Informações do processo 2022/0032517-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721954
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - QUINTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 18:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 92 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso ordinário, impetrado em
favor de DIEGO ELIEL CORREA KOTLESKI, contra v. acórdão prolatado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná .

Depreende-se dos autos que o d. juízo de primeiro grau decretou a prisão
preventiva do ora paciente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.

Postula o impetrante, no presente writ , em linhas gerais, a revogação da
prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, em razão da alegada ausência de
fundamentação do decreto prisional.

É o breve relatório.

Decido .

A deficiente instrução dos autos impede o conhecimento do writ . Com
efeito, olvidou-se o impetrante de juntar aos autos cópia integral da r. decisão que
decretou a prisão preventiva do paciente.

A apontada deficiência de instrução impede a exata compreensão da
controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é
ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de indeferimento liminar do
habeas corpus .

Nesse sentido:

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE

ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS

RECORRENTES BENEFICIADOS COM A LIBERDADE PROVISÓRIA
PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
PARA OS RECORRENTES QUE NÃO FIGURAM COMO PACIENTES NO
ACÓRDÃO DO WRIT ORIGINÁRIO. [...] INAPLICABILIDADE DE
MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.

1. O recurso está prejudicado em relação aos recorrentes A.
K. L. G., J. A. de M. T. e R. de A.. Conforme informações prestadas a essa
Corte, na audiência de instrução e julgamento foi concedida liberdade
provisória a esses recorrentes. Assim, não há como negar a perda
superveniente do objeto deste recurso em relação a eles. O recurso foi
interposto por seis réus, contudo o acórdão que instrui o pedido tem como
paciente unicamente C. E. de J. da C.. Desse modo, constato a deficiência
de instrução quanto aos recorrentes I. B. dos S. e T. P. M. M., não
havendo como conhecer do recurso deles.

[...]

4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que as
circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos
gravosas.

Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido" (RHC 73.802/MG, Quinta Turma , Rel. Min. Joel
Ilan Pacionik , DJe 28/10/2016, grifei).

"AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME
DE RECEPTAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ÔNUS DO IMPETRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.

1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o habeas
corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não
se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das
alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração,
máxime quando se tratar de advogado constituído (AgRg no HC n.
286.754/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/2/2015).

2. Não tendo sido juntadas aos autos cópia da decisão do
decreto prisional, folha de antecedentes criminais e documentação
comprobatória das condições de favorabilidade do paciente, ora
agravante, deve ser mantida a decisão que indeferiu o writ liminarmente .

3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 353.292/TO,
Sexta Turma , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18/05/2016, grifei).

No âmbito desta Corte Superior, cito as seguintes decisões monocráticas:

HC n. 412.703/GO, Sexta Turma , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior ; HC n.
412.088/MG, Quinta Turma , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca ; HC n.
411.306/SP, Quinta Turma , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik ; HC nº 412.341/TO,

Sexta Turma , Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura ; HC n. 412.092/SP, Sexta
Turma , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro .

Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o
processamento do presente writ.

P. e I.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8581 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão