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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUAN
HENRIQUE ANDRADE DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0014645-
10.2021.8.26.0482).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 10 anos, 1 mês e 19 dias,
em regime fechado, por roubo majorado.
O Juízo a quo indeferiu o pedido de livramento condicional, o que foi mantido
em grau recursal.
Daí o presente writ, em que a defesa alega, em síntese, que o paciente
preenche os requisitos legais para a concessão do benefício já referido e que não há
fundamentação idônea para indeferi-lo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional.
É o relatório.
Decido . Preliminarmente, cumpre salientar que é competência do relator, em decisão
in limine , aplicar jurisprudência pacífica do colegiado, conforme expressamente
dispõem os incisos XVIII e XX do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, bem como julgados nesse sentido das turmas criminais desta Corte ( vide AgRg
no HC n. 622.778/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe
10/12/2020; AgRg no HC n. 622.822/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 23/11/2020).
Sobre a pretensão aduzida, o Tribunal de origem decidiu na seguinte dicção
(e-STJ fl. 84):
Com efeito, o sentenciado, entre os anos de 2016 e 2019, cometeu quatro
faltas graves (fls. 38; condutas de desobediência, subversão à ordem e
disciplinar e até mesmo abandono por ocasião de saída temporária), além de
ter praticado crime quando cumpria pena em regime aberto. Quadro a indicar
que não reúne condições para galgar ao último estágio do processo de
execução, no qual o reeducando obtém a liberdade, ainda que com
condições: vale dizer, o controle de sua atividade pelo Estado é bem
atenuado em relação às etapas anteriores.
Dizendo de outra forma, não desponta que possua bom comportamento
durante a execução da pena.
Com efeito, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise
desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas
peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a
execução penal, sobretudo o histórico prisional com quatro faltas graves, além do fato
de o reeducando ter praticado crime quando cumpria pena em regime aberto, justifica o
indeferimento do pleito de progressão de livramento condicional pelo inadimplemento
do requisito subjetivo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REQUISITO SUBJETIVO
NÃO PREENCHIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado
pelo Juízo de origem, em decisum confirmado pela Corte estadual, em razão
do não preenchimento do requisito subjetivo, com base no histórico
carcerário do Agravante, que praticou faltas disciplinares média e grave,
além do cometimento de novo crime por ocasião em que se encontrava em
livramento condicional, o que, de certo, demonstra que não se encontra apto
a vivenciar regime prisional menos gravoso.
2. De fato, da análise do boletim informativo carcerário, o Apenado teve
deferido o livramento condicional em 10/10/2018 e em 01/04/2019, foi preso
em flagrante pela prática de sequestro e cárcere privado, além de
participação em organização criminosa armada (fl. 25). Em apenas seis
meses após ser beneficiado com livramento condicional, o Agravante voltou
a cometer novo crime, cuja ação penal foi julgada procedente pelo Juízo de
primeiro grau no dia 30/08/2019 (Processo n. 1500382-55.2019.8.26.0291).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 703.499/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 1º/12/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.
HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA A PRATICA DE DIVERSAS
FALTAS GRAVES, ENTRE ELAS, SEIS FUGAS. ÚLTIMA COM
RECAPTURA EM 16/6/2016. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que
haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do
condenado feita pelo juízo das execuções ou, mesmo, pelo Tribunal de
origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em
consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o
indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de
concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito
subjetivo.
2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em
razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o
histórico prisional do paciente, no qual consta que ele praticou diversas faltas
disciplinares de natureza grave, "entre elas, seis fugas", sendo a última delas
em 29/5/2013, com recaptura em 16/6/2016 (vide e-STJ fl. 68), ficando
foragido por 3 (três) anos e 18 (dezoito) dias. Dessa forma, ainda que a
consulta ao sítio do Tribunal de origem permita verificar que o Juízo da 2ª
Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS tenha, na data
de 26/6/2019, "considerando plausível a justificativa apresentada pelo
sentenciado em audiência (f. 610), uma vez que comprovada através dos
documentos juntados às fls. 614-6", tenha restabelecido o regime semiaberto
ao sentenciado, evidenciada está a idoneidade da fundamentação utilizada
para indeferir o pedido de concessão do livramento condicional por ausência
do requisito subjetivo, não havendo falar, portanto, em existência de
flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas
instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita
do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 482.426/MS,
de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 23/8/2019.)
Por fim, "a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela
passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se
invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como
indicativo de mau comportamento carcerário " (HC n. 347.194/SP, relator Ministro FELIX
FISCHER, julgado em 28/6/2016).
Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CASSAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA COATOR. ALEGAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NO SENTIDO
DE QUE FORAM UTILIZADOS FUNDAMENTOS ABSTRATOS, BASEADOS
TÃO SOMENTE NA GRAVIDADE DO CRIME, LONGA PENA A CUMPRIR E
EM FALTAS GRAVES JÁ REABILITADAS. AUSÊNCIA DE
PLAUSIBILIDADE. INVOCAÇÃO DE VÁRIAS FALTAS GRAVES NO
CURSO DA EXECUÇÃO, INDICANDO MAU COMPORTAMENTO
CARCERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem
do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que
se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução
penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n.
347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).
2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser
analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o
mérito do apenado. Precedentes.
[...] (HC n. 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta
Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
3. No caso, o Tribunal a quo registrou que o executado tem diversas faltas
disciplinares praticadas no decorrer da execução penal, sendo a mais
recente um abandono ocorrido no dia 16/10/2019.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 655.700/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
13/4/2021, DJe 19/4/2021, grifei.)
Ante o exposto, denego liminarmente a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?