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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
PAULO SERGIO DA COSTA QUIODINE alega sofrer coação ilegal
em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.21.265577-
3/000.
O impetrante busca seja concedido livramento condicional em favor do
paciente ou determinado ao Juízo da execução que "analise os requisitos objetivos
e subjetivos atinentes ao benefício, afastando o óbice apresentado para
indeferimento da benesse" (fl. 12).
A "matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser
diretamente enfrentada neste momento, sob pena de supressão de instância" ( RHC
n. 98.130/MG , Rel. Ministro Nefi Cordeiro , 6ª T., DJe 16/10/2018).
Entretanto, verifico que a defesa suscitou a tese na impetração originária,
não conhecida ao fundamento de que não é possível a utilização do writ em
substituição ao agravo em execução. Este posicionamento, contudo, não tem o
condão de subtrair do órgão julgador a verificação quanto à existência de manifesto
erro na decisão do Juiz da VEC. A tese de que o benefício teria sido indeferido
com fundamento inidôneo não demanda análise de provas e está relacionada a
direito de locomoção.
Se for verificada a não interposição do agravo em execução , o
remédio constitucional é o único instrumento de que dispõe o apenado para sanar
eventual ilegalidade do decisum originário que indeferiu a referida benesse.
Assim, reconheço a negativa de prestação jurisdicional, de ofício.
Com efeito:
[...]
2. O Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o writ, deixando
de apreciar o pleito formulado na impetração, ao fundamento de
que "a via eleita não se presta a funcionar como substitutivo do
agravo em execução, recurso cabível para o reexame da matéria
ora ventilada".
Entretanto, esta Corte Superior de Justiça consolidou o
entendimento de que "é bem verdade que o STJ não mais tem
admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de
recursos próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão
subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de
ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus
de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP" (HC n.
301.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 23/10/2014, DJe 10/11/2014).
3. Agravo a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício,
tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como
entender de direito.
( AgRg no HC 561.747/SP , Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro , 6ª T., DJe 4/8/2020).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus , haja vista a
indevida supressão de instância. Contudo, de ofício , determino ao Tribunal de
Justiça a quo que aprecie, como entender de direito, uma vez verificada a não
interposição de agravo em execução, se existe patente ilegalidade na decisão do
Juiz da VEC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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Confirma a exclusão?