Informações do processo 2022/0029069-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721364
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/02/2022 a 02/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

02/08/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar,
impetrado em benefício de RAFAEL HENRIQUE COSTA CARRARO contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento da
Apelação Criminal n. 0003758-12.2017.8.26.0577.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado a 11 (onze) anos, 04 (quatro)
meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 100 (cem)
dias-multa, pela prática do delito disposto no art. 157, §2º, I e II, por seis vezes, c/c o
art. 70, ambos do Código Penal (roubo majorado em concurso formal).

Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado
provimento ao apelo defensivo, nos termos do acórdão acostado às fls. 136/154. A
condenação transitou em julgado.

Daí o presente writ, no qual a defesa alega que a autoria delitiva é duvidosa,
pugnando pela absolvição do paciente, aplicando-se o princípio do in dubio pro reu.
Afirma que a condenação deu-se com base no reconhecimento fotográfico realizado de
forma irregular, porquanto não observadas as formalidades previstas no art. 226 do
Código de Processo Penal.

Requer, assim, a absolvição do paciente.

Sem pedido liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento
do mandamus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 167/170).

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo

Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar
a existência de eventual constrangimento ilegal.

Busca-se com o presente writ, a absolvição do paciente, sob o argumento de
que a condenação foi lastreada unicamente em reconhecimento fotográfico, sem
observância do art. 226 do CPP.

Por oportuno, vale transcrever excertos da sentença que condenou o paciente
pela prática do crime de roubo majorado, in verbis:

"Com efeito, a vítima Amanda, em solo policial (fls.
12/13), [...] Reconheceu, sem sombra de dúvidas, o réu
Rafael como sendo autor do delito.

Ouvida em juízo (fls. 328), confirmou o
reconhecimento fotográfico do réu feito em sede policial,
esclarecendo que o conhecia do bairro e que certa vez o
réu foi até seu namorado pedir que retirassem a queixa.

[...]

A vítima José Nelson, em solo policial (fls. 18/19),
[...] Em juízo (fls. 328) confirmou o seu relato em sede
policial, bem como o reconhecimento do acusado.

A vítima Bárbara, ouvida na fase policial [...] Disse
ainda que no dia seguinte aos fatos foi a Delegacia e ao
ser submetida a reconhecimento fotográfico, reconheceu,
sem sombra de dúvidas, o réu como sendo a pessoa que a
abordou.

Em juízo (fls. 328) manifestou certeza no
reconhecimento policial.

A vítima Vanuzia, ouvida em solo policial (fls.
24/25) [...] Ao    comparecer na Delegacia, fez

reconhecimento fotográfico do indivíduo e o reconheceu,
sem sombra de dúvidas, como sendo a pessoa que
segurava sua filha Barbara pelo cabelo, apontando uma
arma para ela.

Em juízo (fls. 328) declarou que teve certeza no
reconhecimento policial do réu, um dia após o crime.

[...]

Como se vê dos relatos supra reproduzidos, não há
qualquer dúvida do envolvimento do réu com o fato.

Embora foragido, ele foi reconhecido seguramente
pelas vítimas Amanda, José Nelson, Bárbara e Vanusia na
fase policial, sendo que todos confirmaram este
reconhecimento quando ouvidos em juízo. Apenas
Sizenando e Chaine não fizeram o reconhecimento, o
primeiro porque não viu o rosto dos assaltantes, e a
segunda não confirmou o reconhecimento policial, disse
que as fotos de fls. 30/31 eram parecidas com um dos
assaltantes, mas preferiu não apontar o réus sem a certeza
necessária.

Assim, as vítimas que efetuaram o reconhecimento
não teriam motivos para imputar falsamente ao réu a
autoria do delito, sendo que foram extremamente
convincentes ao serem ouvidas em juízo, explicando que o

réu foi descoberto porque deixou seu celular dentre os
pertences subtraídos, daí porque seus depoimentos devem
ser considerados de grande valor probatório.

Como se vê, as provas acostadas aos autos
revelam, à toda evidência, que o acusado, juntamente com
um indivíduo não identificado, portando arma de fogo, em
concurso de agentes, realizou a subtração do objetos dos
ofendidos, bem como dos demais objetos que estavam no
interior da residência da ofendida Vanusia, sendo que
apenas partes dos objetos foram recuperados.

Destarte, não há que se falar em absolvição por
falta de provas" (fls. 126/131).

Quanto ao ponto, o Tribunal do origem, negou provimento ao recurso de
apelação, sob os seguintes fundamentos:

"No entanto, denota-se dos autos a suficiência de
indicadores a comprovar ser o acusado um dos autores
delitivos.

As vítimas confirmaram as subtrações, tendo, com
exceção dos ofendidos Sizenando e Chaine, reconhecido o
réu como um dos indivíduos que ingressou na residência,
subjugando-as e efetivando o arrebatamento dos bens.

[...]

De igual modo o reconhecimento pessoal, ato que
assume inegável valor probante, somente pode ser
invalidado quando presente alguma circunstância que torne
suspeita a identificação, o que, repito, não é o caso dos
autos, no qual não se vislumbra qualquer motivação no
sentido de se acusar pessoa supostamente inocente" (fls.
140/142).

Vé-se que, diversamente do quanto afirma a impetrante, o decreto condenatório
está lastreado em fundamentação concreta a qual, aliada ao reconhecimento firme e
coerente das vítimas, inclusive na fase processual, oportunidade em que foram
asseguradas as garantias do devido processo legal, ressalta não haver qualquer dúvida
sobre a autoria do delito imputado. A propósito, ficou consignado na sentença que três
das cinco vítimas reconheceram sem sombra de dúvidas o réu como um dos autores
do delito, tendo inclusive a vítima Vanuzia dito ter certeza que o paciente Rafael que
segurava sua filha pelo cabelo, apontando uma arma para ela.

Ademais, como bem destacado pelo representante do Parquet Federal, em
manifestação perante essa Corte Superior de Justiça, " a afirmação da Impetrante de
que os meliantes estavam encapuzados, dificultando o reconhecimento, está em
desconformidade com as provas dos autos, em que é relatado que todas as vítimas
foram mantidas na residência sob a mira de arma de fogo, enquanto o outro criminoso
roubava objetos de valor, e que apenas um dos indivíduos estava encapuzado, motivo
pelo qual apenas o meliante que não estava encapuzado foi reconhecido" (fl. 169).

Tais circunstâncias, infirmam objetivamente a alegação da defesa, pois se
concatenam de forma lógica, de modo a reforçar o vínculo do paciente com a cena do
crime, tal como reconhecido pelas vítimas, e permite a conclusão acerca da sua
participação no delito em questão, não sendo a via eleita adequada à mudança do
entendimento adotado na origem, sem o necessário revolvimento do conjunto fático-
probatório.

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ROUBO
QUALIFICADO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PRISÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE NÃO
INFLUENCIA NA LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR.

[...]

4. Para a decretação da prisão preventiva, é
indispensável a demonstração da existência da prova da
materialidade do crime e a presença de indícios suficientes
da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada
em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ.

5. No caso, o decreto prisional apontou a existência
de indícios de materialidade e autoria, consubstanciados
pelos depoimentos das vítimas, assim como pelos autos de
reconhecimento fotográfico, efetuados em sede
inquisitorial, e destacou a gravidade concreta das condutas
imputadas aos réus (roubo qualificado pelo concurso de
pessoas e pelo uso de arma de fogo e tentativa de
latrocínio), praticadas com extrema violência (foram
efetuados disparos de arma de fogo que atingiram a
cabeça e o abdômen de uma das vítimas) e ousadia,
apontando, também, o risco de reiteração delitiva, diante
das anotações criminais dos acusados, justificando, ao
final, a necessidade da segregação cautelar também com
base na conveniência da instrução criminal e na
necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, tudo
isso a demonstrar a necessidade da manutenção da prisão
preventiva para a garantia da ordem pública.

6. "se a conduta do agente - seja pela gravidade
concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do
crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a
manutenção da prisão para a garantia da ordem pública,
sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator
externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma,
julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).

7. Não há ilegalidade ou deslealdade processual na
juntada, pelo Ministério Público estadual, de registro de
outros processos penais em curso contra o ora paciente,
posto que se prestam a delinear indícios de sua
periculosidade e de probabilidade de reiteração criminosa
aceitos como idôneos pela jurisprudência.

E, mesmo que assim não fosse, não aproveitaria à
defesa a retirada dos autos de tais registros, na medida em
que o decreto prisional ainda se manteria com base em
dois outros fundamentos: a periculosidade do agente
evidenciada na gravidade concreta do delito e a
conveniência da instrução criminal.

8. Muito embora a jurisprudência mais recente
desta Corte tenha se alinhado no sentido de que
eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal
efetuado em sede inquisitorial em descompasso com
os ditames do art. 226 do CPP não podem ser
considerados provas aptas, por si sós, a engendrar
uma condenação sem o apoio do restante do conjunto
probatório produzido na fase judicial, isso não implica
em que não possam ser considerados indícios
mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e
a deflagração da persecução criminal.

No caso concreto, quatro vítimas dos delitos
foram unânimes em indicar o ora paciente como um
dos autores do delito, entre 12 (doze) fotos de
indivíduos com suspeita de mesmo modus operandi
que fora por elas previamente narrado.

9. O pedido de relaxamento da prisão em virtude de
excesso de prazo para a conclusão da instrução não foi
formulado na petição inicial da impetração,
consubstanciando indevida inovação recursal, e, de toda
sorte, não poderia ser decidido por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância, já que não foi
apresentado, previamente, à deliberação das instâncias
ordinárias.

10. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC 638.887/RJ, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
01/06/2021).

Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 9315 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10413 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 07/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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