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Movimentações 2024 2022
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
INJUNÇÃO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. LEI
11.124/2015. SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de mandado de injunção, com pedido de tutela de urgência,
impetrado por Wagner Martirene Lascano, representado pela Defensoria Pública da
União, em que sustenta a omissão do Ministro de Estado do Desenvolvimento
Regional e outros, em regulamentar a Lei do Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social - SNHIS (Lei n. 11.124/2015).
Aduz que o artigo 23, I, § 1º, IV, da Lei 11.124/2015 “preveem o pagamento
de um subsídio, na forma de ‘benefício financeiro pessoal e intransferível’, para a
finalidade de complementar a capacidade de pagamento dos beneficiários do
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, para que possam ter
acesso à moradia, ajustando-o ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço
de moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou
outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação" (fl. 4).
Alega que “a regulamentação deste dispositivo e a fruição do direito
fundamental de acesso à moradia adequada, com a necessária definição de seus
valores e operacionalização de pagamento, conforme previsto no inc. III do § 1º do
art. 23, dependem de metodologia a ser aprovada pelo órgão central do SNHIS, o
que nunca foi feito pela autoridade coatora, na qualidade de dirigente máximo do
atual Ministério do Desenvolvimento Regional, órgão sucessor do antigo
Ministério das Cidades" (fl. 5).
Sustentando a presença dos requisitos exigidos para o deferimento da
liminar, postula "que a UNIÃO, de forma isolada ou em solidariedade com o
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO DE PORTO ALEGRE/RS, transfira(m) mensalmente recursos
financeiros à parte impetrante, em quantia a ser arbitrada pelo Tribunal da
Cidadania e em montante razoável que lhe viabilize a locação de uma moradia ou,
alternativamente, no valor de 1 (um) salário mínimo por mês até que ocorra a
devida regulamentação do vindicado art. 23, inc. I, §1° c/c inc. IV, todos da Lei
11.124/2005" (fl. 10).
Ao final, requer a concessão da injunção coletiva para determinar que seja
regulamentado o subsídio previsto na Lei do Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social - SNHIS (Lei n. 11.124/2015), em especial pelo art. 23, inc. I, bem
como que a parte impetrada, e a pessoa jurídica que integra, promovam a edição da
norma regulamentadora no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 100-101.
Informações apresentadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional
(fls. 116-132) e pelo Estado do Rio Grande do Sul (fls. 145-152), pugnando pela
denegação da impetração.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandado de
injunção, consoante Parecer assim ementado (fl. 169):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE INJUNÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. LEI
11.124/2005. SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL.
- O mandado de injunção não se destina a colmatar suposta omissão na
regulamentação de norma infraconstitucional
- Parecer pelo não conhecimento do mandado de injunção.
Às fls. 175, 176 e 195, deferiu-se os pedidos de ingresso no feito
formulados, respectivamente, pelo Estado do Rio Grande do Sul, União e
Município de Porto Alegre.
É o relatório. Decido.
Estabelece a Constituição Federal no seu artigo 5º, LXXI, que caberá
mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável
o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Essa, a propósito, a redação do artigo 2º da Lei 13.300, de 23 de junho de
2016. Confira-se:
Art. 2º. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou
parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania.
A Excelsa Corte já decidiu que constituem pressupostos de cabimento e
admissibilidade do mandado de injunção a omissão legislativa que obste o
exercício de direito constitucionalmente assegurado ao impetrante e a inexistência
da norma regulamentadora de direito subjetivo assegurado na Constituição da
República.
No caso em apreço, verifica-se que o impetrante não objetiva obter tutela de
direito ou liberdade individual cujo exercício tenha sido obstado pela ausência de
norma regulamentadora da competência de órgão, entidade ou autoridade federal.
A pretensão autoral, em verdade, tem por fundamento norma de estatura
infraconstitucional (Lei n. 11.124/2015), o que afasta o cabimento deste writ,
conforme jurisprudência desta Corte.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE INJUNÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO SEMESTRAL DO EXAME
REVALIDA. EDIÇÃO DE CALENDÁRIO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na esteira do que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso
LXXI, "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania".
2. A Lei n. 13.959/2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de
Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior
Estrangeira (Revalida), estabelece que os diplomas emitidos por universidades
estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso de
medicina do mesmo nível ou área equivalente. Referida lei prevê, em seu art.
2º, §4º, que a avaliação será realizada semestralmente, sustentando o
impetrante que, embora o Presidente do INEP tenha editado a Portaria n. 530
de 9 de setembro de 2020, estabelecendo normas para implementação do
exame, omitiu a exigência de aplicação semestral da avaliação e tampouco
editou calendário para a realização do procedimento.
3. Nesse contexto, a suposta omissão parcial a que se refere o autor,
consistente na implementação do exame semestral, está prevista na Lei n.
13.959/2019 e, portanto, em norma de natureza infraconstitucional, não
emanando diretamente da Constituição Federal, o que afasta o
pressuposto necessário para o manejo do mandado de injunção .
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido (AgInt no MI 355/DF, relator Ministro Jorge
Mussi, Corte Especial, DJe 27/9/2021).
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE INJUNÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. ESTATUTO DOS MILITARES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Na esteira do que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso
LXXI, "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania".
2. A progressão funcional do militar está prevista no Estatuto dos Militares
(Lei n. 6.880/80), mais especificamente no art. 50, inciso IV, alínea m, que
prevê, como direito, a promoção "nas condições ou nas limitações impostas
por legislação e regulamentação específicas".
3. O direito alegado pelo autor tem previsão em norma de natureza
infraconstitucional, não emanando diretamente da Constituição Federal,
o que afasta o pressuposto necessário para o manejo do mandado de
injunção .
4. Agravo interno desprovido (AgInt no MI 305/DF, relator Ministro Jorge
Mussi, Corte Especial, DJe 23/4/2021).
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO À
ASCENSÃO FUNCIONAL DE MILITAR DO QUADRO ESPECIAL DE
SARGENTOS DA AERONÁUTICA. INEXISTÊNCIA DE COMANDO
CONSTITUCIONAL.
1. O Mandado de Injunção somente é cabível quando existir um direito
previsto na Constituição cujo exercício esteja impedido em virtude da
ausência de norma regulamentadora, porquanto esse remédio
constitucional não se destina ao suprimento de lacuna ou de ausência de
regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional.
2. A pretensão de regulamentação da promoção hierárquica no âmbito do
Quadro Especial de Sargentos da Aeronáutica não está assegurada na Carta
Magna, não havendo falar em omissão com relação a direito de índole
constitucional a ensejar a impetração de mandado de injunção.
3. Em hipótese em tudo similar à presente, o STF, no julgamento do MI
6837/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, concluiu que o impetrante
buscava a regulamentação não de preceito constitucional, mas do art. 50, IV,
"m", da Lei n. 6.880/1980. Por isso, estando ausente o dever constitucional de
legislar, é imprópria a via do mandado de injunção, nos termos do art. 5º,
LXXI, da Constituição Federal. No mesmo sentido diversos precedentes desta
Casa.
4. Agravo interno não provido (AgInt no MI 295/DF, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/6/2020).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. NOVOS
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REGULAMENTAÇÃO
DO DIREITO DE ASCENSÃO FUNCIONAL DOS MILITARES DO
QUADRO ESPECIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO QUE SE PRETENDE
FRUIR. INADMISSIBILIDADE DO WRIT INJUNCIONAL.
I - A admissibilidade do mandado de injunção pressupõe a previsão
constitucional do direito ou da garantia que se pretende exercer, não se
prestando para proteção de benefícios e direitos elencados exclusivamente em
norma infraconstitucional.
II - Inexiste no art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, previsão de que seja
editado, em relação aos militares, norma dirigida a regular o direito de
ascensão funcional (promoção), o que inviabiliza o emprego do mandado de
injunção para tanto. Precedentes.
III - Agravo interno desprovido (AgInt no MI 301/DF, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 13/3/2020).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o mandado de
injunção, sem julgamento do mérito , com fundamento no artigo 485, I, do
CPC/2015 combinado com os artigos 6º da Lei 13.300/2016 e 34, inciso XVIII,
letra "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?