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Movimentações Ano de 2022
07/06/2022 Visualizar PDF
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com
destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária:
DECISÃO
Vistos, etc.
Verifica-se que houve manifestação no presente processo a respeito da
aplicação imediata das regras introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 (e-STJ, fls.
3.118-3.123; 3.124-3.147; 3.149-3.151).
O Supremo Tribunal Federal, no ARE 843989, reconheceu a repercussão
geral do Tema 1199 (Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das
disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da
presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de
improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos
novos prazos de prescrição geral e intercorrente). Assim, o julgamento imediato
da matéria seria prematuro.
Em decisão de 3 de março de 2022, houve a determinação de suspensão
de todos os recursos especiais em que se debate a aplicação da Lei n.
14.230/2021, ainda que a alegação não tenha ocorrido na peça de impugnação
do recurso, mas por mera petição em momento posterior:
Não obstante, simples pesquisa na base de dados do Superior
Tribunal de Justiça revela que proliferam os pedidos de aplicação da
Lei 14.230/2021 em processos na fase de Recurso Especial, já
remetidos ao Tribunal da Cidadania pelos Tribunais de origem. Assim,
considerando que tais pleitos tem como fundamentos a controvérsia
reconhecida na repercussão geral por essa SUPREMA CORTE,
recomenda-se, também, o sobrestamento dos processos em que
tenha havido tal postulação, com a finalidade de prevenir juízos
conflitantes. Por todo o exposto, além da aplicação do artigo 1.036 do
Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do
processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda
que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fl. 3064-6066, julgo prejudicado o
recurso de agravo interno e determino a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a decisão do Supremo
Tribunal Federal, sejam tomadas as medidas previstas nos arts. 1.040 e 1.041
do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator
13/05/2022 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 09/05/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se, na origem, de ação de improbidade administrativa.
A Lei n. 14.230/2021 trouxe mudanças significativas procedimentais e
materiais sobre a matéria.
Assim, seria prematuro decidir o presente recurso sem ouvir as partes e o
Ministério Público Federal, como fiscal da ordem jurídica no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, determino a intimação das partes no prazo comum de 15
(quinze) dias úteis para se manifestarem sobre o impacto da Lei n. 14.230/2021
para o caso pendente de julgamento.
Após o prazo, com ou sem manifestação das partes, dê-se vista ao
Ministério Público Federal para emissão de parecer como fiscal da ordem
jurídica.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de maio de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator
25/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10428 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por
MALAGA CONTRUCAO E SERVICO LTDA e OUTRA contra decisão que
inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e consonância do
acórdão recorrido com jurisprudência do STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente os referidos fundamentos.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A
propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO
PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos
do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa,
contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica
disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, §
4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do
agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi
reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade
recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação
permita concluir pela presença de uma ou de várias causas
impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não
há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo
em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra
exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015,
que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a
quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo,
quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp
746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao
mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182
do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
11/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10413 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 07/02/2022 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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