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Movimentações Ano de 2022
31/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
22/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, com
pleito liminar, manejado por ELISANDRA ALVES GARCIA, com fulcro no art. 18, §
3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão prolatado pela Turma de Uniformização do
Sistema Juizados Especiais do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 35):
RECLAMAÇÃO - Piso nacional fixado pela Lei n. 11.738/2008
que deve se observado por todos os entes federativos. Reflexo do
piso salarial para toda a estrutura remuneratória, em observância
ao art. 32, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.
836/1997, que instituiu o plano de carreira dos professores
estaduais. O denominado" piso nacional" objetiva valorizar a
categoria profissional dos professores, eventual atualização do
piso nacional não tem como escopo reajustar automaticamente os
vencimentos de todos os servidores, mas somente fixar um limite
mínimo que deve ser entregue a todos como retribuição do
trabalho Turma Recursal reconhece que os valores recebidos pela
reclamante são superiores ao piso nacional – Reclamante sustenta
que as instâncias de base desrespeitaram a tese lançada no
RESP1.426.210/RS, tema 911, do STJ , o que não ocorreu -
parecer do Ministério Público nos autos nº 0100136-
79.2021.8.26.0968 - Não acolhimento da reclamação.
A parte requerente aduz, em síntese, que o aresto combatido
interpretou o art. 2º, § 1º, da Lei n. 11.738/2008 em desconformidade com o
entendimento da Turma Recursal do Estado do RS.
Destaca o julgado proferido no REsp 1.426.210/RS.
Ao final, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao presente
pedido, com a determinação de suspensão de feitos que contenham a mesma discussão.
Passo a decidir.
Dispõem os arts. 18, §§§ 1º, 2º e 3º , e 19 da Lei n. 12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando
houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre
questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será
julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de
desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas
poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal
interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em
contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por
este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que
trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte
interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
Consoante previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67,
parágrafo único, VIII-A do RISTJ, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do
Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
somente é cabível – em questão de direito material – em três hipóteses: (i) quando as
Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados
derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em
contrariedade com súmula do STJ; (iii) quando a Turma de Uniformização contrariar
súmula desta Corte.
Feito esse registro, tenho que o presente pedido não deve ser
conhecido.
Com efeito, conforme a jurisprudência do STJ, deve-se demonstrar
a divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão
paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas;
citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi
publicado; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a
divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, o que, in casu, não ocorreu.
A propósito:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N.
12.153/2009. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR.
MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO
NÃO COMPROVADO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS.
1. Nos termos do artigo 12, § 4º do Provimento nº 7/2010 do Conselho
Nacional de Justiça, para a comprovação do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência faz-se necessária a realização da prova da divergência
"mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que
tiver sido publicada a decisão divergente, ou seja, pela reprodução de julgado
disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em
qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados".
2. Na espécie, o agravante não se desincumbiu do ônus de realizar o necessário
cotejo analítico entre os julgados postos em confronto, o que impede o
conhecimento do incidente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet
10.598/AC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, S1 - PRIMEIRA
SEÇÃO Data do Julgamento 22/10/2014, DJe 29/10/2014).
Ainda, impende consignar que o PUIL não é cabível contra a
alegação de contrariedade à jurisprudência deste Tribunal que não está sedimentada em
súmula, como na hipótese dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL NÃO SUMULADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE
1. Nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009 cabe Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei quando houver divergência entre
decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material;
quando as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações
divergentes; ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados
Especiais não julgou o mérito da questão, porque não conheceu do Pedido de
Uniformização a ela dirigido. Não houve, portanto, análise do art. 257, § 7º, do
CTB pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, de
modo que não é cabível o Pedido de Uniformização no Superior Tribunal de
Justiça.
3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o
Pedido de Uniformização de Jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda
Pública é admissível somente quanto há afronta a súmula do Superior Tribunal
de Justiça.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no PUIL 1.941/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 29/06/2021, DJe 1º/07/2021).
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO.
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
AUSÊNCIA.
1. Nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009, o pedido de
interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no
âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível – em
questão de direito material – em três hipóteses: (i) quando as Turmas
Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados
derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida
estiver em contrariedade com súmula do STJ; e (iii) quando a orientação das
Turmas de Uniformização contrariar súmula desta Corte.
2. Hipótese em que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não
pode ser conhecido, uma vez ausente similitude fática entre os julgados
confrontados e amparado em alegação de contrariedade à jurisprudência deste
Tribunal que não está sedimentanda em súmula. (AgInt no PUIL 176/RS,
minha Relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe
25/10/2018).
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do pedido de uniformização. Fica PREJUDICADO o pleito liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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Confirma a exclusão?