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Movimentações Ano de 2022
22/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
IGSON CESAR SILVA FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal
no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia no HC n. 8021679-70.2021.8.05.0000.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou o
restabelecimento da decisão que impôs medidas cautelares diversas, por identificar
a ausência de justa causa para a custódia, bem como a inidoneidade dos motivos
adotados para converter sua prisão, pela suposta prática dos crimes de falsificação
de documento público e de falsificação ideológica, em custódia preventiva.
Deferida a liminar (fls. 213-218) e prestadas as informações (fls. 228-
231), veio o parecer do Ministério Público Federal (fls. 223-227), que opinou
pela concessão da ordem.
Decido.
O Juízo singular assim impôs a constrição extrema ao ora paciente:
No que pertine aos fundamentos da custódia cautelar ou ao
periculum libertatis , constata-se presente a necessidade da prisão
para garantia da ordem pública, considerando-se o modus
operandi do delito (cometido em pequena comunidade de zona
rural cujo acesso a informações, tais como telefone e internet é
restrito), especialmente diante da atual conjuntura de pandemia na
qual os serviços médicos são de primordial relevância. Ainda,
verifica-se a necessidade de garantir a aplicação da lei penal,
considerando que se trata de crime habitual, e estando em
liberdade o flagranteado pode voltar a praticar o exercício ilegal
da medicina.
Portanto, a custódia cautelar encontra respaldo legal nos artigos
282, incisos I e II, e § 6º c/c art. 312, ambos do CPP, não sendo
cabível, pois, a aplicação de quaisquer das medidas cautelares
alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do mesmo diploma
legislativo, com redação da Lei 12.403/11, posto que o
comportamento do flagranteado evidencia que essas medidas não
são suficientes para o fim pretendido pela justiça criminal
consistente no acautelamento da ordem social.
Ademais, consoante entendimento da jurisprudência majoritária, a
primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são
elementos suficientes para, por si só, derrogar a prisão preventiva
(fl. 37, grifei).
Ao apreciar a liminar no writ impetrado na origem, o relator concedeu a
medida de urgência para revogar a prisão e fixar cautelares diversas.
No entanto, por ocasião do julgamento do mérito do habeas corpus, a
prisão foi restabelecida, sob a seguinte motivação:
Segundo se infere dos fólios, o Paciente se passava pelo médico
Igor R. Ferreira, portador do CRM-BA nº. 23186, tendo colocado
sua fotografia em uma carteira de registro perante o Conselho de
Medicina, passando a atender alguns pacientes numa unidade de
saúde situada no povoado de São Benedito, zona rural da cidade
de Nilo Peçanha/BA, chegando a prescrever medicamentos,
conforme receitas médicas acostadas ao APF (ID 10781615).
Com efeito, o Paciente teria concluído o curso de Medicina na
Bolívia, não tendo, no entanto, conseguido revalidar sua
documentação no Brasil em decorrência da pandemia pela Covid-
19, acostando aos autos documentação no ID 17082519 e
seguintes, referente ao curso de Medicina da Universidade de
Aquino Bolivia – UDABOL, dando conta que é “estudante regular
da carreira de Licenciatura em Medicina na Casa de Estudos
Superiores e que está na etapa de 'Defensa externa de grado em la
gestión 01/2021', não registrando, ademais, antecedentes criminais
na Bolívia e em Minas Gerais, sua cidade natal.
Segundo se vê dos elementos informativos coligidos aos fólios,
que serviram para o embasamento da decisão interlocutória que
decretou a prisão preventiva do Paciente são absolutamente
contundentes, não subsistindo qualquer nulidade no ato emanado
pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum
encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art.
93, IX, da Constituição da República de 1988.
[...]
Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como
dos elementos informativos colhidos, emerge a presença da
materialidade e dos indícios suficientes de autoria, que convergem
no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos
autos do processo criminal, como se constata dos trechos a seguir
transcritos, in verbis :
[...]
A decisão objeto desta ação autônoma de impugnação, que
decretou a segregação cautelar, expressa, de forma clarividente, a
necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a
segregação imposta pelo Juízo a quo , em razão da existência do
periculum libertatis , como se constata dos trechos a seguir
transcritos:
[...]
Diferentemente do quanto alegado na exordial deste, o Juízo de
forma cuidadosa, ocupou-se de mandamus a quo, apresentar a
escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e
não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a
impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação
prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para
, em face da possibilidade de GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA reiteração da conduta criminosa, como se pode
constatar dos trechos acima transcritos (fls. 65-68, grifei).
Está idoneamente justificada a necessidade de algum acautelamento da
ordem pública. Entretanto, o crime não foi praticado com violência e nem é
revestido de inusual gravidade. Ainda, o paciente é primário e não ostenta
antecedentes (fl. 139).
Assim, as circunstâncias apresentadas - o modus operandi destacado -,
por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras
medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares,
especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).
Ao considerar, então, que o delito não envolveu violência ou grave
ameaça contra pessoa e avaliar as situações em que perpetrado o suposto crime em
questão, reputo cabível a concessão da ordem. Apesar da reprovabilidade social do
comportamento atribuído ao recorrente – a ensejar-lhe, se demonstrada a
imputação, correspondente e proporcional sanção penal –, entendo ser suficiente e
adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas
cautelares a ela alternativas.
É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos
que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz – à luz do princípio da
proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 –
considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código
de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado – a
proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa.
Tal opção judicial produzirá idêntico resultado cautelar – no caso em
exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública –
sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção
do acusado, notadamente porque os delitos a ele atribuídos não envolveram
violência ou grave ameaça contra pessoa.
Ilustrativamente:
[...]
1. A manutenção da medida extrema somente se justifica se outras
providências cautelares pessoais, com igual eficácia e adequação,
não forem aptas a afastar o periculum libertatis (art. 282 do
Código de Processo Penal).
2. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os
requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz – à luz
do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas
fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 – considere a opção por uma
ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo
Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado
– a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos
gravosa.
3. Os fatos de o acusado não ostentar antecedentes criminais, de
haver sido apreendido com reduzida quantidade de drogas, de o
delito não haver envolvido violência ou grave ameaça contra
pessoa e de não haver notícias concretas de reiteração criminosa
evidenciam que as medidas cautelares alternativas produzirão o
mesmo resultado cautelar – a proteção da ordem pública – sem a
necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de
locomoção do acusado.
4. Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva do
paciente por medidas cautelares alternativas, nos termos do voto
do relator. (HC n. 390.080/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª
T., DJe 26/6/2017, destaquei)
No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal:
A jurisprudência pacífica do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
bem como desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou-se
no sentido de que é inapropriada a sua utilização como
substitutivo de recursos ou como sucedâneo de revisão criminal e
de agravo contra a inadmissão de recurso especial, salvo se
verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a
ensejar a concessão da ordem de ofício, em situações
absolutamente teratológicas e desprovidas de qualquer
razoabilidade, o que ocorre neste caso.
Embora este habeas corpus tenha sido impetrado como
substitutivo de recurso ordinário, há flagrante ilegalidade a ser
sanada de ofício.
Isso porque a prisão preventiva do paciente foi decretada com
fundamento na garantia da ordem pública, considerando que
haveria risco à reiteração delitiva, mas há medidas cautelares
diversas da prisão (artigo 319 do Código Penal) que podem
alcançar o objetivo de impedir a reiteração delitiva,
protegendo o bem jurídico ameaçado, porém de forma menos
gravosa ao réu, como bem decidido pelo eminente Ministro
Relator ao deferir a liminar (fl. 225, grifei).
Ressalte-se, ainda, que ante a crise mundial do coronavírus e,
especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes
mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário.
Assim, penso que, na atual situação, salvo necessidade inarredável da prisão
preventiva – mormente casos de crimes cometidos com particular violência –, a
envolver acusado/investigado de especial e evidente periculosidade, o exame da
necessidade da manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro
olhar.
Ainda que, em casos complexos, o recomendável seja o prestígio às
competências constitucionais, deve-se fortalecer sobremaneira o princípio da não
culpabilidade e eleger, com primazia, medidas alternativas à prisão processual,
como o propósito de não agravar ainda mais a precariedade do sistema
penitenciário e evitar o alastramento da doença nas prisões.
A custódia ante tempus é, mais do que nunca, o último recurso a ser
utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e
isolamento de internos e de iminentes conflitos nos presídios. Nesse sentido são
bem claros os seguintes dispositivos do Código de Processo Penal, modificados
pela recente Lei nº 13.964/2019:
Art. 282.
[...]
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações
impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de
seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor
outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão
preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste
Código.
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for
cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o
art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra
medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos
elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
À vista do exposto, concedo a ordem para, confirmada a liminar
deferida, substituir a segregação preventiva do paciente, com fulcro no art. 319, I,
IV e V, do CPP por: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas
condições fixadas pelo Juiz de primeiro grau, para informar e justificar suas
atividades; b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial;
e c) recolhimento domiciliar no período noturno, cujos horários serão estabelecidos
pelo Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural
da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição
preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
O Juiz poderá fixar outras cautelares que entender cabíveis e adequadas
ao caso concreto, bem como restabelecer a prisão preventiva, se sobrevier situação
que configure sua exigência.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 16de fevereirode 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
IGSON CESAR SILVA FERREIRA alega sofrer constrangimento
ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 8021679-70.2021.8.05.0000.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou o
restabelecimento da decisão que impôs medidas cautelares diversas, por identificar
a ausência de justa causa para a custódia, bem como a inidoneidade dos motivos
adotados para converter sua prisão, pela suposta prática dos crimes de falsificação
de documento público e de falsificação ideológica , em custódia preventiva.
Decido.
O Juízo singular assim impôs a constrição extrema ao ora paciente:
No que pertine aos fundamentos da custódia cautelar ou ao
periculum libertatis , constata-se presente a necessidade da
prisão para garantia da ordem pública, considerando-se o
modus operandi do delito (cometido em pequena comunidade
de zona rural cujo acesso a informações, tais como telefone e
internet é restrito), especialmente diante da atual conjuntura
de pandemia na qual os serviços médicos são de primordial
relevância. Ainda, verifica-se a necessidade de garantir a
aplicação da lei penal, considerando que se trata de crime
habitual, e estando em liberdade o flagranteado pode voltar a
praticar o exercício ilegal da medicina.
Portanto, a custódia cautelar encontra respaldo legal nos artigos
282, incisos I e II, e § 6º c/c art. 312, ambos do CPP, não sendo
cabível, pois, a aplicação de quaisquer das medidas cautelares
alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do mesmo diploma
legislativo, com redação da Lei 12.403/11, posto que o
comportamento do flagranteado evidencia que essas medidas não
são suficientes para o fim pretendido pela justiça criminal
consistente no acautelamento da ordem social.
Ademais, consoante entendimento da jurisprudência majoritária, a
primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são
elementos suficientes para, por si só, derrogar a prisão preventiva
(fl. 37, grifei).
Ao apreciar a liminar no writ impetrado na origem, o relator concedeu a
medida de urgência para revogar a prisão e fixar cautelares diversas.
No entanto, por ocasião do julgamento do mérito do habeas corpus, a
prisão foi restabelecida, sob a seguinte motivação:
Segundo se infere dos fólios, o Paciente se passava pelo médico
Igor R. Ferreira, portador do CRM-BA nº. 23186, tendo
colocado sua fotografia em uma carteira de registro perante o
Conselho de Medicina, passando a atender alguns pacientes
numa unidade de saúde situada no povoado de São Benedito,
zona rural da cidade de Nilo Peçanha/BA, chegando a
prescrever medicamentos, conforme receitas médicas
acostadas ao APF (ID 10781615).
Com efeito, o Paciente teria concluído o curso de Medicina na
Bolívia, não tendo, no entanto, conseguido revalidar sua
documentação no Brasil em decorrência da pandemia pela
Covid-19, acostando aos autos documentação no ID 17082519
e seguintes, referente ao curso de Medicina da Universidade de
Aquino Bolivia – UDABOL, dando conta que é “estudante
regular da carreira de Licenciatura em Medicina na Casa de
Estudos Superiores e que está na etapa de 'Defensa externa de
grado em la gestión 01/2021', não registrando, ademais,
antecedentes criminais na Bolívia e em Minas Gerais, sua
cidade natal.
Segundo se vê dos elementos informativos coligidos aos fólios,
que serviram para o embasamento da decisão interlocutória que
decretou a prisão preventiva do Paciente são absolutamente
contundentes, não subsistindo qualquer nulidade no ato emanado
pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum
encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art.
93, IX, da Constituição da República de 1988.
[...]
Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como
dos elementos informativos colhidos, emerge a presença da
materialidade e dos indícios suficientes de autoria, que convergem
no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos
autos do processo criminal, como se constata dos trechos a seguir
transcritos, in verbis :
[...]
A decisão objeto desta ação autônoma de impugnação, que
decretou a segregação cautelar, expressa, de forma clarividente, a
necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a
segregação imposta pelo Juízo a quo , em razão da existência do
periculum libertatis , como se constata dos trechos a seguir
transcritos:
[...]
Diferentemente do quanto alegado na exordial deste, o Juízo
de forma cuidadosa, ocupou-se de mandamus a quo,
apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da
custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como
tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real
necessidade na segregação prévia, uma vez que é
imprescindível a privação da liberdade para , em face da
possibilidade de GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos
trechos acima transcritos (fls. 65-68, grifei).
Está idoneamente justificada a necessidade de algum acautelamento da
ordem pública. Entretanto, o crime não foi praticado com violência e nem é
revestido de inusual gravidade. Ainda, o paciente é primário e não ostenta
antecedentes (fl. 139).
Assim, as circunstâncias apresentadas - o modus operandi destacado -,
por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras
medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares,
especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).
Ao considerar, então, que o delito não envolveu violência ou grave
ameaça contra pessoa e avaliar as situações em que perpetrado o suposto crime em
questão, reputo cabível a concessão da ordem. Apesar da reprovabilidade social do
comportamento atribuído ao recorrente – a ensejar-lhe, se demonstrada a
imputação, correspondente e proporcional sanção penal –, entendo ser suficiente e
adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas
cautelares a ela alternativas.
É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos
que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz – à luz do princípio da
proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 –
considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código
de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado – a
proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa.
Tal opção judicial produzirá idêntico resultado cautelar – no caso em
exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública –
sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção
do acusado, notadamente porque os delitos a ele atribuídos não envolveram
violência ou grave ameaça contra pessoa.
Ilustrativamente:
[...]
1. A manutenção da medida extrema somente se justifica se outras
providências cautelares pessoais, com igual eficácia e adequação,
não forem aptas a afastar o periculum libertatis (art. 282 do
Código de Processo Penal).
2. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os
requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz – à luz
do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas
fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 – considere a opção por uma
ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo
Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado
– a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos
gravosa.
3. Os fatos de o acusado não ostentar antecedentes criminais, de
haver sido apreendido com reduzida quantidade de drogas, de o
delito não haver envolvido violência ou grave ameaça contra
pessoa e de não haver notícias concretas de reiteração criminosa
evidenciam que as medidas cautelares alternativas produzirão o
mesmo resultado cautelar – a proteção da ordem pública – sem a
necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de
locomoção do acusado.
4. Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva do
paciente por medidas cautelares alternativas, nos termos do voto
do relator. (HC n. 390.080/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª
T., DJe 26/6/2017, destaquei)
Ressalte-se, ainda, que ante a crise mundial do coronavírus e,
especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes
mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário.
Assim, penso que, na atual situação, salvo necessidade inarredável da prisão
preventiva – mormente casos de crimes cometidos com particular violência –, a
envolver acusado/investigado de especial e evidente periculosidade, o exame da
necessidade da manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro
olhar.
Ainda que, em casos complexos, o recomendável seja o prestígio às
competências constitucionais, deve-se fortalecer sobremaneira o princípio da não
culpabilidade e eleger, com primazia, medidas alternativas à prisão processual,
como o propósito de não agravar ainda mais a precariedade do sistema
penitenciário e evitar o alastramento da doença nas prisões.
A custódia ante tempus é, mais do que nunca, o último recurso a ser
utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e
isolamento de internos e de iminentes conflitos nos presídios. Nesse sentido são
bem claros os seguintes dispositivos do Código de Processo Penal, modificados
pela recente Lei nº 13.964/2019:
Art. 282.
[...]
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações
impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de
seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor
outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão
preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste
Código.
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for
cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o
art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra
medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos
elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
À vista do exposto, defiro a liminar para substituir a segregação
preventiva do paciente, com fulcro no art. 319, I, IV e V, do CPP por: a)
comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz de
primeiro grau, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se
ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; e c) recolhimento domiciliar
no período noturno, cujos horários serão estabelecidos pelo Juiz, sem prejuízo de
outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e
adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente
demonstrada sua concreta necessidade.
O Juiz poderá fixar outras cautelares que entender cabíveis e adequadas
ao caso concreto, bem como restabelecer a prisão preventiva, se sobrevier situação
que configure sua exigência.
Solicitem-se informações à autoridade de primeiro grau, encarecendo o
envio de notícias atualizadas sobre o processo, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Juntada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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