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Movimentações Ano de 2022
16/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
WESLEY JOSE ALVES MENDES alega sofrer coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pela Corte local.
A defesa postula a soltura do paciente – denunciado pelos crimes de
furto qualificado e associação criminosa –, sob o argumento de ausência de
preenchimento dos requisitos da custódia preventiva.
O Parquet Federal oficiou pela denegação do writ.
Decido .
Em relação à tese de invasão de domicílio, observo que não foi
analisada no acórdão impugnado, evidenciando-se, assim a impossibilidade de
conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância.
Por fim, o STJ não tem competência para analisar pedido de extensão
de decisão originalmente proferida por outro órgão jurisdicional. Nesse sentido,
mutatis mutandis: RHC n. 70.232/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe
12/5/2017; HC n. 71.162/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 1º/2/2017; HC
n. 20.706/TO, Rel. Ministro Vicente Leal, 6ª T., DJ 19/8/2002. Ademais, o acórdão
salientou que, "diferentemente do alegado pelos impetrantes, o paciente não é
primário, restando claro que não ostenta as mesmas condições pessoais
favoráveis de Jair Caldas de Almeida".
Consta dos autos que o paciente e outros denunciados "constituíram e
integraram organização criminosa armada, a qual era comandada e financiada por
Orlando, seu pai, "para o fim de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a
prática de furtos qualificados e de adulteração de sinal identificador de veículos
automotores" (fl. 337).
O Juiz de Direito fundamentou a constrição cautelar nos seguintes
termos:
[...]
Consta dos autos que Policiais Civis foram averiguar denúncia
anônima de indivíduos armazenando drogas em uma residência.
Quando chegaram ao local dos fatos, ao pararem em frente do
portão, avistaram o autuado Wesley correndo para a saída do
fundo da casa. No interior da residência, mais precisamente no
quintal, identificaram o autuado Jair, que estava com ferramentas
de construção civil. Ao realizarem buscas no interior da
residência, localizaram dois esconderijos no solo e, ao removerem
o piso falso, localizaram uma quantidade aproximada de 26 mil
eppendorfs aparentando ser cocaína e crack para uso individual.
Indagados informalmente, Wesley informou que seria o
responsável pela guarda e distribuição da droga, ao passo que Jair
informou que havia sido contratado para fazer um serviço de
manutenção no piso da sala daquela residência e que desconhecia
a existência de drogas escondidas no chão falso. Consta ainda do
Histórico do Boletim de Ocorrência que no local também foram
localizados um caderno contendo anotações de contabilidade do
tráfico, um celular e uma Biblia em que constava o nome do
autuado Wesley (fls. 07). Por fim, em seu interrogatório, Jair
afirmou que foi acionado por um homem de nome Paulo para
efetuar o orçamento de um serviço de manutenção do piso da
residência. Quando estava no local, viu Wesley correndo pelos
fundos, mas como não tinha nada a esconder ficou no local e foi
informado pelos Policiais de que ali foram localizados
entorpecentes. Já Wesley negou ter conhecimento de que no local
existiam entorpecentes. Trata-se, na hipótese, da apreensão de
elevadíssima quantidade de droga extremamente lesiva (26515
eppendorfs- 7kg de cocaína). o que por si só denota que se
destinavam ao comércio espúrio. Destaque-se que a apreensão
decorreu de denúncia anônima de que indivíduos armazenavam
drogas no local, onde também foram encontradas anotações da
contabilidade do tráfico.
[...]
Não bastasse isso, com relação ao autuado WESLEY verifico que
há REINCIDENCIA na espécie, circunstância impeditiva, nos
termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de
regime menos gravoso. Outrossim, assentada a recalcitrância em
condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos
delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus
(STE, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não
como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à
ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática
criminosa. Nesse sentido, verifico que o autuado possui
condenação definitiva pela prática de crime de roubo e está em
cumprimento de pena em regime aberto, com término previsto
para junho de 2023. Ainda, nos termos do artigo 310, 2°, do CPP
(redação dada pela Lei n° 13.964/2019): "se o juiz verificar que o
agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada
ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá
denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares".
Com relação ao autuado JAIR. a despeito de primário, ressalto que
a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao
autuado não é o bastante para recomendar a benesse pretendida. E
que "o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona,
entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação
cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir
condições pessoais favoráveis" (STJ, HC n° 0287288-7, Rel. Min.
Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). "A circunstância de o paciente
possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e
excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de
eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento
preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que
recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar,
desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da
presunção de inocência" (STJ. HC n° 34.039/PE. Rel. Min. Felix
Fisher, j. 14/02/2000).
Em suma a quantidade expressiva de drogas apreendidas
demonstra a periculosidade social dos autuados e a necessidade de
manutenção de sua custódia para a garantia da ordem pública,
ressaltando-se, ainda, que os fatos foram praticados em situação
de calamidade pública, a merecer maior reprimenda.
[...] (fls. 61-65)
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para
submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta , sob
as balizas do art. 312 do CPP .
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões
invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora
paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade
cautelar de segregação do réu.
Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a
presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva , ao salientar que os
denunciados "formaram uma organização criminosa, responsável pela prática de
vários furtos neste e em outros Estados, [...] conforme se extrai dos boletins de
ocorrência juntados", salientando, ainda, que "a organização criminosa possui arma
de fogo e seus integrantes já ameaçaram uma das vítimas dos crimes por eles
praticados" (fl. 30).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do
fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e
suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar
sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII,
da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
Consoante o entendimento deste Tribunal Superior, "O prazo para a
conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de
improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de
razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma
aritmética dos prazos para os atos processuais" (Precedentes do STF e do STJ)" (
RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
Na hipótese dos autos, o flagrante foi convertido em prisão preventiva
em 30/4/2021 e a audiência de instrução e julgamento está designada para o
dia 7/3/2022 , elemento que afasta a plausibilidade do direito tido por violado.
Em consulta à página de internet da Corte local, verifico que o último
andamento processual, de 9/3/2022, informa que, juntado o Laudo Pericial da
quebra de sigilo dos telefones apreendidos, seja determinada a abertura de "vista
dos autos ao Ministério Público, em seguida, às Defesas constituídas pelos réus
para que apresentem os respectivos memoriais", devendo, em seguida, "volt[arem]
[os autos] conclusos para prolação da Sentença".
Assim, não identifico excesso de prazo na espécie que justifique, ao
menos por ora, a soltura do acusado.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do writ e, no mais, o
denego.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de março de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
23/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A defesa interpõe embargos de divergência contra a decisão que
indeferiu o pedido liminar.
Todavia, diante da irrecorribilidade das decisões que analisam pedido de
medida liminar, revela-se inviável o conhecimento do pedido. Nesse sentido,
mutatis mutandis: AgRg no HC 277.595/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014.
Ademais, o recurso ora interposto não tem cabimento na espécie, pois,
segundo o art. 266 do RISTJ, "cabem embargos de divergência contra acórdão de
Órgão Fracionário que, em recurso especial , divergir do julgamento atual de
qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
À vista do exposto, não conheço dos embargos de divergência .
Recebidas as informações, remetam-se os autos ao MPF.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
A defesa postula a soltura do paciente – denunciado pelos crimes de
furto qualificado e associação criminosa –, sob o argumento de ausência de
preenchimento dos requisitos da custódia preventiva, invasão de domicílio pela
polícia e necessidade de estender os efeitos de ordem concedida a corréu.
Em análise perfunctória, observo que o decisum, ao fundamentar a prisão
preventiva, ressaltou tratar-se de "apreensão de elevadíssima quantidade de droga
extremamente lesiva (26515 eppendorfs- 7kg de cocaína )", bem como o fato de
"o autuado possui[r] condenação definitiva pela prática de crime de roubo e está
em cumprimento de pena em regime aberto, com término previsto para junho de
2023" (fl. 64), circunstâncias suficientes, a um primeiro olhar, para lastrear a
imposição da cautela extrema.
No que tange ao excesso de prazo , o flagrante foi convertido em prisão
preventiva em 30/4/2021 e a audiência de instrução e julgamento está
designada para o dia 7/3/2022 , elemento que afasta a plausibilidade do direito
tido por violado.
Em relação à tese de invasão de domicílio, observo que não foi
analisada no acórdão impugnado, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de
conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância.
Por fim, o STJ não tem competência para analisar pedido de extensão
de decisão originalmente proferida por outro órgão jurisdicional. Nesse sentido,
mutatis mutandis: RHC n. 70.232/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe
12/5/2017; HC n. 71.162/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 1º/2/2017; HC
n. 20.706/TO, Rel. Ministro Vicente Leal, 6ª T., DJ 19/8/2002. Ademais, o acórdão
salientou que, "diferentemente do alegado pelos impetrantes, o paciente não é
primário, restando claro que não ostenta as mesmas condições pessoais
favoráveis de Jair Caldas de Almeida".
À vista do exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se ao Juízo de primeiro grau informações, a serem remetidas,
no prazo de 10 dias, preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico do STJ.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Parquet Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?