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Movimentações Ano de 2022
22/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO
PROVENIENTE DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ Nº
3/2016. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Trata-se de reclamação ajuizada por DOUGLAS PEDRO VALENTINI
NARDELLI (DOUGLAS), para o fim de cassar o acórdão proferido pela Turma Recursal
Cível e Criminal do Colégio Recursal – Ituverava - SP, a seguir ementado:
Ementa: Inominado. Preparo. Recolhimento a menor. Impossibilidade
de complementação. Não aplicação do artigo 1.007, §2º do Código
de Processo Civil. Deserção. Recurso não conhecido.
DOUGLAS alegou, em suma, que o acórdão é teratológico, uma vez
que havia pleito de justiça gratuita não apreciado, o que diverge da jurisprudência do
STJ, destacando os seguintes precedentes: Rcl nº 9.317/SP de Relatoria do Eminente
Ministro VILLAS BÔAS CUEVA e RMS nº 15.870/GO de relatoria do Eminente Ministro
JOSÉ DELGADO (e-STJ, fls. 3/10).
É o relatório.
DECIDO.
Esta reclamação foi ajuizada em 8/2/2022, quando já em vigor a
Resolução STJ/GP nº 3, de 7/4/2016, que atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção
Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar o pedido
aqui deduzido.
Merece ser destacado, por oportuno, que a Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a validade e
higidez do referido ato normativo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO RECLAMADO PROLATADO POR JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS OU DAS SEÇÕES
ESPECIALIZADAS DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. EXAME DA
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 3/2016.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A Resolução n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções
especializadas do respectivo Tribunal de Justiça a competência para
processar e julgar, em caráter excepcional, até a criação das turmas
de uniformização, as reclamações que visam a dirimir divergência
entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência
do STJ.
2. Não há como acolher a tese de inconstitucionalidade da
Resolução-STJ n. 3/2016, tendo em vista que a edição da
mencionada resolução decorreu de entendimento jurídico firmado
pela própria CORTE ESPECIAL, no julgamento de questão de ordem
no AgRg na Rcl n. 18.506/SP. A resolução é, portanto, segundo
orientação adotada no STJ, válida, não padecendo de vício de
nenhuma natureza.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl 33.575/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Segunda Seção, DJe 20/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL. RESOLUÇÃO STJ/GP N.
3/2016.
1. O art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016 dispõe
que é da competência dos tribunais de justiça estaduais o
processamento e julgamento das reclamações "destinadas a dirimir
divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e
do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
consolidada em incidente de assunção de competência e de
resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso
especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como
para garantir a observância de precedentes".
2. A decisão do TJ/MG que declarou a inconstitucionalidade da
Resolução n. 3/2016 do STJ não vincula esta Corte Superior, além
do que, conforme bem salientado pelo Ministro Moura Ribeiro na
decisão que proferiu na Rcl n. 36.419/MG (DJe 21/9/2018), "a
declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 3/2009 do STJ
se deu no citado julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº
1.000.16.039708-0/001, em controle incidental pelo TJ/MG, de modo
que somente vale entre as partes do referido processo e naquele
caso concreto, permanecendo hígida, portanto, a sua vigência e
observância".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 37.170/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Segunda Seção, DJe 07/05/2019)
Nessas condições, NEGO SEGUIMENTO ao pedido formulado no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Remetam-se os autos ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de abril de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
18/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10420 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 14/02/2022 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/02/2022 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10413 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl.
132), defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do
prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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