Informações do processo 2022/0010555-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1982541
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/02/2022 a 02/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME
MILITAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA NA SESSÃO DE JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 443 do Código de Processo Penal Militar, a
intimação do réu poderá ocorrer no momento da proclamação do
resultado se, nesse ato for lida a sentença. Caso não aconteça a leitura,
ela será feita em outra audiência pública, que deverá ocorrer no período
de oito dias, e dela ficarão desde logo intimados o representante do
Ministério Público, o réu e seu defensor, se presentes.

2. Na hipótese, conforme consta do acórdão, a sentença condenatória foi
lida na sessão de julgamento e, no mesmo ato, os presentes foram
devidamente intimados. Assim, considerada a data da mencionada
leitura como a de intimação do réu, é intempestiva a apelação interposta
pela defesa.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,

Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília (DF), 29 de abril de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 44442 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5044 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

RICARDO AUGUSTO DROZEK interpõe recurso especial, fundado
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná na Apelação n. 002751-02.2020.8.16.0013.

Nas razões do especial, o ora agravante apontou violação dos arts. 438,
441, 443, 448, 529 e 531 do Código de Processo Penal Militar, sob o argumento de
que o recurso de apelação é tempestivo, uma vez que a contagem de prazo se
iniciou com a juntada da sentença condenatória nos autos eletrônicos.

Requereu o provimento do recurso, a fim de que fosse reconhecida a
tempestividade da apelação.

Apresentadas contrarrazões e admitido o recurso na origem, o Ministério
Público Federal manifestou-se por seu não conhecimento (fls. 509-515).

Decido.
I. Admissibilidade


O especial é tempestivo e preenche os demais requisitos de
admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do mérito.

II. Contextualização

Extrai-se dos autos que o réu foi condenado, como incurso no art. 316 do
Código Penal Militar, a 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Irresignada, a defesa apelou, e o Tribunal estadual não conheceu da
apelação em virtude de sua intempestividade. Consignou a respeito (fls. 426-427,
grifei):

Com efeito, depreende-se dos autos que o ilustre advogado de
defesa, o réu e também o representante do órgão ministerial
atuante na 1ª Promotoria de Justiça Junto à Vara Militar Estadual
tomaram conhecimento inequívoco da sentença condenatória por
ocasião da sessão de julgamento, realizada em 07.04.2021 (quarta-
feira), dando todos por intimados (mov. 90.1) – iniciando-se,
assim, o prazo para a interposição recursal, consoante determina o
art. 529, do Código de Processo Penal Militar, o qual dispõe que
“a apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de
cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua
leitura em pública audiência, na presença das partes ou
seus procuradores." Grifei.

Contudo, a Secretaria expediu nova intimação à defesa, ao réu e ao
Ministério Público, nos dias 16 e 23de abril de 2021 (movs. 93, 94
e 95), cujas leituras foram realizadas nos dias 23, 26 e 27 de abril
de 2021 (movs. 97, 101 e 102). A defesa, por sua vez, valendo-se
disso, interpôs recurso de apelação em 28 de abril de 2021 (mov.
103.1).

[...]

Isto porque, durante a Sessão de Julgamento, que foi gravada
na íntegra e está disponível nos mov. 89.1 e89.2 dos autos, o
MMº Juiz de Direito, Dr. Leonardo Bechara Stancioli,
analisou, didaticamente e de, todo conjunto probatório,
concluindo pela demonstração da materialidade e autoria
delitiva, forma oral bem como procedeu, passo a passo, à toda
dosimetria da pena imposta ao acusado, explicando cada uma
das fases e suas circunstâncias, em tudo declinando suas
motivações e submetendo à votação dos demais componentes
do Conselho Permanente de Justiça, isso tudo na presença do
Eminente advogado de defesa, Dr. Osni de Jesus Taborda
Ribas e do próprio acusado.

Dessa forma, embora o d. Magistrado a quo, após proclamar o
resultado, não tenha designado audiência específica para
leitura da sentença, não restam dúvidas, sob qualquer ângulo
que se observe, que tanto a defesa técnica, quanto o próprio
acusado saíram da Sessão de Julgamento absolutamente
cientes dos motivos da condenação lançada e da quantia de
[pena] imposta ao acusado.

Aliás, como referido anteriormente, na própria Ata de Sessão de
Julgamento consta expressamente que a intimação dos
presentes ocorreu a partir daquele ato (mov. 90.1) , o que, mais

uma vez, faz cair por terra qualquer argumentação em sentido
contrário.

Portanto, considerando que a douta defesa técnica e o réu foram
devidamente intimados na própria Sessão de Julgamento
realizada em 07.04.2021 (quarta-feira), o termo inicial para a
interposição do recurso começou no dia 08.04.2021 (quinta-
feira), cujo dies ad quem encerrou-se no dia
12.04.2021(segunda-feira), em observância ao quinquídio legal
determinado pelo art. 529, do Código de Processo Penal
Militar.

Assim, como a petição recursal restou protocolizada tão
somente em 28.04.2021 (mov. 104.1), sem que houvesse feriados
municipal, estadual ou nacional e tampouco atos normativos por
esta Corte de Justiça que pudesse interferir na contagem do prazo
recursal, forçoso reconhecer a extemporaneidade do recurso,
tornando-se inviável o exame da questão meritória deduzida em
suas razões.

III. Intempestividade do recurso de apelação

A questão trazida à apreciação desta Corte limita-se a aferir a
tempestividade do recurso de apelação interposto pela defesa, mais
especificamente, quanto ao termo inicial para a contagem do prazo recursal.

O Código de Processo Penal Militar dispõe, no art. 529, que "A apelação
será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias , contados da
data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na
presença das partes ou seus procuradores " (grifei). E "Se a sentença ou decisão
não for lida na sessão em que se proclamar o resultado do julgamento , sê-lo-á
pelo auditor em pública audiência, dentro do prazo de oito dias, e dela ficarão,
desde logo, intimados o representante do Ministério Público, o réu e seu defensor,
se presentes", nos termos do art. 443 do CPPM.

Verifica-se, pelos dispositivos transcritos, que o marco inicial para a
contagem do prazo recursal se dá a partir da intimação das partes – que pode ser
realizada na seção de julgamento, com a proclamação do resultado, se presentes as
partes, ou em outra audiência pública que deverá acontecer no período de oito dias.

Segundo consta do acórdão, o julgamento do réu ocorreu em 7/4/2021 ,
ocasião em que estavam presentes o acusado e seus defensores . Ressaltou aquela

Corte que, conforme consta em ata, no final da respectiva sessão, a sentença
condenatória foi lida, e os presentes foram devidamente intimados.

Desse modo, tendo em vista que a leitura da sentença condenatória se
deu no final do julgamento, momento em que foi proclamado o resultado da
condenação perante as partes, inclusive diante do réu e de seu patrono, com a
declaração expressa de intimação do ato, concluo que o prazo para a interposição
do recurso de apelação teve início no dia seguinte à sessão de julgamento, ou seja,
8/4/2021 . Assim, sendo ele de 5 dias, o termo final ocorreu em 12/4/2021 .
Portanto, a interposição da apelação apenas em 28/4/2021 é de fato extemporânea.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME MILITAR. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. Nos termos do art. 443 do Código de Processo Penal Militar, a
intimação do réu poderá ocorrer no momento da proclamação do
resultado se, nesse ato for lida a sentença. Caso não aconteça a
leitura, ela será feita em outra audiência pública, que deverá
ocorrer no período de oito dias, e dela ficarão desde logo
intimados o representante do Ministério Público, o réu e seu
defensor, se presentes.

2. Na hipótese, conforme consta do acórdão, a sentença
condenatória foi lida na sessão de julgamento e, no mesmo dia, foi
disponibilizado o inteiro teor da decisão no sistema Projudi.
Assim, considerada a data da mencionada leitura como a de
intimação do réu, é intempestiva a apelação interposta pela defesa.
3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.726.579/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de
22/6/2021)

IV. Dispositivo

À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao
recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 11516 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão