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Movimentações 2023 2022
06/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
HABEAS CORPUS. ROUBO. INSURGÊNCIA CONTRA A
DOSIMETRIA. TESES JÁ ANALISADAS NO HC N. 708.325/DF. MERA
REITERAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JEAN
CARLO CARVALHO CORDEIRO LIMA contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0705788-41.2021.8.07.0003.
Consta nos autos que, em primeiro grau, o Paciente foi condenado à pena reclusiva
de 4 (quatro) anos, em regime inicial semiaberto, mais 10 (dez) dias-multa, pelo cometimento do
delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal (fls. 200-207).
O Sentenciado apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls.
252-255).
Neste writ, a Defesa postula, em síntese, o abrandamento do regime inicial aplicado
pela Jurisdição Ordinária, ao argumento de que seria desproporcional a fixação do modo
intermediário com base em apenas uma única condenação pretérita ostentada pelo Réu, ainda que
configure reincidência.
Ao final, requer a concessão da ordem habeas corpus "para que seja fixado o regime
aberto, com esteio no artigo 33, § 2º e § 3º, e no artigo 59, todos do Código Penal " (fl. 15)
As informações foram prestadas (fls. 298-303).
O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento do writ, ou, caso
conhecido, pela denegação da ordem. " (fl. 313).
É o relato do necessário. Decido.
Conforme relatado, a controvérsia veiculada neste writ diz respeito ao regime
prisional inicial fixado para o resgate da pena aplicada ao ora Paciente na ação penal n. 0705788-
41.2021.8.07.0003.
Ocorre que tal matéria já foi examinada no HC n. 708.325/DF (decisão publicada no
DJe 25/02/2022, transitada em julgado em 18/03/2022). Confiram-se, a propósito, os seguintes
excertos do decisum acima mencionado (fls. 289-290 do HC n. 708.325/DF):
" A pretensão defensiva não tem fundamento.
A despeito das alegações formuladas na inicial deste writ, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que, ainda que a pena
final seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos e não tenham sido reconhecidas
circunstâncias judiciais desfavoráveis, o reconhecimento da reincidência do agente
impede a fixação do modo aberto. Adequada, nesse caso, a aplicação do regime
prisional inicialmente semiaberto, como fora corretamente determinado na origem.
Nesse sentido:
[...]
Igual conclusão, a propósito, foi consignada no parecer que o Ministério
Público Federal ofereceu para instruir o presente julgamento, do qual extraio o
seguinte trecho (fl. 285):
'Com efeito, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal,
trata-se de réu reincidente, sendo adequado, portanto, o regime inicial
semiaberto para o início de cumprimento da pena, consoante o enunciado 269
da Súmula do STJ, segundo a qual ' é admissível a adoção do regime prisional
semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro
anos se favoráveis as circunstâncias judiciais '.'
Ante o exposto, em acolhimento à manifestação da Procuradoria-Geral da
República, DENEGO a ordem de habeas corpus."
A conjuntura fático-processual acima narrada impede o conhecimento do pedido,
pois consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "[ n ] ão se conhece de habeas corpus que é
mera reiteração de outro feito , ainda que o resultado tenha sido desfavorável à defesa,
porquanto a jurisdição desta Corte se esgota na análise exauriente do mérito da impetração
original " (AgRg no HC n. 730.516/PB, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022; sem grifos no original). No mesmo
sentido : AgRg no HC n. 751.440/DF, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta
Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022; AgRg no HC n. 755.879/SP, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe
16/08/2022; AgRg no RHC n. 163.643/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,
julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022; e AgRg no HC n. 738.273/RS, relator Ministro
OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região, Sexta Turma, julgado em
07/06/2022, DJe 10/06/2022, v. g.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2023.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
29/11/2023 Visualizar PDF
A ta n. 11063 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de novembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DOS
Atribuição em 23/11/2023 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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