Informações do processo 2022/0018296-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1982124
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/02/2022 a 16/03/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

16/03/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. SUSTENTAÇÃO
ORAL NÃO REALIZADA. RESPONSABILIDADE DO DEFENSOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULA 735/STF. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA REQUERIDA. SÚMULA 7/STJ.
MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não é possível, em julgamento de recurso especial, examinar supostos prejuízos oriundos
da falta de sustentação oral em julgamento de agravo de instrumento quando constatado pelo
Tribunal de origem que o ato não foi praticado por culpa do defensor da parte, uma vez que a
análise exigiria a imersão no conjunto fático-probatório dos autos.

2. É incabível falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência
na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na
aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte
com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação
jurisdicional.

3. A jurisprudência desta Corte Superior, em regra, não admite a interposição de recurso
especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida
liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância.
Incide, analogicamente, a Súmula 735/STF.

4. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal,
demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.

5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando não comprovada a
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.

6. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 13 de março de 2023.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 11971 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9396 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão