Informações do processo 2022/0032612-2

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 3810
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 18:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por SILUAN
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. para a concessão de efeito suspensivo a recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que
rejeitou o pedido de prorrogação de contrato de franquia postal celebrado entre a
requerente e a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (e-STJ fls.
613/624).

A requerente aduz, em suma, que o encerramento das atividades irá
lhe causar prejuízos imensuráveis e a toda a população que utiliza a agência, assim como
risco ao resultado útil do processo (e-STJ fl. 10).

Em seguida, tece considerações sobre a violação de preceitos legais
relacionados à aplicação da teoria da imprevisão pela ocorrência de caso fortuito e força
maior decorrentes das medidas restritivas implementadas pelas autoridades públicas em
razão da Pandemia da COVID-19.

Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao apelo
especial interposto, com admissibilidade ainda não apreciada na Corte de origem.

Passo a decidir.

O art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015 atribui ao presidente ou ao
vice-presidente do Tribunal Regional Federal a competência para análise do pedido de
efeito suspensivo a recurso especial, no período compreendido entre a interposição do
apelo nobre e a publicação da decisão de admissão dele.

Como reconhece a própria requerente (e-STJ fls. 22/23), a

admissibilidade do recurso especial ainda não foi apreciada pela Corte Regional, pelo
que não compete a este Superior Tribunal o exame do pedido.

Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro GURGEL DE FARIA

Relator


Retirado da página 4091 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão