Informações do processo 2022/0032501-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721952
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/02/2022 a 14/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS
. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR.
VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA.
WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA
ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do relator
que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."

2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar,
motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado
constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.

3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da
mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior
Tribunal de Justiça, não foram constatadas.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de
Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 08 de março de 2022 (data do julgamento)

MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Relator


Retirado da página 7254 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10421 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 15/02/2022 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 33 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

A ta n. 10416 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.

Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida
no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão
distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não
haja retratação da decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 2727 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/02/2022 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 92 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10413 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
DOGLAS TUIRAN DA SILVA MIRANDA em que se aponta como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

O paciente foi preso em flagrante em 27/01/2022, em razão da suposta
prática do delito previsto no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/06. A prisão em flagrante foi
convertida em preventiva.

Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em
habeas corpus
impetrado perante o Tribunal local, visando a soltura do paciente.

Sustenta, em síntese, a nulidade da prisão em flagrante, tendo em vista a
violação de domicílio não autorizada judicialmente e a ausência dos pressupostos
autorizadores da custódia cautelar.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente seja
colocado em liberdade.

É, no essencial, o relatório. Decido.

A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois
não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do
writ
originário.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas
corpus
contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante

ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI. NOTÍCIAS DE AMEAÇAS À VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT IMPETRADO CONTRA
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível
habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio
mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

[...] (AgRg no HC 701.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021).

Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: “Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar."

No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que
autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente
habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 2773 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão