Informações do processo 2022/0031615-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721869
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/02/2022 a 09/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • R A da S

Movimentações Ano de 2022

09/12/2022 Visualizar PDF

  • R A da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART.
217-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO
AMPARADA EM ELEMENTOS FRÁGEIS E
INSUFICIENTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
NON
LIQUET
. APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO
REO
.

1. Embora o habeas corpus seja uma via que não admite dilação
probatória, é possível aferir a legitimidade da condenação
imposta a partir do exame da fundamentação contida no ato
decisório.

2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se
necessário que seja prolatada uma sentença, após regular
instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas
suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade
do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.

3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório
deve ser balizada pelo princípio do
favor rei. Ou seja,
remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado,
imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a
acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado
na denúncia.

4. No caso, consta nos atos decisórios que impuseram a
condenação ao paciente um cenário de dúvida, pois não foi
comprovado que ele tenha agido ciente da idade da vítima, a qual
teria beijado em duas oportunidades. A tese de erro quanto a esta
elementar deveria ter sido acolhida, conforme destacado pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, em seu parecer em
segunda instância.

5. Habeas Corpus concedido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz, que
concedia a ordem em extensão diversa e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz que a
denegava.

Brasília, 11 de outubro de 2022 (data do julgamento).

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 10273 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • R A da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 75 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

  • R A da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de R. A.
DA S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – Apelação n. 0002440-75.2016.8.26.0238.

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e
8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do artigo
217-A,
caput, duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal (estupro de
vulnerável).

No julgamento da apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao
recurso da defesa, mantendo incólume a sentença condenatória.

Nas razões do presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na condenação
do paciente. Afirmando, para tanto, que
"a decisão do órgão colegiado [...] não
respeitou o benefício da dúvida, garantia constitucional do réu no processo penal,
princípio impositivo que impede a condenação quando as provas inequivocamente não
constatam a veracidade da imputação"
(e-STJ fl. 9).

Requer, ao final, "seja deferida a liminar ora pleiteada para a expedição do
contramandado de prisão, até o julgamento do presente writ, e no mérito seja
concedida a Ordem do habeas corpus"
(e-STJ fl. 10).

É o relatório.

Decido .

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus
, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes
dos autos, sem o que não há como verificar o alegado constrangimento ilegal.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem,
ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser informada de qualquer alteração no
quadro fático atinente ao tema objeto deste expediente.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 10596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão