Informações do processo 2022/0031312-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721780
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 56 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CP.
NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI ANTICRIME. REQUISITO SUBJETIVO.
FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TRANSCURSO DE MAIS
DE 12 MESES DA OCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE
COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE O RESGATE DA PENA.
ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Writ indeferido liminarmente.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de

Leandro Aparecido de Souza contra o ato coator proferido pela Sétima Câmara de
Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, nos autos do Agravo em
Execução n. 0015139-69.2021.8.26.0482, negou provimento à insurgência defensiva,
indeferindo o pedido de livramento condicional e submetendo o paciente à realização
de exame criminológico (Processo n. 1003632-94.2021.8.26.0482, da 1ª Vara das
Execuções Criminais de Presidente Prudente/SP).

A impetrante alega, em síntese, que a denegação do livramento condicional

não foi lastreada em fundamentação idônea.

Sustenta que o livramento condicional não reclama prévia progressão de

regime.

Afirma que o exame criminológico não possui mais previsão legal,
constituindo exigência incompatível.

Destaca ter o paciente cumprido 2/3 da pena e não ter praticado nenhuma
falta grave nos últimos 12 meses.

Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão do livramento condicional
(fls. 3/23).

É o relatório.

A ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus
substitutivo de recurso especial deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na
espécie, não ocorre.

No caso, as faltas graves praticadas pelo paciente, sendo a última em
21/7/2017, serviram, na origem, como fator para considerar a ausência do pressuposto
subjetivo necessário para o livramento condicional. E a interpretação dada pela Corte a
quo acerca da situação do acusado não revela nenhum constrangimento ilegal, in
verbis (fl. 76):

Além disso, apresenta histórico prisional conturbado, eis que registra
diversas faltas disciplinares de natureza grave e média no interior do
estabelecimento prisional (fls. 28/29),circunstância que pode apontar para o fato de
não ter absorvido a terapêutica penal que lhe foi imposta, pois, frise-se, não se
trata de um deslize, isoladamente, mas sim da reiteração de condutas que
claramente podem impedir o seu retorno à sociedade.

O acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n.
13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos
últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional,
e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício,
inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.

A norma anterior já previa a necessidade de comportamento satisfatório
durante o resgate da pena para o deferimento do livramento condicional. A prática de
faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo, não se

aplicando limite temporal à análise desse pressuposto. Com efeito, segundo nossos
julgados, deve ser analisado todo o período de execução, a fim de se averiguar o
mérito do apenado, e a eventual circunstância de o paciente já haver se reabilitado,
pela passagem do tempo ou pela aplicação de sanção, desde o cometimento das
sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no
curso da execução penal.

Nesse sentido, entre inúmeros outros, confiram-se estes precedentes: HC n.
612.296/MG, da minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe
26/10/2020; AgRg no HC n. 624.403/RS, Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 7/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n. 584.224/RS, Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;
AgRg no HC n. 613.683/RS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 4/2/2021; AgRg no HC n. 619.682/DF, Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; HC n.
623.157/SP, Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/12/2020, DJe
15/12/2020.

De mais a mais, o afastamento dos fundamentos utilizados quanto ao mérito
subjetivo do paciente para concluir ter ele demonstrado assimilação à terapêutica penal
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via
estreita do habeas corpus.

Da mesma forma, absolutamente possível a exigência fundamentada de
exame criminológico para fins de concessão de livramento condicional, não havendo
ilegalidade também no ponto.

À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do
RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10540 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão