Informações do processo 2022/0031924-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721892
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/02/2022 a 09/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

09/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

JOSIMAR RODRIGUES DOS SANTOS , preso em flagrante por
suposta prática dos delitos de furto qualificado e associação criminosa, alega ser
vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , que denegou a ordem impetrada
naquela Corte, na qual pretendia a defesa a revogação da preventiva, objetivo este
reiterado nesta oportunidade.

Indeferida a liminar (fls. 142-143) e prestadas as informações (fls. 149-
157), foram os autos ao Ministério Público Federal, que opinou pela denegação do
habeas corpus, notadamente porque a decisão constritiva se encontra devidamente
fundamentada (fls. 159-161).

Decido.

Em que pesem os argumentos externados pela defesa, penso que o
habeas corpus não tem procedência , na linha dos argumentos externados pelo
Ministério Público Federal.

Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão

preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que
a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a
presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação
concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do CPP. Na espécie, extrai-se da decisão que converteu o
flagrante em preventiva a seguinte passagem (fl. 91, destaquei):

[...]

Por sua vez, também está configurado o periculum in mora, já que
o indiciado JOSIMAR RODRIGUES DOS SANTOS é
reincidente específico em crime contra o patrimônio, conforme
Certidão de Antecedentes (fls. 86/88) e por haver fortes
notícias de outros vários furtos em propriedades rurais da
região, inclusive, de tratores, cujos indiciados também são
suspeitos da autoria, conforme afirmado pelos Policiais que
realizaram a abordagem, o que indica a necessidade de
acautelar a ordem pública, evitando-se a recidiva criminosa .
Diante disso, denota-se que as medidas cautelares não são
suficientes ao indiciado, demonstrando, ao menos, neste momento,
em que se faz presente um juízo de cognição sumária, que a ordem
pública, bem como a garantia da aplicação da lei penal estão em
risco, considerando que houve a tentativa de fuga pelo autuado,
consignando que outro averiguado (José Carlos Azevedo
Fagundes), obteve êxito e fugiu .

Como se observa, não há como deixar de considerar que a decisão do
Magistrado de primeiro grau, chancelada pelo Tribunal de origem, indicou que o
paciente é reincidente específico e, ainda, que há fortes indícios de que os
diversos furtos de propriedades rurais da região contariam com a
participação do paciente .

Tal circunstância, na linha da orientação que tem sido adotada por esta

Corte, justifica a custódia cautelar, a fim de evitar a reiteração delitiva ,
sobretudo se levado em consideração que os fatos objeto de apuração no caso
denotam gravidade concreta, consubstanciados em furtos de tratores no Distrito de
Tapinas supostamente praticados por associação criminosa especializada nesse
tipo de delito .

Nessa direção, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal, de que
"a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando

o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos,
inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam
sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" ( RHC n.
108.629/MG , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro , DJe 11/6/2019).

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a
ordem .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 08 de março de 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11314 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 79 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

JOSIMAR RODRIGUES DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em
seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo
no Habeas Corpus n. 2272448-
21.2021.8.26.0000.

O paciente, preso em flagrante por suposta participação nos delitos de
furto qualificado e associação criminosa, alega ser vítima de constrangimento
ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que denegou a
ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva,
objetivo este reiterado nesta oportunidade.

Entretanto, diversamente do alegado pela defesa, verifico que o paciente
é reincidente específico e "por haver fortes notícias de outros vários furto sem
propriedades rurais da região, inclusive, de tratores, cujos indiciados também são
suspeitos da autoria" (fl. 91), circunstâncias que, ao menos à primeira vista,
denotam a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar, segundo a orientação
desta Corte, a constrição cautelar.

Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "a preservação da

ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar
maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia
delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).

À vista do exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio
dos elementos indispensáveis à análise do alegado na impetração, em especial de
notícias atualizadas e pormenorizadas acerca do andamento do processo, bem
como a eventual senha necessária para acesso aos andamentos processuais, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 10615 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão