Informações do processo 2022/0031139-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721728
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 46 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (79
KG DE MACONHA E 1 KG DE CRACK). WRIT IMPETRADO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO
LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE
APREENDIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE
CRIANÇAS DE 3 E 9 ANOS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA NO
HC COLETIVO STF N. 143.641/SP. APLICABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Ordem concedida liminarmente, em parte, nos termos do dispositivo.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Fernanda Tobias ,

autuada em flagrante delito no dia 27/9/2021, pela prática do crime de tráfico de drogas
(79 kg de maconha e 1 kg de crack – fl. 44).

Ataca-se a decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo no HC n. 2017803-93.2022.8.26.0000 (fls. 33/35), que manteve a conversão da
prisão em flagrante em preventiva nos Autos n. 0001494-70.2021.8.26.0063 (fls.
36/42), da 1ª Vara Criminal da comarca de Barra Bonita/SP.

Alega-se constrangimento ilegal consistente na deficiência de

fundamentação do decreto prisional e indeferimento da prisão domiciliar à paciente
mãe de criança.

Requer-se, então, a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, a fim

de que a paciente seja posta em liberdade ou, subsidiariamente, concedida prisão
domiciliar.

É o relatório.

Busca a impetração a revogação da prisão preventiva imposta à paciente –
como garantia da ordem pública, pela prática, em tese, crime de tráfico de drogas (79
kg de maconha e 1 kg de crack – fl. 44) –, ao argumento de deficiência de
fundamentação do decreto prisional e necessidade de cuidar de filho de 1 ano e 11
meses de idade.

Inicialmente, a prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova
da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da
necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).

Da análise dos autos tem-se que o decreto preventivo foi fundamentado nos
seguintes termos (fls. 38/39):

É o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva.

A segregação cautelar é objetivamente cabível, já que cuidam os autos de
suposta prática de delito de tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº
11.343/06), crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior
a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, inciso I).

Há evidência do fumus comissi delicti (CPP, art. 312, parte final), sendo que
o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão,
auto de constatação prévia e os depoimentos das testemunhas revelam a
existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.

Presente também o periculum libertatis (CPP, art. 312, parte inicial), já que a
autuada foi surpreendida sob posse de grande quantidade de entorpecente (79
quilos de maconha e 01 quilo de cocaína) de alto grau viciante, em forma típica de
mercancia.

Segundo informações preliminares, policiais miliares do TOR - 2º Batalhão da
Policia Militar Rodoviária de São Paulo, abordaram para fiscalização um veículo
GM/Cobalt, conduzido por Fernanda Tobias, na rodovia SP 255, km 186, município
de Igaraçu do Tietê/SP. De acordo com relatos dos PMs, no interior do veículo
foram encontrados diversos tabletes de maconha e um de cocaína, ao passo que a
acusada negou ter conhecimento que havia droga no veículo.

Em solo policial, a acusada Fernanda Tobias nada declarou.

O consumo de drogas é fator que exerce influência direta na criminalidade, já
que esta quando gerada pelas drogas se torna mais violenta e difícil de solucionar
suas consequências, pois a dependência química desencadeia uma série de
outros fatores que repercutem na esfera criminal, tais como furto, roubo e
receptação, os quais os dependentes se utilizam desses atos infracionais com o
escopo de alimentar o próprio vício. Desse modo, é dever do Estado prevenir e
repreender as drogas, priorizando o bem-estar da coletividade.

Não se deve perder de vista também o elevado potencial destrutivo do
entorpecente, já que a difusão de drogas no seio da comunidade constitui potencial
reflexo para outros e sucessivos crimes (crimes consectários, normalmente
decorrentes do tráfico e consumo de entorpecente - furtos, roubos, receptações,
etc.) indicando a necessidade de garantia da ordem pública.

A grande quantidade de entorpecentes encontrados com a acusada, bem
como os depoimentos dos policiais, não chancelam a emissão de um ato decisório
que determine sua soltura, nem tampouco enseja uma eventual desclassificação
para o delito tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, haja vista ter sido
surpreendido, em estado flagrancial, na posse de vultuosa quantidade de
entorpecente, com alto grau viciante.

Sendo assim, vislumbra-se grande risco à ordem pública acaso a acusada
permaneça solta, uma vez que a localização de vultuosa quantidade de
entorpecentes, com alto grau viciante, resulta em alta probabilidade de
continuidade do comércio ilícito de drogas caso não haja restrição cautelar de sua
liberdade.

Destarte, demonstra-se que, pelas circunstâncias e peculiaridades do
presente caso concreto, verifica-se a inviabilidade de decretação de medidas
diversas da prisão, esculpidas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

De certo que, analisando as informações preliminares coligidas até o
presente momento, verifica-se a imprescindibilidade da decretação da prisão
preventiva da acusada, uma vez que há prova nos autos da materialidade do
delito, bem como indícios de sua autoria.

Ao que se tem, verifica-se que o decreto preventivo (fls. 36/42) apontou
prova da existência do delito e indício suficiente de autoria – sendo que o auto de
prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de
constatação prévia e os depoimentos das testemunhas revelam a existência de
materialidade e indícios suficientes de autoria (fl. 38) –, receio de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado à ordem pública – ressaltando a grande quantidade
de entorpecente (79 kg de maconha e 1 kg de cocaína) de alto grau viciante, em forma
típica de mercancia (fl. 38) – além da contemporaneidade da necessidade da medida –
pois se trata de acautelamento provisório decretado a partir de prisão em flagrante
delito –, apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão .

Isso porque, em situações com quantidade de entorpecentes apreendidos
em monta similar à dos autos, esta Corte Superior entendeu que tal circunstância
demonstra o periculum libertatis da paciente.

Confiram-se: 28,555 kg de maconha (RHC n. 150.727/MG, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 2/9/2021; mais de 30 kg de maconha (RHC n. 147.639/SP,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/8/2021); e 20 kg de maconha
(HC n. 590.268/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 19/10/2020).

Outrossim, a pretensão de concessão de prisão domiciliar à paciente mãe de
criança foi indeferida em primeiro grau, aos seguintes fundamentos (fls. 40/41):

Denota-se das informações coligidas dos autos que não foram apresentados
documentos que comprovem que os filhos da acusada estejam em estado de
abandono material, moral e psicológico, não podendo a maternidade de criança
menor de 12 anos, por si só, servir como supedâneo para a prisão domiciliar.

Tal circunstância não fora evidenciada nestes autos, não existindo
comprovação de que os filhos da acusada estivessem, à época da prisão, sob os
cuidados dela, ou mesmo de que atualmente estejam desamparados.

O simples fato da acusada possuir filhas menores de 12 anos de idade não
enseja, de modo automático, o deferimento da prisão domiciliar, mormente porque
não se depara com direito subjetivo da presa, mas, sim, de faculdade conferida ao
magistrado, a ser avaliada de acordo com o caso concreto, prevalecendo,
ademais, o interesse da sociedade sobre a conveniência individual.

Isso posto, entendo não ser cabível a realização da conversão para prisão
domiciliar.

Em relação à concessão de prisão domiciliar, registre-se que a Suprema
Corte concedeu a ordem em habeas corpus coletivo nos seguintes termos:

[...] Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva
pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas
previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes,
puérperas ou mães de crianças e deficientes , nos termos do art. 2º do ECA e da
Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo
186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras
autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de
crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus
descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas , as quais deverão
ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. XV –
Extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes,
puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às
adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território
nacional, observadas as restrições acima.

(HC n. 143.641/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma do STF,
DJe 9/10/2018 – grifo nosso)

Ademais, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que
deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo
Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão
preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art.
318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão
domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime
fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe
1º/12/2020).

No mesmo sentido: HC n. 591.754/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta

Turma, DJe 24/11/2020; e AgRg no HC n. 536.550/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 23/10/2020.

In casu, verifica-se que a paciente se enquadra nos termos definidos no HC

Coletivo n. 143.641/SP, isto é, mulher presa, mãe de duas crianças (de 9 anos e 3 anos
– fls. 53/54), não sendo caso de crimes praticados por elas mediante violência ou grave
ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as
quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o
benefício.

Ademais, considerando que a paciente é mãe de duas crianças menores de
12 anos de idade, não praticou delito contra sua descendência e o crime a ela
imputado não foi perpetrado mediante emprego de violência ou grave ameaça. Nessa
linha, o indeferimento do pleito de substituição da preventiva pela prisão domiciliar, com
base no fato de a paciente ter sido apreendida com vultosa quantidade de drogas, não
possui o condão de afastar o atual entendimento, uma vez que não se apresenta como
hábil, por si só, a indicar a existência de situação excepcionalíssima (HC n.
667.695/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/8/2021).

Conclui-se, então, que a impetração evidenciou constrangimento ilegal no
indeferimento da substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar.

Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte , para
substituir por prisão domiciliar a prisão preventiva imposta à paciente nos Autos n.
0001494-70.2021.8.26.0063, da 1ª Vara Criminal da comarca de Barra Bonita/SP,
facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares
alternativas à prisão.

Intime-se o Ministério Público estadual.

Publique-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 10518 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão