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Movimentações Ano de 2022
09/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART.
217-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO
AMPARADA EM ELEMENTOS FRÁGEIS E
INSUFICIENTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. NON
LIQUET . APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO
REO .
1. Embora o habeas corpus seja uma via que não admite dilação
probatória, é possível aferir a legitimidade da condenação
imposta a partir do exame da fundamentação contida no ato
decisório.
2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se
necessário que seja prolatada uma sentença, após regular
instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas
suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade
do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório
deve ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja,
remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado,
imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a
acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado
na denúncia.
4. No caso, consta nos atos decisórios que impuseram a
condenação ao paciente um cenário de dúvida, pois não foi
comprovado que ele tenha agido ciente da idade da vítima, a qual
teria beijado em duas oportunidades. A tese de erro quanto a esta
elementar deveria ter sido acolhida, conforme destacado pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, em seu parecer em
segunda instância.
5. Habeas Corpus concedido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz, que
concedia a ordem em extensão diversa e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz que a
denegava.
Brasília, 11 de outubro de 2022 (data do julgamento).
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de R. A.
DA S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – Apelação n. 0002440-75.2016.8.26.0238.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e
8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do artigo
217-A, caput, duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal (estupro de
vulnerável).
No julgamento da apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao
recurso da defesa, mantendo incólume a sentença condenatória.
Nas razões do presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na condenação
do paciente. Afirmando, para tanto, que "a decisão do órgão colegiado [...] não
respeitou o benefício da dúvida, garantia constitucional do réu no processo penal,
princípio impositivo que impede a condenação quando as provas inequivocamente não
constatam a veracidade da imputação" (e-STJ fl. 9).
Requer, ao final, "seja deferida a liminar ora pleiteada para a expedição do
contramandado de prisão, até o julgamento do presente writ, e no mérito seja
concedida a Ordem do habeas corpus" (e-STJ fl. 10).
É o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes
dos autos, sem o que não há como verificar o alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem,
ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser informada de qualquer alteração no
quadro fático atinente ao tema objeto deste expediente.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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