Informações do processo 2022/0031885-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721880
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/02/2022 a 22/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

22/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

IGSON CESAR SILVA FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal
no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia no HC n. 8021679-70.2021.8.05.0000.

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou o
restabelecimento da decisão que impôs medidas cautelares diversas, por identificar
a ausência de justa causa para a custódia, bem como a inidoneidade dos motivos
adotados para converter sua prisão, pela suposta prática dos crimes de falsificação
de documento público e de falsificação ideológica, em custódia preventiva.

Deferida a liminar (fls. 213-218) e prestadas as informações (fls. 228-
231), veio o parecer do Ministério Público Federal (fls. 223-227), que opinou
pela concessão da ordem.

Decido.

O Juízo singular assim impôs a constrição extrema ao ora paciente:

No que pertine aos fundamentos da custódia cautelar ou ao
periculum libertatis , constata-se presente a necessidade da prisão
para garantia da ordem pública, considerando-se o modus

operandi do delito (cometido em pequena comunidade de zona
rural cujo acesso a informações, tais como telefone e internet é
restrito), especialmente diante da atual conjuntura de pandemia na
qual os serviços médicos são de primordial relevância. Ainda,
verifica-se a necessidade de garantir a aplicação da lei penal,
considerando que se trata de crime habitual, e estando em
liberdade o flagranteado pode voltar a praticar o exercício ilegal
da medicina.

Portanto, a custódia cautelar encontra respaldo legal nos artigos
282, incisos I e II, e § 6º c/c art. 312, ambos do CPP, não sendo
cabível, pois, a aplicação de quaisquer das medidas cautelares
alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do mesmo diploma
legislativo, com redação da Lei 12.403/11, posto que o
comportamento do flagranteado evidencia que essas medidas não
são suficientes para o fim pretendido pela justiça criminal
consistente no acautelamento da ordem social.

Ademais, consoante entendimento da jurisprudência majoritária, a
primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são
elementos suficientes para, por si só, derrogar a prisão preventiva
(fl. 37, grifei).

Ao apreciar a liminar no writ impetrado na origem, o relator concedeu a
medida de urgência para revogar a prisão e fixar cautelares diversas.

No entanto, por ocasião do julgamento do mérito do habeas corpus, a
prisão foi restabelecida, sob a seguinte motivação:

Segundo se infere dos fólios, o Paciente se passava pelo médico
Igor R. Ferreira, portador do CRM-BA nº. 23186, tendo colocado
sua fotografia em uma carteira de registro perante o Conselho de
Medicina, passando a atender alguns pacientes numa unidade de
saúde situada no povoado de São Benedito, zona rural da cidade
de Nilo Peçanha/BA, chegando a prescrever medicamentos,
conforme receitas médicas acostadas ao APF (ID 10781615).

Com efeito, o Paciente teria concluído o curso de Medicina na
Bolívia, não tendo, no entanto, conseguido revalidar sua
documentação no Brasil em decorrência da pandemia pela Covid-
19, acostando aos autos documentação no ID 17082519 e
seguintes, referente ao curso de Medicina da Universidade de
Aquino Bolivia – UDABOL, dando conta que é “estudante regular
da carreira de Licenciatura em Medicina na Casa de Estudos
Superiores e que está na etapa de 'Defensa externa de grado em la
gestión 01/2021', não registrando, ademais, antecedentes criminais
na Bolívia e em Minas Gerais, sua cidade natal.

Segundo se vê dos elementos informativos coligidos aos fólios,

que serviram para o embasamento da decisão interlocutória que
decretou a prisão preventiva do Paciente são absolutamente
contundentes, não subsistindo qualquer nulidade no ato emanado
pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum
encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art.
93, IX, da Constituição da República de 1988.

[...]

Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como
dos elementos informativos colhidos, emerge a presença da
materialidade e dos indícios suficientes de autoria, que convergem
no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos
autos do processo criminal, como se constata dos trechos a seguir
transcritos, in verbis :

[...]

A decisão objeto desta ação autônoma de impugnação, que
decretou a segregação cautelar, expressa, de forma clarividente, a
necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a
segregação imposta pelo Juízo a quo , em razão da existência do
periculum libertatis , como se constata dos trechos a seguir
transcritos:

[...]

Diferentemente do quanto alegado na exordial deste, o Juízo de
forma cuidadosa, ocupou-se de mandamus a quo, apresentar a
escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e
não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a
impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação
prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para
, em face da possibilidade de GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA reiteração da conduta criminosa, como se pode
constatar dos trechos acima transcritos (fls. 65-68, grifei).

Está idoneamente justificada a necessidade de algum acautelamento da
ordem pública. Entretanto, o crime não foi praticado com violência e nem é
revestido de inusual gravidade. Ainda, o paciente é primário e não ostenta
antecedentes (fl. 139).

Assim, as circunstâncias apresentadas - o modus operandi destacado -,
por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras
medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares,
especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).

Ao considerar, então, que o delito não envolveu violência ou grave
ameaça contra pessoa e avaliar as situações em que perpetrado o suposto crime em
questão, reputo cabível a concessão da ordem. Apesar da reprovabilidade social do
comportamento atribuído ao recorrente – a ensejar-lhe, se demonstrada a
imputação, correspondente e proporcional sanção penal –, entendo ser suficiente e
adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas
cautelares a ela alternativas.

É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos
que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz – à luz do princípio da
proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 –
considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código
de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado – a
proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa.

Tal opção judicial produzirá idêntico resultado cautelar – no caso em
exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública –
sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção
do acusado, notadamente porque os delitos a ele atribuídos não envolveram
violência ou grave ameaça contra pessoa.

Ilustrativamente:

[...]

1. A manutenção da medida extrema somente se justifica se outras
providências cautelares pessoais, com igual eficácia e adequação,
não forem aptas a afastar o periculum libertatis (art. 282 do
Código de Processo Penal).

2. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os
requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz – à luz
do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas
fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 – considere a opção por uma
ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo
Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado
– a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos
gravosa.

3. Os fatos de o acusado não ostentar antecedentes criminais, de
haver sido apreendido com reduzida quantidade de drogas, de o
delito não haver envolvido violência ou grave ameaça contra
pessoa e de não haver notícias concretas de reiteração criminosa
evidenciam que as medidas cautelares alternativas produzirão o

mesmo resultado cautelar – a proteção da ordem pública – sem a
necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de
locomoção do acusado.

4. Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva do
paciente por medidas cautelares alternativas, nos termos do voto

do relator. (HC n. 390.080/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª
T., DJe 26/6/2017, destaquei)

No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal:

A jurisprudência pacífica do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
bem como desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou-se
no sentido de que é inapropriada a sua utilização como
substitutivo de recursos ou como sucedâneo de revisão criminal e
de agravo contra a inadmissão de recurso especial, salvo se
verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a
ensejar a concessão da ordem de ofício, em situações
absolutamente teratológicas e desprovidas de qualquer
razoabilidade, o que ocorre neste caso.

Embora este habeas corpus tenha sido impetrado como
substitutivo de recurso ordinário, há flagrante ilegalidade a ser
sanada de ofício.

Isso porque a prisão preventiva do paciente foi decretada com
fundamento na garantia da ordem pública, considerando que
haveria risco à reiteração delitiva, mas há medidas cautelares
diversas da prisão (artigo 319 do Código Penal) que podem
alcançar o objetivo de impedir a reiteração delitiva,
protegendo o bem jurídico ameaçado, porém de forma menos
gravosa ao réu, como bem decidido pelo eminente Ministro
Relator ao deferir a liminar (fl. 225, grifei).

Ressalte-se, ainda, que ante a crise mundial do coronavírus e,
especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes
mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário.
Assim, penso que, na atual situação, salvo necessidade inarredável da prisão
preventiva – mormente casos de crimes cometidos com particular violência –, a
envolver acusado/investigado de especial e evidente periculosidade, o exame da
necessidade da manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro
olhar.

Ainda que, em casos complexos, o recomendável seja o prestígio às

competências constitucionais, deve-se fortalecer sobremaneira o princípio da não
culpabilidade e eleger, com primazia, medidas alternativas à prisão processual,
como o propósito de não agravar ainda mais a precariedade do sistema
penitenciário e evitar o alastramento da doença nas prisões.

A custódia ante tempus é, mais do que nunca, o último recurso a ser
utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e
isolamento de internos e de iminentes conflitos nos presídios. Nesse sentido são
bem claros os seguintes dispositivos do Código de Processo Penal, modificados
pela recente Lei nº 13.964/2019:

Art. 282.

[...]

§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações
impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de
seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor
outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão
preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste
Código.

§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for
cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o
art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra
medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos
elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

À vista do exposto, concedo a ordem para, confirmada a liminar
deferida, substituir a segregação preventiva do paciente, com fulcro no art. 319, I,
IV e V, do CPP por: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas
condições fixadas pelo Juiz de primeiro grau, para informar e justificar suas
atividades; b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial;
e c) recolhimento domiciliar no período noturno, cujos horários serão estabelecidos
pelo Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural
da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição
preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.

O Juiz poderá fixar outras cautelares que entender cabíveis e adequadas
ao caso concreto, bem como restabelecer a prisão preventiva, se sobrevier situação
que configure sua exigência.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 16de fevereirode 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 11184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 77 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

IGSON CESAR SILVA FERREIRA alega sofrer constrangimento
ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 8021679-70.2021.8.05.0000.

Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou o
restabelecimento da decisão que impôs medidas cautelares diversas, por identificar
a ausência de justa causa para a custódia, bem como a inidoneidade dos motivos
adotados para converter sua prisão, pela suposta prática dos crimes de falsificação
de documento público e de falsificação ideológica , em custódia preventiva.

Decido.

O Juízo singular assim impôs a constrição extrema ao ora paciente:

No que pertine aos fundamentos da custódia cautelar ou ao
periculum libertatis , constata-se presente a necessidade da
prisão para garantia da ordem pública, considerando-se o
modus operandi do delito (cometido em pequena comunidade
de zona rural cujo acesso a informações, tais como telefone e
internet é restrito), especialmente diante da atual conjuntura
de pandemia na qual os serviços médicos são de primordial
relevância. Ainda, verifica-se a necessidade de garantir a
aplicação da lei penal, considerando que se trata de crime
habitual, e estando em liberdade o flagranteado pode voltar a
praticar o exercício ilegal da medicina.

Portanto, a custódia cautelar encontra respaldo legal nos artigos
282, incisos I e II, e § 6º c/c art. 312, ambos do CPP, não sendo
cabível, pois, a aplicação de quaisquer das medidas cautelares
alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do mesmo diploma
legislativo, com redação da Lei 12.403/11, posto que o
comportamento do flagranteado evidencia que essas medidas não
são suficientes para o fim pretendido pela justiça criminal
consistente no acautelamento da ordem social.

Ademais, consoante entendimento da jurisprudência majoritária, a
primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são
elementos suficientes para, por si só, derrogar a prisão preventiva
(fl. 37, grifei).

Ao apreciar a liminar no writ impetrado na origem, o relator concedeu a
medida de urgência para revogar a prisão e fixar cautelares diversas.

No entanto, por ocasião do julgamento do mérito do habeas corpus, a
prisão foi restabelecida, sob a seguinte motivação:

Segundo se infere dos fólios, o Paciente se passava pelo médico
Igor R. Ferreira, portador do CRM-BA nº. 23186, tendo
colocado sua fotografia em uma carteira de registro perante o
Conselho de Medicina, passando a atender alguns pacientes
numa unidade de saúde situada no povoado de São Benedito,
zona rural da cidade de Nilo Peçanha/BA, chegando a
prescrever medicamentos, conforme receitas médicas
acostadas ao APF (ID 10781615).

Com efeito, o Paciente teria concluído o curso de Medicina na
Bolívia, não tendo, no entanto, conseguido revalidar sua
documentação no Brasil em decorrência da pandemia pela
Covid-19, acostando aos autos documentação no ID 17082519
e seguintes, referente ao curso de Medicina da Universidade de
Aquino Bolivia – UDABOL, dando conta que é “estudante
regular da carreira de Licenciatura em Medicina na Casa de
Estudos Superiores e que está na etapa de 'Defensa externa de
grado em la gestión 01/2021', não registrando, ademais,
antecedentes criminais na Bolívia e em Minas Gerais, sua
cidade natal.

Segundo se vê dos elementos informativos coligidos aos fólios,
que serviram para o embasamento da decisão interlocutória que
decretou a prisão preventiva do Paciente são absolutamente
contundentes, não subsistindo qualquer nulidade no ato emanado
pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum
encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art.
93, IX, da Constituição da República de 1988.

[...]

Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como
dos elementos informativos colhidos, emerge a presença da
materialidade e dos indícios suficientes de autoria, que convergem

no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos
autos do processo criminal, como se constata dos trechos a seguir
transcritos, in verbis :

[...]

A decisão objeto desta ação autônoma de impugnação, que
decretou a segregação cautelar, expressa, de forma clarividente, a
necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a
segregação imposta pelo Juízo a quo , em razão da existência do
periculum libertatis , como se constata dos trechos a seguir
transcritos:

[...]

Diferentemente do quanto alegado na exordial deste, o Juízo
de forma cuidadosa, ocupou-se de mandamus a quo,
apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da
custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como
tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real
necessidade na segregação prévia, uma vez que é
imprescindível a privação da liberdade para , em face da
possibilidade de GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos
trechos acima transcritos (fls. 65-68, grifei).

Está idoneamente justificada a necessidade de algum acautelamento da
ordem pública. Entretanto, o crime não foi praticado com violência e nem é
revestido de inusual gravidade. Ainda, o paciente é primário e não ostenta
antecedentes (fl. 139).

Assim, as circunstâncias apresentadas - o modus operandi destacado -,
por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras
medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares,
especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).

Ao considerar, então, que o delito não envolveu violência ou grave
ameaça contra pessoa e avaliar as situações em que perpetrado o suposto crime em
questão, reputo cabível a concessão da ordem. Apesar da reprovabilidade social do
comportamento atribuído ao recorrente – a ensejar-lhe, se demonstrada a
imputação, correspondente e proporcional sanção penal –, entendo ser suficiente e
adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas
cautelares a ela alternativas.

É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos
que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz – à luz do princípio da

proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 –
considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código
de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado – a
proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa.

Tal opção judicial produzirá idêntico resultado cautelar – no caso em
exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública –
sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção
do acusado, notadamente porque os delitos a ele atribuídos não envolveram
violência ou grave ameaça contra pessoa.

Ilustrativamente:

[...]

1. A manutenção da medida extrema somente se justifica se outras
providências cautelares pessoais, com igual eficácia e adequação,
não forem aptas a afastar o periculum libertatis (art. 282 do
Código de Processo Penal).

2. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os
requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz – à luz
do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas
fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 – considere a opção por uma
ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo
Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado
– a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos
gravosa.

3. Os fatos de o acusado não ostentar antecedentes criminais, de
haver sido apreendido com reduzida quantidade de drogas, de o
delito não haver envolvido violência ou grave ameaça contra
pessoa e de não haver notícias concretas de reiteração criminosa
evidenciam que as medidas cautelares alternativas produzirão o
mesmo resultado cautelar – a proteção da ordem pública – sem a
necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de
locomoção do acusado.

4. Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva do
paciente por medidas cautelares alternativas, nos termos do voto

do relator. (HC n. 390.080/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª
T., DJe 26/6/2017, destaquei)

Ressalte-se, ainda, que ante a crise mundial do coronavírus e,

especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes
mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário.
Assim, penso que, na atual situação, salvo necessidade inarredável da prisão
preventiva – mormente casos de crimes cometidos com particular violência –, a
envolver acusado/investigado de especial e evidente periculosidade, o exame da
necessidade da manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro
olhar.

Ainda que, em casos complexos, o recomendável seja o prestígio às
competências constitucionais, deve-se fortalecer sobremaneira o princípio da não
culpabilidade e eleger, com primazia, medidas alternativas à prisão processual,
como o propósito de não agravar ainda mais a precariedade do sistema
penitenciário e evitar o alastramento da doença nas prisões.

A custódia ante tempus é, mais do que nunca, o último recurso a ser
utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e
isolamento de internos e de iminentes conflitos nos presídios. Nesse sentido são
bem claros os seguintes dispositivos do Código de Processo Penal, modificados
pela recente Lei nº 13.964/2019:

Art. 282.

[...]

§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações
impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de
seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor
outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão
preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste
Código.

§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for
cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o
art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra
medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos
elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

À vista do exposto, defiro a liminar para substituir a segregação
preventiva do paciente, com fulcro no art. 319, I, IV e V, do CPP por: a)
comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz de
primeiro grau, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se

ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; e c) recolhimento domiciliar
no período noturno, cujos horários serão estabelecidos pelo Juiz, sem prejuízo de
outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e
adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente
demonstrada sua concreta necessidade.

O Juiz poderá fixar outras cautelares que entender cabíveis e adequadas
ao caso concreto, bem como restabelecer a prisão preventiva, se sobrevier situação
que configure sua exigência.

Solicitem-se informações à autoridade de primeiro grau, encarecendo o
envio de notícias atualizadas sobre o processo, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.

Juntada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10603 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão