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Movimentações Ano de 2022
19/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO DE ANDRADE
BRAZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0004252-10.2018.8.08.0069.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 12
anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 159 do
Código Penal, por três vezes (extorsão mediante sequestro) e art. 244-B da Lei
n. 8.069/1990 (corrupção de menores), conforme sentença de fls. 25/42.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual
deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do paciente para 11 anos, 10
meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do acórdão de fls.
43/60.
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que não houve fundamentação
idônea para a exasperação da pena-base em relação ao delito de extorsão mediante
sequestro, pois a argumentação utilizada é genérica e constitui fator inerente ao próprio
tipo penal. Argumenta, ainda, a desproporcionalidade do aumento da pena em razão
de apenas duas circunstâncias judiciais negativas.
Aduz, também, que o reconhecimento concomitante de maus antecedentes e
reincidência configura bis in idem.
Requer, desse modo, a concessão da ordem "para reconhecer a ilegalidade da
fundamentação empregada na dosimetria imposta ao paciente, para, ao final, reduzir a
sanção estabelecida para o mais próximo do mínimo legal " (fl. 11).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, conforme
parecer de fl. 70.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de
eventual constrangimento ilegal.
Quanto à fixação da pena-base em relação ao delito previsto no art. 159 do
Código Penal, o Tribunal de origem assim se manifestou:
"No que tange à dosimetria, entendo que merece
alguns reparos.
[...]
Acusado Ricardo de Andrade Braz
Extorsão mediante sequestro – art. 159, CP
Relembro, inicialmente, que o crime é apenado com
reclusão, de 08 a 15 anos.
Na primeira fase, a culpabilidade foi desvalorada
sob o fundamento genérico de que a conduta apresenta
significativo grau de reprovabilidade perante a sociedade.
No entanto, tal fundamentação se mostra inidônea para
agravar a pena-base, sendo necessário que seja
demonstrada uma maior censurabilidade do
comportamento do réu, o que não ocorreu no caso
concreto.
A personalidade foi desvalorada sob o argumento
de que encontra-se voltada para a prática de crimes, uma
vez que responde a outro processo criminal. Contudo, ao
órgão julgador não é dado constatar tecnicamente
aspectos psicológicos da pessoa.
Os motivos foram desvalorados sob o fundamento
de que o réu buscava lucro fácil. Contudo, tal
fundamentação se mostra inidônea para exasperar a pena-
base, pois a obtenção de lucro fácil é inerente ao tipo
penal.
Por outro lado, as circunstâncias foram
corretamente desvaloradas sob o fundamento de que
os réus se utilizaram da internet para atrair as vítimas,
simulando a compra de um veículo para atraí-las até o
local do crime, tendo praticado o delito na rua principal
da cidade, em horário comercial, o que demonstra
premeditação e especial ousadia por parte dos réus,
merecendo suas condutas uma maior reprovabilidade.
Quanto às demais circunstâncias do art. 59, do
Código Penal, não foram valoradas negativamente, razão
pela qual fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 06 (seis)
meses de reclusão " (fls. 53/57).
A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art.
68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal – CP, cabendo ao Magistrado aumentar a
pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que
extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas
corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano
e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder.
Com efeito, a pena abstratamente cominada para o delito de extorsão mediante
sequestro (art. 159 do Código Penal) é de 8 a 15 anos de reclusão. In casu, a pena-
base do paciente foi elevada em apenas 6 meses, diante do reconhecimento de uma
circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime).
Da análise dos trechos acima transcritos, verifica-se que as instâncias ordinárias
apresentaram fundamentação concreta para a valoração negativa das circunstâncias
do delito, ressaltando que o paciente agiu com premeditação e especial ousadia, uma
vez que "os réus se utilizaram da internet para atrair as vítimas, simulando a compra de
um veículo para atraí-las até o local do crime, tendo praticado o delito na rua principal
da cidade, em horário comercial", o que, de fato, qualifica-se como elemento extrínseco
ao delito em comento, apto ao recrudescimento da pena-base.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS.
UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUANTO À
ADOÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/8 (UM OITAVO)
PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
PRETENSÃO INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE
CRITÉRIO MATEMÁTICO. POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO
DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/8 (UM OITAVO).
PRESENÇA DE NÍTIDA FUNDAMENTAÇÃO
EMPREGADA PELA INSTÂNCIA A QUO.
PREMEDITAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o
agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes
de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena
de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios
fundamentos.
II - Com efeito, é cediço que a pena-base deve ser
fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, inciso IX,
Constituição Federal), de acordo com as circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal brasileiro,
conforme seja necessário e suficiente para reprovação e
prevenção do delito. Assim, para chegar a uma aplicação
justa da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da
discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar
para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na
primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos
relacionados no caput do art. 59 do Código Penal,
indicando, especificamente, dentro destes parâmetros, os
motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou
desfavoráveis, pois é justamente a motivação da decisão
que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros
na aplicação da resposta penal.
III - Além disso, não se admite a adoção de um
critério puramente matemático, baseado apenas na
quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até
porque de acordo com as especificidades de cada delito e
também com as condições pessoais do agente, uma dada
circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir
maior relevância (valor) do que outra no momento da
fixação da pena-base, em obediência aos princípios da
individualização da pena e da própria proporcionalidade.
Confira-se: HC n. 387.992/SP, Sexta Turma, Relª. Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/5/2017;
AgInt no HC n. 377.446/RJ, Sexta Turma, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 20/4/2017; e AgRg no AREsp n.
759.277/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de
1º/8/2016. In casu, a não adoção da fração de 1/8 (um
oitavo) para exasperação da pena-base para cada
circunstância judicial desfavorável está fundamentada de
forma nítida pela Corte originária: Premeditação.
IV - Registre-se que não se observa nenhuma
ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o entendimento
consolidado no âmbito desta Corte, "a premeditação
constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das
circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da
infração penal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 633.304/MG,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 3/5/2017).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 398.466/PE, Sexta Turma,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 16/04/2018; e AgRg
no HC n. 373.415/SC, Quinta Turma, de minha relatoria,
DJe 27/03/2017.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 649.015/PE, Rel. Ministro JESUÍNO
RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe
24/08/2021)
Assim, não se afigura desproporcional ou irrazoável o recrudescimento da pena
básica do paciente da maneira como se procedeu, inexistindo flagrante ilegalidade a
ser sanada pelo rito processual eleito.
Ressalta-se que não houve a valoração negativa dos antecedentes do paciente,
razão pela qual desnecessária a análise da tese de bis in idem no reconhecimento de
maus antecedentes e reincidência.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da
ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
11/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10413 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 07/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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