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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR ESTUDO A DISTÂNCIA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE CONTROLE SOBRE AS HORAS
EFETIVAMENTE ESTUDADAS. PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Writ indeferido liminarmente.
DECISÃOTrata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Anderson Harlley
Queiroz dos Santos, apontando-se como órgão coator o Tribunal de Justiça de São
Paulo, que negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa,
mantendo a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal da
comarca de Presidente Prudente/SP, que, nos autos do PEP n. 0016049-
66.2018.8.26.0041, indeferiu o pedido de remição da pena do paciente em razão da
realização de ensino a distância.
O acórdão tem esta ementa (Agravo de Execução Penal n. 0015945-
17.2021.8.26.0996 - fl. 38):
Agravo em Execução Penal - Remição pelo estudo - Curso de estudo bíblico
realizado à distância - Curso não regulamentado, inexistindo certificação da
autoridade educacional competente ou comprovação da participação efetiva do
sentenciado - Inexistência de convênio com o Poder Público - Inteligência do artigo
126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei de Execução Penal, e da Resolução 44/2013 do
CNJ - Precedentes do STJ - Agravo em execução desprovido.
Neste mandamus, a Defensoria Pública alega que o paciente realizou curso
de ensino bíblico a distância e, ainda que não incluída na Lei n. 12.433/2011, a remição
por realização de curso teológico atende os objetivos reconhecidos da referida lei,
quais sejam, promover o incentivo à qualificação profissional e pedagógica dos
sentenciados, de tal modo que se auxilie no processo de reinserção social do apenado
(fl. 6).
Requer, inclusive, liminarmente, seja determinando o cômputo dos dias
estudados em frequência ao curso em tela, considerando-se como pena cumprida, nos
termos da nova redação do art. 128 da LEP (fl. 9).
É o relatório.
O writ não comporta seguimento.
Ao negar provimento ao recurso defensivo, disse o Tribunal de Justiça o
seguinte (fls. 39/41 - grifo nosso):
[...]
Extrai-se dos autos que o sentenciado apresentou certificado de conclusão
do “Curso Bíblico Internacional Encontro com a Palavra", ministrado pelo
“Ministério Cooperativo Internacional", realizado entre março de 2019 e setembro
de 2021, com duração de 182 horas.
Contudo, trata-se de curso sem regulamentação, de livre oferta e
organização, disponibilizado independentemente de autorização do MEC, não
exigindo documentação escolar anterior e podendo ser realizados por
qualquer pessoa, configurando, assim, educação não formal, de duração
variável .
Tampouco há exigência de carga horária mínima diária ou prazo máximo
para a conclusão do curso, ou avaliação periódica de desempenho, inexistindo
quaisquer esclarecimentos quanto ao método utilizado para a aferição de
frequência e aproveitamento.
Por isso, o certificado correspondente não é válido à concessão da remição
da pena pelo estudo.
O artigo 126 da Lei das Execuções Penais especifica que o estudo apto a
ensejar a remição de penas consiste na frequência escolar a atividades de ensino
fundamental, médio, profissionalizante, superior ou ainda de requalificação
profissional, as quais poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por
metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades
educacionais competentes dos cursos frequentados.
Entretanto, além de inexistir a certificação do curso por ato da autoridade
educacional competente, não é possível aferir se foi respeitada a carga horária
diária estabelecida pelo artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal.
Aliás, a obediência ao parâmetro em questão parece pouco provável, pois
em declaração da instituição de ensino consta que foram cumpridas “773 aulas
transmitidas por meio de rádio, internet, CDs ou apenas material impresso (13
livros)".
Como se percebe, inexiste qualquer controle quanto à efetiva dedicação do
agravante para a realização do curso referido, sendo plenamente possível que ele
sequer tenha realizado a efetiva leitura do material enviado pela instituição de
ensino.
Portanto, é inviável a certificação de que o sentenciado efetivamente realizou
e concluiu o curso em questão, haja vista a total inexistência de acompanhamento
por parte das instituições de ensino.
Não fosse o bastante, não foi realizada fiscalização pelo estabelecimento
prisional, nos termos do artigo 129 da LEP, e não se trata de curso oferecido por
entidade autorizada ou conveniada com o Poder Público, conforme a
Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, “in verbis"
[...]
Pois bem. O acórdão impugnado está de acordo com entendimento firmado
nesta Corte, no sentido de que a realização de estudo na modalidade a distância, para
fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio
entre a unidade prisional e o poder público , a fim de demonstrar a sua sintonia e
adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal, sendo indispensável, ainda, a
supervisão pela Unidade Prisional, o acompanhamento pelo Juiz da execução e a
fiscalização pelo Ministério Público.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO PELO ESTUDO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DAS HORAS DE
ESTUDO REALIZADAS À DISTÂNCIA (NA CELA). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA
DE FISCALIZAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL PARA O EFETIVO CÔMPUTO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE ESTUDO QUE FICA À CRITÉRIO DO
APENADO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEP. AUSÊNCIA DE
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DA RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES A QUE CHEGARAM AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO
CABIMENTO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A remição de pena pelo estudo, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de
Execução Penal, depende da certificação do curso frequentado pelas autoridades
educacionais competentes, por meio de documento idôneo, a fim de cumprir os
requisitos exigido na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça.
2. Não tendo sido possível a fiscalização das horas de estudo realizadas à
distância pelo apenado, torna-se inviável a remição pretendida pela defesa.
Entendimento do acórdão impugnado em sintonia com a orientação jurisprudencial
deste STJ. Precedentes.
3. Rever o posicionamento firmado pela instância originária no sentido de que
o apenado não comprovou o atendimento aos requisitos necessários ao
deferimento da remição, demandaria a análise dos elementos probatórios dos
autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 640.074/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
17/5/2021 - grifo nosso)
Ainda, nesse sentido: HC n. 601.132/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 22/9/2020; e AgRg no HC n. 524.797/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 19/12/2019).
Com efeito, rever o entendimento do Tribunal a quo sobre a insuficiência da
comprovação acerca das horas estudadas em cela pelo reeducando demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita
do habeas corpus. (AgRg no HC n. 603.951/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 12/11/2020).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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Confirma a exclusão?