Informações do processo 2022/0030917-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721684
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 37 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAIKON
MATHEUS COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no
HC n. 2259655-50.2021.8.26.0000.

Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito, no dia 28/10/2021 ,
pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, pelos quais foi
denunciado. Narra a exordial acusatória que, em poder do Paciente e do Corréu, foram
apreendidas " 117 (cento e dezessete) porções de ' crack ', com peso líquido total de 14,80g
(quatorze gramas e oitenta centigramas) " (fl. 37; sem grifos no original).

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 31-36).

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem (fls. 15-22).

Neste writ, a Defesa alega, em suma, que não estão presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar, destacando as condições pessoais favoráveis do Paciente.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua
substituição por medidas cautelares diversas.

É o relatório. Decido.

De início, destaco que "[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que

se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a
contraria ". (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020.)

No mesmo sentido, ilustrativamente:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. HOMENAGEM AO
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS
DECISÕES JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS.
REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE
ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
APLICAÇÃO DO ART. 112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do
Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III,
e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969,
não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.

2. 'O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério
Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta
Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de
decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta' (AgRg no HC
530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado
em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).

3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem
como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos
trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta
Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em
casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.

[...]

6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021;
sem grifo no original.)

Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.

A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o

Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos
autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a
existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva ( fumus
comissi delicti ), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar
ou colocar em perigo ( periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal.

Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.
12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do
Código de Processo Penal), provisionalidade (art. 316 do Código de Processo Penal) e
proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do Código de Processo

Penal), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a
que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à
liberdade individual, enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si
sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.

No caso, o Magistrado singular, ao converter a prisão em flagrante em preventiva,
consignou o que segue (fls. 33-34; sem grifos no original):

"Também está presente o periculum libertatis, tendo em vista a gravidade
concreta dos delitos (tráfico de drogas, equiparado a hediondo, e associação para
o tráfico), bem como a prática dos crimes de resistência e falsa identidade, e a
necessidade de assegurar a ordem pública, haja vista que os autuados traziam
consigo, guardavam ou tinham em depósito relevante quantidade de entorpecente,
isto é, 117 porções de crack (14,80 g), a revelar a prática da mercancia ilícita.

[...]

Com relação ao indiciado Maikon, assinalo que eventuais condições
pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa,
não constituem óbice à prisão preventiva. "

A jurisprudência desta Corte Superior, todavia, nos termos do que consignado
anteriormente, não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do
delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da
concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do acusado.

No que diz respeito especificamente ao tráfico de drogas, não obstante seja legítima,
em termos de política criminal, a preocupação com o seu alastramento na sociedade, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos ,
aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à
desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor,
insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva,
porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente , que só pode ser decifrada à luz de
elementos concretos constantes dos autos.

Nesse sentido, constata-se que, embora o decreto constritivo faça menção à
quantidade de entorpecentes encontrada em poder do Paciente e do Corréu, deve-se atentar que a
quantidade de drogas apreendidas, no caso, 14,80g de crack , não é capaz de demonstrar, por si
sós, o periculum libertatis do Acusado, que é primário (fls. 41-44).

Ademais, o País se encontra em um delicado momento em razão da pandemia
provocada pelo novo coronavírus, o que torna ainda mais excepcional o recolhimento de presos
cautelares.

A propósito:

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, RATIFICADA A LIMINAR.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo
como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver

concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o
recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos
autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. Na espécie, ao decretar a prisão preventiva do paciente, deteve-se o
decreto de prisão a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime de tráfico,
a mencionar a prova de materialidade, os indícios de autoria e a invocar a
quantidade de entorpecentes apreendidos, o que, na espécie, não autoriza a medida
extrema de prisão, sobretudo porque se está diante de 6,38g (seis gramas e trinta e
oito centigramas) de crack, 34,29g (trinta e quatro gramas e vinte e nove
centigramas) de cocaína e cerca de 50g (cinquenta gramas) de maconha.

3. Habeas corpus concedido, ratificada a liminar." (HC 659.661/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
18/05/2021, DJe 27/05/2021.)

Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus para revogar a prisão
preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso , advertindo-o da necessidade de
permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova
decretação de prisão provisória, por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida,
ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde
que de forma fundamentada.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10491 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão