Informações do processo 2022/0032180-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721911
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 11/02/2022 a 21/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

21/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no RE no HABEAS CORPUS

A ta n. 10902 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de junho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. PRÉVIA APREENSÃO DE
SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NA POSSE DO
INVESTIGADO EM VIA PÚBLICA. VISUALIZAÇÃO
EXTERNA DE MAIS DROGAS E ARMAS NO
INTERIOR DO IMÓVEL. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA.
INVALIDAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS. APARENTE
DISSONÂNCIA COM O TEMA N. 280/STF.
DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA
RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE. TESE
CONSIDERADA NO JULGADO RECORRIDO.
RECURSO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário assim ementada:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280/STF. SEGUIMENTO
NEGADO.

A parte recorrente sustenta a validade da busca e apreensão domiciliar
realizada no caso concreto, ao argumento de que a incursão policial teria se
pautado por fundadas razões, consistentes na prévia apreensão de
substância entorpecente na posse do recorrido em via pública, de frente ao
imóvel incursionado, e na visualização externa de mais drogas e armas no

interior da residência.

Alega, ainda, que o acórdão recorrido teria contrariado o art. 5º, XI, da
Constituição Federal, destoando da orientação firmada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE n. 603.616 (Tema n. 280).

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

Foram apresentadas contrarrazões.

À fl. 171, o recorrido suscita a perda do interesse recursal do Ministério
Público, ao argumento de que a ação penal foi extinta na origem em decorrência
da decisão proferida por esta Corte Superior.

É o relatório.

O reexame dos autos permite constatar que a negativa de seguimento
da insurgência deve ser reconsiderada, motivo pelo qual passo a novo juízo de
admissibilidade.

Verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão
deste Tribunal Superior segundo o qual a apreensão de drogas na posse do
suspeito em via pública associada à visualização externa, pela polícia, de mais
substâncias entorpecentes e armas no interior do imóvel não constitui fundadas
razões para justificar a busca e apreensão domiciliar sem prévia autorização
judicial.

Consoante os fundamentos do acórdão combatido, o ingresso forçado
no domicílio do recorrido encontra-se em desacordo com a tese de repercussão
geral firmada para o Tema n. 280/STF.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616-RG/RO, concluiu que:

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:

Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da
CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso
de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o
mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso
de flagrante delito. No crime permanente, a situação de
flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula
que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos
casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos
demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro
– a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da
inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção
contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o
flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem

determinação judicial, a medida deve ser controlada
judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que
posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo
fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5,
XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias
no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da
Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em
tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao
ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial
que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa
causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa
prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de
situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a
medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia
elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa)
para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro
da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de
tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.

(RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Mérito, DJe de
10/5/2016.)

Ao editar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu que a
denúncia anônima, por si só, não justifica o afastamento da inviolabilidade do
domicílio, mas também admitiu que o policial, ao decidir pelo ingresso, a
considere em conjunto com outras "circunstâncias exigentes" – tais como "a
destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra
consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei"
–, que tornariam válida a medida invasiva.

No caso, consta expressa no acórdão recorrido a informação de que,
antes da busca e apreensão domiciliar, o investigado foi surpreendido pela
polícia de frente ao imóvel, em via pública, na posse de drogas e que, naquela
oportunidade, teria havido a visualização externa de mais substâncias
entorpecentes e de armas no interior da residência.

Dessa forma, considerada a complexidade do caso, que, ao menos em
princípio, extrapola as balizas fixadas no Tema n. 280/STF, vislumbra-se a
necessidade de submissão da controvérsia à apreciação do Supremo Tribunal
Federal para a resolução de eventual dissonância com o precedente vinculante.

Por fim, uma vez que, no julgamento do recurso de sua competência, o
órgão prolator do acórdão recorrido considerou a tese de repercussão geral em
apreço, tem-se por desnecessária a devolução dos autos para possível
retratação, superado o comando do art. 1.030, II, do CPC.

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do art.
1.030, V, c, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.

Registro, por oportuno, que nada há a prover quanto ao pleito de fl.
171, haja vista que a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição decorreu
justamente de conclusão ainda não definitiva alcançada nestes autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de junho de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

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Retirado da página 613 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão