bom comportamento já havia se implementado.

Sem embargo disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se
manifestando no sentido de que "A data-base para a concessão de nova progressão de
regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n
7.210/1984 estiver preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a
concomitância de ambos para o deferimento do benefício" (AgRg no HC 654.153/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021).

Assim, a compreensão deve ser alterada, à vista do atual entendimento
majoritário desta Corte Superior, segundo o qual, a fixação da data-base para a
concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou
subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEVIDÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO
JURÍDICO. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. MOMENTO DE
PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO PREVISTO NO ART. 112 DA LEP. REALIZAÇÃO DE
EXAME CRIMINOLÓGICO.

REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO NA DATA DO PARECER FAVORÁVEL. DECISUM
AGRAVADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a
decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimentaI. (AgRg no HC 650.370/RS, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/04/221)

2. No caso, o Tribunal de origem decidiu de acordo com a reiterada jurisprudência desta
Corte, segundo a qual, embora preenchido anteriormente o requisito objetivo pelo
agravante, a data-base a ser considerada para fins de nova promoção carcerária é o
momento em que foi implementado o último requisito legal, qual seja, o requisito subjetivo,
atestado por meio do parecer técnico favorável. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 687.277/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021).

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO
DE REGIME. DATA-BASE. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PREENCHIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se verifica a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da
ordem, uma vez que o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere
ao marco inicial para concessão de progressão de regime, está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "a data-base para verificação da
implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112, da Lei n. 7.210/84,
deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que
preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo" (HC n.
358.566/RS, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 21/10/2016).

2. "Em razão da determinação de realização de exame criminológico, reputa-se preenchido o
requisito subjetivo no momento em que houve parecer técnico favorável, sendo esta a
database a ser considerada para nova progressão, não obstante o requisito objetivo haver
sido preenchido em momento anterior" (AgRg no HC n. 634.186/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021).

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 662.270/SP, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO
DE REGIME. DATA-BASE. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PREENCHIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se verifica a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da
ordem, uma vez que o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere
ao marco inicial para concessão de progressão de regime, está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "a data-base para verificação da
implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112, da Lei n.
7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o
momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o

subjetivo" (HC n. 358.566/RS, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
21/10/2016).

2. "Sendo determinada a realização de exame criminológico, reputa-se preenchido o
requisito subjetivo no momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela
qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o
requisito objetivo preenchido em momento anterior. Caso dos autos. Precedente: HC
414.156/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe
29/11/2017" (AgRg no HC 620.573/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 1º/12/2020, DJe 7/12/2020).

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 669.349/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)

Portanto, havendo a necessidade de exame criminológico para aferir a presença
do requisito subjetivo para a progressão de regime, esse requisito somente pode ser
considerado preenchido no momento em que houver parecer técnico favorável.

Estando o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência desta Corte, não
há falar em ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar a
concessão da ordem.

Ante o exposto, denego o habeas corpus .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 05 de maio de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5604 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 77 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em face de
acórdão assim ementado (fl. 64):

Agravo em Execução Progressão de Regime Recurso ministerial contra a decisão que
indeferiu pedido de retificação de cálculo e considerou como marco inicial a data em que foi
cumprido o requisito objetivo Acolhimento da pretensão Requisito subjetivo preenchido
somente com o parecer favorável do exame criminológico Agravo ministerial provido.

Consta dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu o pedido de retificação de
cálculo de penas do paciente, determinando que o marco para a progressão ao regime
aberto seja a data em que efetivamente corresponda ao preenchimento do requisito
objetivo para progressão ao regime semiaberto.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução, que
foi provido pelo Tribunal de origem, para retificar o cálculo de penas, constando como
data base para a progressão de regime a data da realização do exame criminológico, qual
seja, 14/6/2021.

No presente writ , a defesa sustenta que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, posto que o exame criminológico não constitui, mas somente
declara a aptidão subjetiva do sentenciado para a progressão de regime de cumprimento
de pena.

Alega que no exame criminológico não há interferência dos peritos de modo a
alterar as condições psicológicas do sentenciado, pois eles apenas verificam essas
condições.

Acrescenta que, consequentemente, não havendo prova de inaptidão subjetiva
do sentenciado para a progressão de regime de cumprimento de pena, imperiosa a

adoção como data-base para a progressão ao regime aberto da data do preenchimento
do requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto, cumulada com a
classificação “boa" ou “ótima", de seu comportamento carcerário, nos termos do art. 85
da Resolução SAP nº 144, de 29-6-2010, que Institui o Regimento Interno Padrão das
Unidades Prisionais do Estado de São Paulo.

Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para determinar que
a data base para o cálculo do lapso temporal para a progressão ao regime aberto seja a
data em que o paciente preencheu o lapso temporal (requisito objetivo) para a
progressão ao regime semiaberto, e, simultaneamente, ostentou bom comportamento
carcerário, independentemente da data de sua submissão ao exame criminológico.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.

Esta não é a situação presente, pois o pedido se confunde com o próprio mérito
do
writ , sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo, portanto,
seu exame no julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária
segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator


Retirado da página 8644 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão