Informações do processo 2022/0030784-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721719
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/02/2022 a 05/04/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

05/04/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
CIBELE CRISTINA DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (Mandado de Segurança Criminal n. 2295417-
30.2021.8.26.0000).

Os autos dão conta de que o Ministério Público do Estado de São Paulo,
com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, propôs acordo de não
persecução penal (e-STJ fls. 66/67).

No entanto, por ocasião da audiência realizada para tentar realizar o acordo,
o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, considerando que " os fatos
apurados nestes autos são anteriores ao advento da Lei nº 13.964/2019, e, ainda,
levando-se em conta que, ofertada a denúncia (fls. 106/108), já recebida por decisão
de 25 de maio de 2018 (fls. 110)" , entendeu não ser cabível a aplicação do referido
instituto, visto que já inaugurada a ação penal (e-STJ fl. 69).

Irresignada, a defesa impetrou mandado de segurança no Tribunal de
origem, que denegou a segurança nos termos do acórdão de e-STJ fls. 85/97.

No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo afirma que, "
no caso sob análise, como bem apontado pelo I. representante do MP, é cabível o
acordo de acordo de não persecução penal, solução trazida ao ordenamento jurídico
pela Lei nº 13.964/19, mais condizente com o espírito de evitar a imposição de sanção
privativa de liberdade pela prática de crimes de pequena lesividade, e, portanto, mais
benéfica à Ré" (e-STJ fls. 7/8).

Assevera que "a acusada, que é primária (não possui condenação transitada
em julgado em seu desfavor), confessou a prática da infração penal em solo policial, e
não foi beneficiada nos últimos 05 (cinco) anos em ANPP, suspensão condicional do
processo ou transação penal. No mais, a pena mínima é inferior a 04 (quatro) anos e o
delito é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa, além de não ter sido
praticado em contexto de violência doméstica ou familiar contra mulher" (e-STJ fl. 8).

Alega que "o art. 28-A do CPP traduz norma de natureza mista, com
prevalência de seu aspecto penal, porque o instituto atinge o direito de ir e vir e o jus
puniendi, resultando em extinção da punibilidade caso o acordo seja cumprido. Trata-
se de norma penal mais benéfica, pois anteriormente inexistia esse direito. Portanto, os
arts. 5º, XL, da CF/88, e 2º, parágrafo único, do CP, determinam seu efeito retroativo,
para atingir casos que já estavam em andamento antes da entrada em vigor da Lei nº
13.964/19, que lhe trouxe a vigência" (e-STJ fl. 8).

Sustenta que, "preenchidos todos os requisitos legais para o ANPP, que se
coloca como direito subjetivo da Acusada, para que se evite prejuízo à Ré, deve-se
outorgar a ela a possibilidade de ver obstado o prosseguimento do processo contra si
instaurado, caso assim entenda, sendo de rigor a anulação da r. decisão de Primeira
Instância, com a manutenção da proposta de acordo de não persecução penal já
apresentada pelo I. representante do MP nos autos" (e-STJ fl. 9).

Por isso, requer, liminarmente, a suspensão do curso do processo até o
julgamento do presente habeas corpus e, no mérito, a concessão definitiva da ordem "
para declarar a nulidade da r. decisão que entendeu não ser cabível o acordo de não
persecução penal, com a manutenção da proposta de acordo de não persecução penal
já apresentada pelo I. representante do MP nos autos" (e-STJ fl. 10).

Indeferida a liminar (e-STJ fls. 100/102), e prestadas as informações (e-STJ
fls. 109/255 e 256/274), manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da
ordem (e-STJ fls. 276/279).

É, em síntese, o relatório.

Acerca da controvérsia referente ao acordo de não persecução penal, assim
consignou o Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança
Criminal n. 2295417-30.2021.8.26.0000 (e-STJ fls. 87/97):

Inicialmente, é duvidoso o cabimento de mandado de segurança para se
pleitear acordo de não persecução penal, posto que a rejeição deste implica
em ameaça de imposição de pena no processo e, portanto, ao direito de ir e
vir do ora impetrante, o que deve ser apreciado pela via do habeas-corpus.
Contudo, em face do resultado da prestação jurisdicional, para que esta não
seja retardada, conhece-se, excepcionalmente, da impetração.

Respeitando posições contrárias, entendemos que a norma prevista no art.
28-A do CPP possui natureza mista, denotando conteúdo de direito material,
pois o cumprimento do acordo resulta na extinção da punibilidade do
denunciado. Por consequência, diante de sua natureza híbrida e por ser
mais benéfica, a regra do mencionado dispositivo legal deveria retroagir em
favor do réu, com sua aplicação a todos os processos em andamento, desde
que não tenha havido o trânsito em julgado.

Contudo, considerando o entendimento atual em sentido contrário da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e das duas Turmas do
Superior Tribunal de Justiça, em prol da segurança jurídica e da
uniformidade das decisões judiciais, ao menos até a consolidação da
matéria perante o Pleno do STF, deve ser afastado o pleito formulado
pela defesa, não sendo o caso de se aplicar a regra do art. 28-A do CPP
no presente caso, porque a denúncia foi recebida em 25 de maio de
2018 (fl. 110 dos autos da ação penal), antes da entrada em vigor do
referido dispositivo legal, acrescentado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote
Anticrime) .

[...]

Por fim, como bem salientou o ilustre procurador de justiça no judicioso
parecer:

“...a decisão combatida (fls. 208) atende inteiramente a diretriz e o espírito da
Lei nº 13.964/2019, a qual pode retroagir sim e permitir a incidência do ANPP
a fatos anteriores, desde que não recebida a denúncia anteriormente ao seu
advento...

...Assim, o posicionamento do Órgão do Ministério Público de recusa à
proposta de acordo de não persecução penal à Impetrante, e a decisão da
autoridade impetrada que o manteve, entendendo incabível o ANPP, não
proporciona ofensa a direito líquido e certo da Impetrante, estando em
consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, que
descarta a possibilidade do ANPP na hipótese de ação penal inaugurada
anteriormente ao advento da Lei nº 13.964/2019" (fls. 218 e 221)

Ante o exposto, denega-se a segurança ora impetrada (grifei).

Nessas circunstâncias, não verifico a existência de constrangimento ilegal
apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que esta Corte Superior de Justiça
possui o entendimento pacificado no sentido de que a " possibilidade de aplicação
retroativa do instituto relativo ao acordo de persecução penal, previsto no art. 28-A do
CPP, inserido pela Lei n. 13.964/2019, somente é possível aos processos em curso até
o recebimento da denúncia, situação não verificada na espécie " (AgRg no AREsp n.
1.561.858/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 11/5/2021, DJe 18/5/2021).

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE SUTENTAÇÃO ORAL.
INADMISSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART.
28-A DO CPP, INTRODUZIDO PELA LEI N. 13.964/2016. NORMA
HÍBRIDA: CONTEÚDO DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É incabível o pedido de sustentação oral, bem como o de inclusão do
processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de agravo

regimental na esfera penal, pois, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental
em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa.

2. O art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
13.964/2016, que passou a vigorar a partir de 24/01/2020, traz norma de
natureza híbrida, isto é, possui conteúdo de Direito Penal e Processual
Penal.

3. Infere-se da norma despenalizadora que o propósito do acordo de não
persecução penal é o de poupar o agente do delito e o aparelho estatal do
desgaste inerente à instauração do processo-crime, abrindo a possibilidade
de o membro do Ministério Público, caso atendidos os requisitos legais,
oferecer condições para o então investigado (e não acusado) não ser
processado, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção
do crime. Ou seja: o benefício a ser eventualmente ofertado ao agente sobre
o qual há, em tese, justa causa para o oferecimento de denúncia se aplica
ainda na fase pré-processual, com o claro objetivo de mitigar o princípio da
obrigatoriedade da ação penal.

4. Se, por um lado, a lei nova mais benéfica deve retroagir para alcançar
aqueles crimes cometidos antes da sua entrada em vigor - princípio da
retroatividade da lex mitior, por outro lado, há de se considerar o momento
processual adequado para perquirir sua incidência - princípio tempus regit
actum, sob pena de se desvirtuar o instituto despenalizador.

5. Ao conjugar esses dois princípios, tem-se que é possível a aplicação
retroativa do acordo de não persecução penal, desde que não recebida a
denúncia. A partir daí, iniciada a persecução penal em juízo, não há falar em
retroceder na marcha processual .

6. O fato de estar pendente julgamento de habeas corpus com matéria
idêntica no Supremo Tribunal Federal não constitui óbice à apreciação do
tema por esta Corte Superior, sendo certo que eventual irresignação do
Agravante quanto ao resultado do julgamento alcançado por este Colegiado
poderá ser submetida à Corte Suprema pelas vias processuais próprias.

7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 615.739/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 28/4/2021,
grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO
NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA.
INAPLICABILIDADE . SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS POR DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. Conforme atual jurisprudência uníssona desta Corte Superior, a
possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, previsto
no artigo 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n.
13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da
denúncia.

2. Se, ao decidir pela substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, o magistrado destacou que essa operação atingiria a
melhor finalidade punitiva e educativa da pena, está justificado o implemento,
inexistindo ilegalidade.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 649.091/SC, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021,
grifei.)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. ART. 28-A DO CPP. LEI 13.964/2019. APLICAÇÃO
RETROATIVA EM BENEFÍCIO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE
OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA . PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido
pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do
instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias, como no presente caso.

[...]

7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1946453/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
17/8/2021, DJe 20/8/2021, grifei.)

Ante o exposto, denego a ordem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de abril de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 7610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 18:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 44 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
CIBELE CRISTINA DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (Mandado de Segurança Criminal n. 2295417-
30.2021.8.26.0000).

Os autos dão conta de que o Ministério Público do Estado de São Paulo,
com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, propôs acordo de não
persecução penal (e-STJ fls. 66/67).

No entanto, por ocasião da audiência realizada para tentar realizar o acordo,
o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, considerando que " os fatos
apurados nestes autos são anteriores ao advento da Lei nº 13.964/2019, e, ainda,
levando-se em conta que, ofertada a denúncia (fls. 106/108), já recebida por decisão
de 25 de maio de 2018 (fls. 110)" , entendeu não ser cabível a aplicação do referido
instituto, visto que já inaugurada a ação penal (e-STJ fl. 69).

Irresignada, a defesa impetrou mandado de segurança no Tribunal de
origem, que denegou a segurança nos termos do acórdão de e-STJ fls. 85/97.

No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo afirma que, "
no caso sob análise, como bem apontado pelo I. representante do MP, é cabível o
acordo de acordo de não persecução penal, solução trazida ao ordenamento jurídico
pela Lei nº 13.964/19, mais condizente com o espírito de evitar a imposição de sanção
privativa de liberdade pela prática de crimes de pequena lesividade, e, portanto, mais
benéfica à Ré" (e-STJ fls. 7/8).

Assevera que "a acusada, que é primária (não possui condenação transitada
em julgado em seu desfavor), confessou a prática da infração penal em solo policial, e
não foi beneficiada nos últimos 05 (cinco) anos em ANPP, suspensão condicional do
processo ou transação penal. No mais, a pena mínima é inferior a 04 (quatro) anos e o
delito é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa, além de não ter sido
praticado em contexto de violência doméstica ou familiar contra mulher" (e-STJ fl. 8).

Alega que "o art. 28-A do CPP traduz norma de natureza mista, com
prevalência de seu aspecto penal, porque o instituto atinge o direito de ir e vir e o jus
puniendi, resultando em extinção da punibilidade caso o acordo seja cumprido. Trata-
se de norma penal mais benéfica, pois anteriormente inexistia esse direito. Portanto, os
arts. 5º, XL, da CF/88, e 2º, parágrafo único, do CP, determinam seu efeito retroativo,
para atingir casos que já estavam em andamento antes da entrada em vigor da Lei nº
13.964/19, que lhe trouxe a vigência" (e-STJ fl. 8).

Sustenta que, "preenchidos todos os requisitos legais para o ANPP, que se
coloca como direito subjetivo da Acusada, para que se evite prejuízo à Ré, deve-se
outorgar a ela a possibilidade de ver obstado o prosseguimento do processo contra si
instaurado, caso assim entenda, sendo de rigor a anulação da r. decisão de Primeira
Instância, com a manutenção da proposta de acordo de não persecução penal já
apresentada pelo I. representante do MP nos autos" (e-STJ fl. 9).

Por isso, requer, liminarmente, a suspensão do curso do processo até o
julgamento do presente habeas corpus e, no mérito, a concessão definitiva da ordem "
para declarar a nulidade da r. decisão que entendeu não ser cabível o acordo de não
persecução penal, com a manutenção da proposta de acordo de não persecução penal
já apresentada pelo I. representante do MP nos autos" (e-STJ fl. 10).

É, em síntese, o relatório.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes
dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de
primeiro grau, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer

alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10513 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão