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Movimentações 2023 2022
19/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO
CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. REITERAÇÃO DO PEDIDO
FORMULADO NOS AUTOS DO ARESP N. 2.217.947/SP.
INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS
HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500151-57.2020.8.26.0076.
Consta dos autos que o Paciente foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 121, § 2.º, incisos I e II, do
Código Penal.
Contra a sentença a Defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida para
reduzir a pena para 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantidos os demais
termos da sentença (fls. 142-155).
Neste writ, a Parte Impetrante pugna pela concessão da ordem, a fim de que o
Paciente seja submetido a novo julgamento, nos termos do art. 593, § 3.º, do Código de Processo
Penal, pois " o motivo torpe não está demostrado, e a prova dos autos demostrou que não
ocorreu surpresa, apta a justificar ' recurso que impossibilitou a defesa da vítima'" (fl. 15).
As informações foram prestadas às fls. 161-176.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 180-185).
O pedido de tutela provisória de fls. 187-188 foi indeferido à fl. 190.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre registrar que as matérias deduzidas nas razões deste habeas corpus
já foram apreciadas no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.
2.217.947/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, em acórdão proferido pela Sexta Turma desta
Corte no dia 08/08/2023, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. PLEITO PELO
RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de
prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob
pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal de origem entendeu que não ficou caracterizado o
julgamento contrário à prova dos autos e que as qualificadoras foram devidamente
reconhecidas.
A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido."
Contra o acórdão a Defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. O
Trânsito em julgado foi certificado em 27/09/2023.
Assim, observo que este habeas corpus é mera reiteração de pleito, em que há
identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, que ataca o mesmo acórdão do Tribunal de
origem, impugnado em agravo em recurso especial já julgado. Desse modo, concluo pela
inadmissibilidade do mandamus, sob pena de violação à coisa julgada.
Com efeito, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "[ n ] ão se conhece de
habeas corpus que é mera reiteração de outro feito , ainda que o resultado tenha sido
desfavorável à defesa" (AgRg no HC n. 730.516/PB, relator Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; sem grifos no original).
Cito, no ponto, os seguintes julgados, ante a similitude com caso sub judice:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PENA-BASE. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. QUESTÕES JÁ APRECIADAS NO ARESP N. 679.733/SP.
[...] AGRAVO IMPROVIDO.
1. As questões referentes à desproporcionalidade da pena-base e da
fundamentação do afastamento da minorante encontram-se superadas , pois já
foram apreciadas no julgamento do Aresp n. 679.733/SP, conexo a este, por
decisão publicada em 16/8/2016.
[...]
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 625.046/SP, relator
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021;
sem grifos no original.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] DOSIMETRIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR.
INADMISSIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O pleito de aplicação da minorante do tráfico privilegiado já foi
apreciado por esta Corte Superior nos autos do AREsp n. 1.774.038/SP e do HC n.
547.663/SP. Com efeito, '[é] pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não
se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em
oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido' (AgRg no HC
531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 718.845/SP, relatora
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022;
sem grifos no original.)
No mesmo sentido : AgRg no HC n. 751.440/DF, relator Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 1 5/08/2022; AgRg no HC n.
755.879/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
09/08/2022, DJe 16/08/2022; AgRg no RHC n. 163.643/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ,
Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022 e AgRg no HC n. 738.273/RS, relator
Ministro OLINDO MENEZES – Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região –, Sexta Turma,
julgado em 07/06/2022, DJe 10/06/2022, v. g.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2023.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
29/11/2023 Visualizar PDF
A ta n. 11063 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de novembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Atribuição em 23/11/2023 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?