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Movimentações 2023 2022
28/02/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM INTIMAÇÃO AOS INTESSADOS
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
04/01/2023 Visualizar PDF
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira promovida por D. B. O.
em face de N. N. de M. ou N. N. de M. O., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo
Tribunal do Condado de Johnson, Kansas, Estados Unidos da América.
A parte requerida anuiu ao pleito homologatório, conforme a declaração de
anuência (fls. 175, 171-173 e 168-170), o que dispensa a citação.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma
favorável à homologação (fls. 182-184).
Em decisão de fls. 186-187, foi homologada a sentença ádvena, com extensão dos
efeitos ao acordo sobre a partilha de bens e o exercício das responsabilidades parentais.
Nada obstante, em petição de fls. 190-191, a parte requerente destaca a existência
de equívoco material no decisum homologatório.
É o relatório.
Decido.
De plano, insta salientar que a parte requerente tem razão no seu pleito de
retificação. Assim, como ainda não foi expedida a carta de sentença, de rigor tornar sem efeito a
decisão anterior (fls. 186-187), com o seu desentranhamento destes autos.
Passa-se, pois, a reanálise do pleito vertido na inicial.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação
regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender
a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à
dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (artigos 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C
a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou
apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos: a declaração de anuência da parte requerida,
com sua apostila e tradução oficial (fls. 175-171-173 e 168-170); o acordo de partilha de bens e
responsabilidades parentais (fls. 49-72), com apostilamento (fls. 96-99) e tradução oficial (fls.
94-95); a sentença estrangeira de divórcio, proferida por autoridade competente (fls. 12-14),
juntamente com a apostila (fl. 135-138) e a tradução por profissional juramentado no Brasil (fls.
15-18 e 133-134); além da comprovação do trânsito em julgado, de modo a dar eficácia à decisão
(fls. 40-41, 38 e 46-48).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio consensual
qualificado (art. 1º, § 3º, do Provimento n. 53/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça), por
envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre guarda de
filhos, alimentos e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual
da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior"
(SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em
20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 186-187, determinando o seu
desentranhamento destes autos e, consoante o artigo 216-A do RISTJ, homologo o título
judicial estrangeiro de divórcio, com extensão dos efeitos ao acordo sobre a partilha de bens e o
exercício das responsabilidades parentais.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões
Estrangeiras e Recursos para o STF para as providências cabíveis.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 02 de janeiro de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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