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Movimentações Ano de 2022
08/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
RENAN CARNEIRO DE MOURA apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo ( Habeas Corpus n. 2296305-96.2021.8.26.0000).
Os autos dão conta que o paciente foi preso em flagrante, custódia
convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput,
34 e 35, todos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas, possuir petrecho para o tráfico
e associação para o mesmo fim), tendo em vista a apreensão de, aproximadamente,
32Kg (trinta e dois quilogramas) de cocaína (e-STJ fl. 25).
Alegando excesso de prazo na formação da culpa, a defesa impetrou
habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão
assim ementado (e-STJ fl. 24):
Habeas Corpus – Habeas Corpus – Tráfico de drogas, Associação para o
tráfico, e Posse de aparelhos, instrumentos e objetos destinados à
preparação e transformação de drogas – alegação de excesso de prazo para
formação da culpa.
Alegação de excesso de prazo – Ausência de excesso de prazo que
justifique o relaxamento da prisão Prazo para o término da instrução criminal
que não se baseia em meros cálculos aritméticos, sendo permitida sua
dilação desde que haja a devida justificativa – Não se vislumbra, por ora, a
existência de constrangimento ilegal que justifique o relaxamento da prisão
por excesso de prazo.
Ordem denegada.
No presente writ, o impetrante reafirma a alegação originária, qual seja,
excesso de prazo na formação da culpa, pleiteando, liminarmente, o relaxamento da
prisão e, no mérito, a concessão da ordem " para que o Paciente possa aguardar em
liberdade todo o desenrolar de seu processo, mediante termo de comparecimento a
todos os atos processuais" (e-STJ fl. 8).
Liminar indeferida às e-STJ fls. 37/38.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela
denegação da ordem (e-STJ fls. 76/78).
É o relatório.
Decido . Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a
observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim
dispõe:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.
Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima
referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um
juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como
quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já
que, além de o paciente ter sido custodiado em 6/4/2021, trata-se de ação penal
que apura a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, 34 e 35 da Lei n.
11.343/2006, tendo havido a apreensão de cerca de 32kg (trinta e dois quilos) de
cocaína. Ademais inúmeros foram os pleitos de liberdade examinados pelo magistrado,
e o feito já conta com audiência de instrução realizada em 23/11/2021, estando
atualmente na fase de apresentação de alegações finais, o que atrai, inclusive, a
incidência do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual, " encerrada a
instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo
".
Portanto, tem-se que o feito vem sendo impulsionado devidamente pelo
Juízo e tramita normalmente, não podendo se ignorar os reflexos causados pelo atual
panorama pandêmico na atividade judiciária, de modo que não há falar em desídia ou
inércia por parte de julgador, mas sim em situação excepcional que afeta o sistema
como um todo.
Assim, ao menos por ora, não há falar em desídia ou morosidade estatal, o
que conduz à conclusão de que inexiste a alegada ilegalidade por excesso de prazo.
A propósito, mutatis mutandis:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. ASFIXIA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PANDEMIA.
AGENTE QUE NÃO INTEGRA GRUPO DE RISCO. EXCESSO DE PRAZO
PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO.
[...] 6. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da
duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente
matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual
devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as
peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores
que possam influir na tramitação da ação penal.
7. No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento, avizinhando-se
o encerramento da instrução. Ademais, o pequeno atraso para o seu término
justifica-se em razão da necessidade de expedição de cartas precatórias,
além da excepcional suspensão da realização de audiências em virtude da
necessidade de conter o avanço da Covid-19, o que já está sendo
flexibilizado por intermédio da videoconferência.
8. Ordem denegada.
(HC 594.186/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020,
DJe 13/10/2020.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. PLURALIDADE DE RÉUS. CARTAS PRECATÓRIAS.
INSISTÊNCIA DA DEFESA. PROXIMIDADE DO ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL.
[...] 3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da
duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente
matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual
devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as
peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores
que possam influir na tramitação da ação penal.
4. No caso em exame, o réu está custodiado desde 18/8/2017, e está
designada a data de 12/6/2019 para realização de audiência de instrução e
julgamento, o que denota o avizinhamento do encerramento da instrução.
5. Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve à complexidade
do feito, a que respondem 3 réus, com necessidade de expedição de 3
cartas precatórias, além da insistência de oitiva de uma testemunha pela
defesa mesmo não havendo sido localizada após expedição de carta
precatória.
6. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a
prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória (precedentes).
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito,
indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para
acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.8. Ordem
denegada.
(HC 497.414/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/6/2019,
DJe 11/6/2019.)
O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da
conclusão ora alcançada (e-STJ fls. 76/78).
À vista do exposto, denego a ordem .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de março de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 671442 (2021/0172084-0) em 08/02/2022 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
RENAN CARNEIRO DE MOURA apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo ( Habeas Corpus n. 2296305-96.2021.8.26.0000).
Os autos dão conta o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida
em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, 34 e 35,
todos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas, possuir petrecho para o tráfico e
associação para o mesmo fim), tendo em vista a apreensão de, aproximadamente,
32Kg (trinta e dois quilogramas) de cocaína (e-STJ fl. 25).
Alegando excesso de prazo na formação da culpa, a defesa impetrou
habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão
assim ementado (e-STJ fl. 24):
Habeas Corpus – Habeas Corpus – Tráfico de drogas, Associação para o
tráfico, e Posse de aparelhos, instrumentos e objetos destinados à
preparação e transformação de drogas – alegação de excesso de prazo para
formação da culpa.
Alegação de excesso de prazo – Ausência de excesso de prazo que
justifique o relaxamento da prisão Prazo para o término da instrução criminal
que não se baseia em meros cálculos aritméticos, sendo permitida sua
dilação desde que haja a devida justificativa – Não se vislumbra, por ora, a
existência de constrangimento ilegal que justifique o relaxamento da prisão
por excesso de prazo.
Ordem denegada.
No presente writ, o impetrante reafirma a alegação originária, qual seja,
excesso de prazo na formação da culpa, pleiteando, liminarmente, o relaxamento da
prisão e, no mérito, a concessão da ordem " para que o Paciente possa aguardar em
liberdade todo o desenrolar de seu processo, mediante termo de comparecimento a
todos os atos processuais" (e-STJ fl. 8).
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
De acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais
não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo
não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do
caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes
dos autos, para verificar a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração,
o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento
definitivo desta impetração.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de
primeiro grau, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer
alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?