Informações do processo 2022/0031530-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721833
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/02/2022 a 12/06/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Corréu
    • P R J dos S
  • Impetrado
    • T de J do e de M G
  • Paciente
    • J H dos S da S PRESO

Movimentações 2023 2022

12/06/2023 Visualizar PDF

  • P R J dos S
  • T de J do e de M G
  • J H dos S da S PRESO
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT
COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de J H DOS S

DA S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no
julgamento da Apelação Criminal n. 0001190-13.2018.8.11.0025.

Consta dos autos que o Paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput,
do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial
fechado.

O Tribunal local deu parcial provimento à apelação do Paciente, com aplicação da
detração, fixando o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena (fls. 633-652).

A condenação transitou em julgado em 03/12/2021 (fl. 9).

Neste habeas corpus, alega a ausência de elementos a comprovar o envolvimento do
Paciente com o delito a que condenado.

Indica que "tanto a denúncia, como a r. sentença e o acórdão objurgado,
fundamentaram-se exclusivamente no depoimento da vítima e das conselheiras tutelares (que
não presenciaram os fatos – testemunhas indiretas), além do exame de corpo delito
(inconclusivo)" (fl. 16).

Argumenta que o relato da vítima apresentado perante a Autoridade Policial não
constitui meio idôneo à comprovação da autoria.

Destaca que a "versão acusatória não está e nunca esteve pautada com a verdade,
havendo omissões de datas, forma como ocorria, contradição, enfim, gerando fundadas dúvidas

se houve ou o que realmente aconteceu, FAZENDO CRER QUE A VÍTIMA MENTIU QUANTO
AOS FATOS PARA PREJUDICAR O PACIENTE" (fls. 19-20).

Enfatiza que "não é justo, tampouco aceitável, que o Magistrado de Piso e o
Colegiado da Primeira Câmara Criminal tenham fundamentado sua condenação em face do
paciente somente no depoimento da suposta vítima, tendo em vista as inúmeras contradições
ditas por ela durante toda a instrução processual" (fl. 27).

Sobre a prova técnica, sustenta que nada comprova em relação ao Paciente, tendo em

vista a confirmação da existência de crimes praticados pelo Corréu.

Requer a concessão da ordem para absolver o Paciente.

Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do habeas corpus (fls. 656-663).

É o relatório. Decido.

O pedido é incognoscível.

O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado,
conforme esclarecimentos prestados pela Defesa (fl. 09). Evidenciado esse cenário processual, o
writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em
hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.

De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República,
compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus julgados".

Sobre a questão, cito os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Terceira
Seção desta Corte:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RENÚNCIA DA
VÍTIMA. FATO NOVO. SÚMULA 542/STJ. AÇÃO PENAL PÚBLICA
INCONDICIONADA. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO NÃO
SUJEITA A RENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. 'Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício .' (HC 529.507/RJ, 3/9/2019,
DJe 12/9/2019.)

2. A superveniência de fato novo autoriza o desarquivamento do inquérito
policial. Precedentes.

3. 'A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de
violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.' (Súmula 542,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).

4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 459.677/RS, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020;
sem grifos no original.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.

INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. NÃO
INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental improvido. " (AgRg no HC
561.185/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado
em 10/03/2020, DJe 16/03/2020.)

No mesmo sentido, cito, ilustrativamente, as seguintes decisões monocráticas: HC
512.674/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 30/05/2019; HC 482.877/SP, Rel.

Ministro JORGE MUSSI, DJe 29/03/2019; HC 675.658/PR, Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe
04/08/2021; HC 677.684/SP, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 02/08/2021; e HC
611.093/RJ, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 04/08/2021.

Outrossim, não reconheço flagrante ilegalidade que imponha a concessão da ordem
de ofício.

Nesse sentido, quanto ao pleito absolutório, transcrevo o seguinte trecho do acórdão
impugnado (fls. 641-648; grifos diversos do original):

"A defesa do apelante J H postula a sua absolvição, por entender que o
depoimento da vítima E não se mostra coerente, harmônico e robusto o suficiente
para ensejar um decreto condenatório.

O exame detido dos autos permite concluir que o julgador de primeiro grau,
Dr. Vagner Dupim Dias, analisou de modo irretocável o exame do conjunto
probatório formado no processamento da demanda.

Assim, reporto-me à fundamentação lançada pelo magistrado singular,
adotando-as como razão para decidir, com o que evito tautologia:

A MATERIALIDADE restou comprovada por meio do exame de conjunção
carnal e ato libidinoso (fl. 16-19 e 22-25), informando que a vítima E A B D a
apresentou 'ruptura hímenal cicatrizada' (f. 16 e 22), a qual possuía 11 (onze) anos
de idade.

A materialidade do delito emerge ainda do boletim de ocorrência (fl. 10/11),
relatório de atendimento (f. 12), termo de declarações (fl. 28-30) e relatório
multidisciplinar (fl. 130/131).

Do mesmo modo, a AUTORIA restou devidamente comprovada por meio
do depoimento firme e coerente da vítima e demais depoimentos que corroboraram
a sua narrativa.

No que tange a esse fato, expõe à denúncia que 'após a genitora das
vítimas realizar uma festa o denunciado J H DOS S DA S, aproveitando-se que
todos já haviam ido embora e que a genitora da vítima E A B D já estava
dormindo, adentrou ao quarto da menor, levou-a para sala e lá praticou com
ela conjunção carnal' .

Inicialmente, e relembrando o capítulo anterior desta sentença, anoto que
este fato veio à tona após o genitor das vítimas desconfiar das atitudes do padrasto
em relação às meninas, descobrindo-se apenas depois que o acusado Jorge, o qual
era vizinho delas, também teria abusado de E. Pois bem.

Como já vimos acima, o Genitor A D S D relatou na fase inquisitiva que:

(...) ao conversar com elas foi que elas lhe contou que R havia ficado com
elas; Que a E FOI A PRIMEIRA A CONTAR E DISSE QUE FOI O J QUE
HAVIA FORÇADO ELA A FICAR COM ELE e depois foi o R; Que o declarante
ficou sem reação, mas conseguiu com que elas lhe contasse tudo, e estas lhe disse
que R ficou mais de uma ve ' z com elas, sempre que a mãe saía ele ficava com ela;
Que após isso a Eduarda também confirmou o abuso; (...) (fl. 29/30)

Em juízo, A esclareceu que não pesava qualquer desconfiança em relação
ao acusado J, mas ao conversar com sua filha E sobre o padrasto esta lhe relatou
que 'ele mexeu comigo sim, só que PRIMEIRO QUEM MEXEU FOI O
JORGE', 'ELE PEGO TIROU A ROUPA DELA ENTROU NO MEIO DAS
PERNA DELA E USO ELA', 'UMA VEZ ELE USOU ELA E AS OUTRAS
VEZES ELE SÓ TENTOU E NÃO DAVA CERTO'.

Igualmente, as Conselheiras Tutelares Patrícia Dantas do Nascimento e
Taise Fernanda Feiten, ao serem inquiridas em juízo, destacaram, em suma, que
a vítima E afirmou ter sido abusada pelo padrasto e por um vizinho no dia em que
houve uma festa na casa, quando a mãe já estava dormindo.

Ao ser ouvida na Depol, a vítima E A B D relata que:

'(...) relata que sua mãe fez uma festa e havia bastante gente na casa;
Que após não ter mais ninguém na casa a informante já estava dormindo,
quando O HOMEM DE NOME 'J', o qual era amigo de sua mãe e mora perto
de sua casa, ENTROU NO QUARTO E PEGOU NA PERNA DA
INFORMANTE E FICOU CHAMANDO PARA IR PRA SALA, E ENTÃO
JORGE A LEVOU PARA A SALA E LÁ ELE TEVE RELAÇÃO COM A
INFORMANTE E USOU CAMISINHA; Que J pediu para a informante não
contar nada para sua mãe e nem para seu pai; Que a informante relata que a
mãe já estava dormindo; (...) Que a informante não se recorda qual foi a última
vez que sofreu abuso, que se LEMBRA QUE SOFREU O PRIMEIRO ABUSO
PELO 'JORGE' e depois foi pelo seu padrasto mas não se recorda quando foi;
Que RELATA QUE FOI APENAS UMA VEZ QUE SOFREU O ABUSO
PELO J e também pelo seu padrasto'. (f. 28) Ao ser inquirida em juízo, E
confirmou ter sido abusada pelo acusado J e, embora ele tenha tentado várias
vezes, a conjunção carnal ocorreu apenas uma vez:

[...]

Ademais, noto que o depoimento da vítima não é isolado, isso
porque conforme interrogatório do acusado P R era comum o réu J dormir na
residência da vítima, inclusive, em duas oportunidades ele afirma que também
estava na casa quando isso ocorreu.

Em que pese ter permanecido em silêncio na Depol, em juízo o acusado J H
DOS S DA S negou a autoria delitiva, justificando, em suma, que frequentava a
residência da mãe da vítima e num determinado dia quando estava lá discutiu com
sua esposa e foi preso, alegando ter sido a vítima E que o teria denunciado à
polícia. Posteriormente, relata que foi perguntar para a vítima E porque o
denunciara, tendo ela respondido que 'ia colocar eu na cadeia de qualquer jeito',
momento em que retrucou a ela que 'A ÚNICA SOLUÇÃO DE VOCÊ
COLOCAR EU NA CADEIA É SÓ VOCÊ FALAR QUE EU ESTUPREI
VOCÊ' .

Para além dessa resposta inusitada do acusado, já fazendo alusão a
'estupro' , não há nos autos prova de que ele tenha sido preso por violência
doméstica.

Depois, é importante ter em conta que o crime imputado ao acusado
somente veio à tona após o pai pressionar a vítima a lhe contar sobre o padrasto,
cuja suspeita existia, de forma que não faz sentido a alegação de que a vítima o
acusaria injustamente apenas para vê-lo preso. (sic da sentença de id. 74405984).

Assim, ao contrário do que alega a defesa, verifica-se na decisão
hostilizada a coerência dos fatos narrados pela vítima em sede inquisitorial e
judicial, encontrando amparo nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.

Sob o crivo do contraditório, a vítima E confirmou os abusos praticados
pelo apelante J H. Narrou que, quando sua mãe estava embriagada, o apelante ia
até sua casa e a abusava sexualmente. Relatou que, embora o apelante tenha
tentado outras vezes, a conjunção carnal ocorreu apenas uma vez. Descreveu como
os fatos ocorreram, explicando que era de noite e que estava sozinha no quarto .

Confira-se:

A vítima também respondeu aos questionamentos sobre as divergências
encontradas em seus depoimentos (extrajudicial e judicial). Na fase inquisitiva,
afirmou que os fatos teriam ocorrido na sala de casa e que o apelante teria
utilizado preservativo, contudo, em juízo, disse que ocorreram no quarto e que
o apelante não utilizou proteção.

[...]

Assim, n ota-se que embora os depoimentos tenham apresentado pequenas
incoerências, essas não se apresentam ao ponto de afastar a veracidade das
informações prestadas pela vítima, especialmente porque plenamente justificáveis,
ao se considerar sua idade (12 anos) e o fato de, além dos abusos praticados pelo
apelante J H, a menor também foi vítima dos abusos praticados pelo apelante P R.

Outrossim, não há nos autos indícios de que a vítima teria qualquer motivo
de vingança, antipatia, interesse econômico ou outros menos honrosos para imputar
ao apelante Jorge Henrique a prática de crime tão grave. Entendo que se a vítima
tivesse motivos próprios para fazer falsa

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10528 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão