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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO CAPELINI em que se
aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n.
0016566-14.2021.8.26.0996).
O Juízo das execuções deferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto.
Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal de origem
deu provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl. 18):
Agravo em Execução. Insurgência ministerial. Regime semiaberto. Benefício concedido sem a
realização de exame criminológico. Sentenciado que é criminoso contumaz e de difícil
ressocialização, cumprindo longa pena pela prática de estelionato, dois furtos simples e um
qualificado, além de dois roubos simples e um qualificado. Circunstâncias que, em princípio,
evidenciam ser temerária a progressão ao regime semiaberto, em que a vigilância é sabidamente
menor, com risco de evasão e retorno à delinquência. Recurso provido, determinando-se a
recondução do sentenciado ao regime fechado, até que reúna méritos pessoais, devidamente aferidos
por exames periciais que o habilitem a progredir.
A defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da decisão que cassou o benefício sem
fundamentos idôneos, ressaltando que os requisitos legais estão preenchidos e que o paciente possui bom
comportamento carcerário.
Aduz que a nova redação do art. 112 da LEP não mais exige a realização do exame
criminológico para a concessão da progressão penal.
Requer seja restabelecida a decisão monocrática.
É o relatório. Decido.
Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou
ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o
Superior Tribunal de Justiça considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.
Nos casos em que a pretensão esteja em conformidade ou em contrariedade com súmula ou
jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, a Terceira Seção desta Corte admite o julgamento
monocrático da impetração antes da abertura de vista ao Ministério Público Federal, em atenção aos
princípios da celeridade e da efetividade das decisões judiciais, sem que haja ofensa às prerrogativas
institucionais do parquet ou mesmo nulidade processual (AgRg no HC n. 674.472/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021; AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019).
Sendo essa a hipótese dos autos, passo ao exame do mérito da impetração.
O Juízo da execução deferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto nestes
termos (fl. 23):
A pretensão é procedente.
Constata-se, em análise dos autos, que o reeducando descontou parcela superior ao lapso
temporal legalmente exigido e possui bom comportamento carcerário. Portanto, satisfaz os requisitos
objetivo e subjetivo para pretensão.
Não há notícia quanto à prática de falta disciplinar recente, o que demonstra que vem
assimilando satisfatoriamente a terapêutica penal aplicada. Deste modo, presentes os requisitos e bem
demonstradas as condições pessoais, o pedido deve prosperar.
Em que pese o parecer do Ministério Público, nos termos do artigo 197 da LEP o agravo em
execução penal não possui efeito suspensivo.
Diante do exposto, PROMOVO o sentenciado FERNANDO CAPELINI, MT:1111247,
recolhido no(a)Penitenciária "João Augustinho Panucci" de Marabá Paulista, ao regime
SEMIABERTO, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, condicionando a análise do
benefício pretendido à prévia submissão a exame criminológico. Para tanto, adotou os seguintes
fundamentos (fls. 19-21):
O recurso merece prosperar.
Com efeito, para que o sentenciado seja promovido ao regime intermediário, não basta, tão-
somente, o preenchimento do requisito de natureza objetiva, mas, também e, sobretudo, o implemento
da condição subjetiva (mérito).
No caso dos autos, contudo, o requisito de ordem subjetiva não foi devidamente aferido.
Ora, em que pese não registrar faltas disciplinares, o agravado é criminoso contumaz e cumpre
pena de 17 anos, 03 meses e 16 dias de reclusão, com previsão de término para 09/08/2035, pela
prática de estelionato, dois furtos simples e um qualificado, além de dois roubos simples e um
qualificado (cf. B. I. de fls. 61/65), o que evidencia que a transferência ao regime semiaberto, em que
a vigilância é sabidamente menor, foi feita açodadamente, sem a prévia realização de exame
criminológico.
Frise-se aqui, por relevante, que não se trata de considerar os fatos já julgados na mensuração
da periculosidade do sentenciado. O caso em exame é bastante peculiar e o que se está a afirmar é que
o sentenciado que é criminoso contumaz e demonstra personalidade absolutamente deturpada, voltada
à senda criminosa notadamente contra o patrimônio alheio -, descontando pena por delitos
graves(inclusive praticados mediante violência e grave ameaça), como é o caso do recorrido, deve ser
mais bem avaliado, de forma a se verificar se está apto a retornar ao convívio social.
[...]
Aliás, conforme bem ressaltou a d. Procuradoria Geral de Justiça, tão manifesta é a ausência
de mérito para a progressão de regime, que esta C. 9ª Câmara Criminal, recentemente
(28/10/2021),negou provimento ao Agravo em Execução nº 0011179-18.2021.8.26.0996, interposto
pelo ora agravado, contra a decisão que lhe indeferiu a promoção. Assim, considerando que o
decisum aqui recorrido foi prolatado em 05/11/2021, é nítido que em tão exíguo prazo o sentenciado
repise-se: portador de personalidade criminosa e de difícil recuperação tenha se ressocializado o
suficiente para gozar de regime mais brando.
[...]
De outra banda, eventual permanência do agravado no regime intermediário, sem que haja
notícia de qualquer deslize nesse período, não pode ser levado em conta para favorecê-lo, mesmo
porque o mínimo que se espera é que o condenado se submeta às normas de execução da pena, tal
como dispõe o art. 38 da LEP. Não se perca de vista, ainda, que a segurança da sociedade vem em
primeiro lugar e a conveniência do infrator deve estar subordinada a ela. Como dizia o eminente
Desembargador Jarbas Mazzoni, “o meio social não pode e nem deve servir de "laboratório", onde se
vá testar a aparente" recuperação" de perigosos delinqüentes" (TJSP - Agr. em Exec. n°.243.772-3/6 -
Presidente Prudente, grifei).
Em suma, satisfeito, neste momento, apenas o requisito temporal, pois no caso vertente, pelas
razões já expostas, o atestado de bom comportamento carcerário não é suficiente para avaliar
adequadamente as condições subjetivas do agravado, é extremamente inoportuna, e até mesmo
temerária sua progressão ao regime semiaberto, sem a anterior realização de exame criminológico.
A conclusão é contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual está
constatada hipótese de constrangimento ilegal passível de ser sanado na presente via.
Esta Corte entende que, para que seja indeferida a progressão de regime ou determinada a
realização de exame criminológico, é necessária motivação idônea e concreta relacionada a fatos
ocorridos no curso da execução da pena que possam impedir a concessão do benefício ou ensejar a
necessidade da perícia.
No caso, consta do boletim informativo que o paciente possui bom comportamento
carcerário e não possui nenhuma falta disciplinar em seu histórico (fls. 24-37).
No entanto, o Tribunal apenas expôs fundamentação genérica e abstrata, relacionada à
gravidade dos crimes praticados pelo paciente e ao longo tempo de prisão a cumprir, não declinando
elementos concretos e individualizados relativos ao cumprimento da pena que apontassem o demérito
do apenado.
Confiram-se estes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. NÃO CABIMENTO. FATORES RELACIONADOS AO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS
CONCRETOS. FATOS OCORRIDOS NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Os fatores relacionados ao crime praticado são determinantes para a pena aplicada, não se
justificando tratamento diferenciado para a realização de exame criminológico com a finalidade de
avaliação do requisito subjetivo necessário à progressão de regime.
2. A avaliação do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em elementos concretos
relacionados a fatos ocorridos no curso da execução penal.
3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade
com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 630.829/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO
DE REGIME INDEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, QUE EXIGIU A PRÉVIA
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A
REALIZAÇÃO DO EXAME CONFIGURADA. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO
COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DETERMINAÇÃO DE QUE O PEDIDO DE PROGRESSÃO
SEJA ANALISADO SEM A EXIGÊNCIA DO REFERIDO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Além de se constatar a existência de excesso de prazo para a realização do exame
criminológico, o qual sequer tem previsão de realização, observa-se da decisão que a exigiu que não
houve fundamentação idônea para sua realização, pois determinada com base na gravidade abstrata
dos crimes pelos quais o Agravado foi condenado e na longa pena a cumprir.
2. Fundamentos genéricos, abstratos e relacionados aos crimes cometidos, como os
apresentados pelo Juízo de origem, não justificam a exigência de exame criminológico, bem como a
análise do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime somente poderá fundar-
se em fatos praticados durante a execução penal, o que não foi demonstrado, no caso.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 593.758/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 2/12/2020.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, com
fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para cassar o acórdão do Tribunal de
origem e restabelecer a decisão do Juízo da execução penal que concedeu ao paciente o benefício da
progressão de regime
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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